Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815227-48.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893
EXECUTADO: A. P. MEDEIROS - ME, ARIOSTO PACHECO MEDEIROS, MABEL DE SOUSA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, regularmente qualificada, em face de parte executada igualmente identificada nos autos. À vista da necessidade de citação da parte executada em localidade situada fora da jurisdição deste juízo, foi proferida decisão determinando a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Caxias/MA para o cumprimento da diligência (ID 96235805). Posteriormente, conforme certidão juntada aos autos, a precatória foi devolvida com a finalidade atingida, ou seja, a parte executada foi regularmente citada (ID 113043515). Por sua vez, conforme consta da certidão de ID 121768443, a parte executada não apresentou pagamento do débito nem ofereceu Embargos à Execução, no prazo legal. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, após a regular citação da parte executada por carta precatória, bem como o decurso do prazo sem pagamento ou apresentação de embargos à execução (ID 166107768). Posteriormente, a parte exequente apresentou petição indicando bem imóvel hipotecado em seu favor, registrado sob a matrícula nº 11.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Caxias/MA, requerendo a realização de penhora por termo nos autos, com posterior averbação do ato (ID 167186574). Na mesma sequência, foi juntada aos autos certidão de inteiro teor do referido imóvel, contendo informações sobre a matrícula nº 11.441, sua descrição, titularidade e registros de ônus, incluindo garantia hipotecária em favor da exequente, bem como registro de mandado de penhora relacionado ao bem (ID 167733538). Era o que cabia relatar. DECIDO. A parte exequente, em petição de ID 167186574, indicou bem imóvel hipotecado em seu favor, registrado sob a matrícula nº 11.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Caxias/MA, requerendo a realização de penhora por termo nos autos, com posterior averbação do ato. O sistema processual civil brasileiro admite, sem antagonismo com a ordem jurídica, a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, incumbindo ao momento oportuno da expropriação e, se necessário, ao âmbito próprio do concurso singular de preferências a definição da precedência na satisfação dos créditos, observadas, evidentemente, as preferências legalmente qualificadas, dentre as quais avulta, por sua natureza, a do crédito trabalhista. Cumpre assinalar, nesse contexto, que a providência ora examinada possui natureza eminentemente assecuratória, destinando-se a submeter o bem à responsabilidade executiva e a resguardar, em favor da atividade jurisdicional, a utilidade prática do processo de execução. Verifico, pois, que se acham atendidos os pressupostos autorizadores da medida, especialmente aqueles previstos no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a exequente instruiu adequadamente o pleito com certidão de matrícula atualizada, apta a demonstrar a titularidade do imóvel e a viabilidade formal da constrição pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, em consequência, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula nº 11.441 do Cartório de Registro de Imóveis de Caxias/MA, por termo nos autos, nos termos do art. 845 do CPC; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a averbação da constrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, bem como proceda ao recolhimento das custas necessárias à realização da diligência de avaliação pelo Oficial de Justiça. Consigne-se, ademais, que a presente constrição não afasta nem prejudica as averbações de indisponibilidade e demais restrições já constantes da matrícula, as quais deverão ser oportunamente observadas, inclusive para fins de definição da preferência entre credores e de eventual expropriação do bem. Proceda-se, ainda, à intimação da parte executada acerca da penhora ora efetivada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, realizada a intimação, expeça-se mandado de avaliação judicial do bem penhorado, observando-se o disposto no art. 873 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de depositário, por se tratar de bem imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís