Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802659-34.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029
EXECUTADO: ALBERTO RODRIGUES DIAS FILHO, A RODRIGUES DIAS FILHO - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida inicialmente por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ALBERTO RODRIGUES DIAS FILHO e A. RODRIGUES DIAS FILHO, com o objetivo de obter o adimplemento do valor de R$ 1.685.315,93, conforme petição de ID 28393805. As partes celebraram acordo homologado judicialmente (ID 2999767), cujo descumprimento resultou no prosseguimento da execução, com a realização de penhora online de valores por meio do SISBAJUD (ID 43289389). Foi bloqueado o valor de R$ 705,41 (ID 56991673), posteriormente convertido em penhora e autorizado o levantamento em favor do exequente (IDs 123761995 e 138427369), conforme alvarás expedidos (ID 147457825). Em sequência, foi juntada petição pela CESSIONÁRIA ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ABC I FIDC (ID 148764678), pleiteando a habilitação nos autos como nova titular do crédito executado, com base em Termo de Cessão de Crédito (ID 148764682) e documentos comprobatórios, inclusive procuração. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com novas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), para satisfação do crédito remanescente. É o relatório. Decido. O art. 286 do Código Civil estabelece que: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Já o art. 290 do Código Civil determina que: “ A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê expressamente a sucessão processual do exequente em caso de cessão de crédito. O art. 778, do CPC dispõe que: “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.” Portanto, a cessão do crédito independe da anuência da parte executada, bastando a comprovação documental da cessão, o que foi feito nos autos (ID 148764682), com a devida instrução dos documentos pertinentes, inclusive instrumento particular de cessão e procuração. Nesse contexto, é cabível e juridicamente válida a substituição processual do exequente, com a habilitação da cessionária ABC I FIDC como nova parte exequente, sucedendo todos os direitos e obrigações processuais pertinentes. Ademais, tendo havido apenas penhora parcial do valor total executado, revela-se pertinente o pedido de prosseguimento da execução, o que dependerá da apresentação do valor atualizado do débito por parte da cessionária.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 286 e 290 do Código Civil, e art. 778, §2º do Código de Processo Civil, DEFIRO: A habilitação da CESSIONÁRIA ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ABC I FIDC como nova titular do crédito em execução, substituindo o exequente original ITAÚ UNIBANCO S.A., que deixa de integrar o polo ativo da demanda; Determino que se proceda à regular substituição do polo ativo nos registros processuais, incluindo o nome da nova parte exequente e sua respectiva representação processual; INTIME-SE a cessionária habilitada (ABC I FIDC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a memória de cálculo atualizada do débito executado, com a dedução dos valores já levantados (R$ 705,41), para fins de eventual nova ordem de constrição de bens, conforme requerido; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís