Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON LUIS MORAES FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0805424-36.2020.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WELLINGTON LUIS MORAES FERREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (Id. 30139604) alegando a ilegitimidade da parte exequente; prescrição; excesso de execução; nulidade da execução; limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, requer a condenação do exequente em multa por litigância de má-fé. Resposta à impugnação no id. 31596133. Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 31950643). Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (id. 34428393), reformada em sede de recurso pelo TJMA (id. 99987596), afastando a prescrição. Após o retorno dos autos, a parte exequente requereu a implantação do índice sobre a sua remuneração (Id 102151633). Despacho que determina a intimação do executado para apresentar histórico funcional do exequente para fins de avaliação da (i)legitimidade ativa (Id 104802966). Histórico funcional do exequente (Id 107542225). É o relatório. Decido. Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, ele é servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (Id. 107542225) No caso em análise, cumpre destacar que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN é uma autarquia de regime especial, criada pela Lei Estadual n.º 2.668 de julho de 1966, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que as partes exequentes, por serem servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e não do Estado do Maranhão, devem dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual. Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542-08.2005.8.10.0001, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor do DETRAN e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo