Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUDENY BARROS ROLAND e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO JOSE MENDES SANTOS - MA11405 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0008577-86.2015.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença (ID Num. 70975035 - Pág. 8 a 11). Sustenta que a presente decisão ao condenar a sucumbência não foi clara com os critério para fixação do percentual, requer, por fim, a condenação em honorários advocatícios dentre os percentuais fixados no art. 85, §3° do CPC/15 Devidamente intimada a embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 108540123 - Pág. 1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, requerendo, inclusive, reconhecimento da não aplicabilidade do IAC nº.18.193/2018, nos termos da decisão do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, posto que resta evidente que o referido incidente é ilegal e, portanto, não deverá ser aplicado, matéria que sequer fora ventilada no decisum ora recorrido. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição. Desta feita, o que se vê é uma tentativa da embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0046228- 55.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Data do julgamento 28/03/2023. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.20.0001. RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Sexta Câmara Cível do TJMA. Data do Julgamento 28/04/2022. Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo embargante. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC. Dando-se prosseguimento ao feito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para apuração do quantum, levando em consideração a metodologia de cálculos homologada nos autos do Processo nº 14.440/2000, observando-se lapso temporal, o termo inicial 01 de fevereiro de 1998, ou, caso a exequente tenha ingressado no serviço público após a data definida para o início dos cálculos, estes deverão ter por início a data em que ela efetivamente ingressou no serviço público, e termo final 24 de novembro de 2004, no entanto, caso ela tenha entrado em exercício no cargo após esta data final, não deverão ser realizados quaisquer cálculos, devendo este fato ser certificado para os fins de direito. Juntados os cálculos, digam as partes em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública