Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO TELES. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 14 de agosto de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: JOAO TELES. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 14 de agosto de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
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REQUERENTE: JOAO TELES. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 14 de agosto de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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REQUERENTE: JOAO TELES. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 14 de agosto de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:19
Mero expediente
15/08/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:58
Publicação
24/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO TELES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, papar o valor da multa estabelecida. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20013017034531500000026064336 1. Petição Inicial Petição 20013017035152200000026064341 2. Documentos Pessoais Documento de identificação 20013017035774800000026064695 3. Comprovante de Residência Comprovante de endereço 20013017040399900000026064696 4. Procuração Procuração 20013017041049900000026064700 5. Declaração de Hipossuficiênica Declaração 20013017041676600000026064701 6. Cartão do Banco Documento Diverso 20013017042289600000026064702 7. Extrato da Conta_compressed Documento Diverso 20013017042927900000026064704 Habilitação em processo Petição 20030315193927900000027092926 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 20030315194624000000027092930 Decisão Decisão 20042920025359200000028682172 Intimação Intimação 20042920025359200000028682172 Citação Citação 20043010220641200000028742421 Citação Citação 20043010433179200000028744448 Contestação Contestação 20052911021896200000029574164 Contestação Documento Diverso 20052911021901300000029574168 Regulamento da conta Documento Diverso 20052911021907100000029574170 Diligência Diligência 20081311414534200000032209035 BRADESCO CITAÇÃO Certidão 20081311414540000000032209445 Diligência Diligência 20081311524186600000032210265 Diligência Diligência 20081311551019700000032210278 Diligência Diligência 20081311562055500000032210283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092317554437900000033717743 Intimação Intimação 20092317554437900000033717743 Petição Petição 20121416363538100000036773664 SUBS E CARTA BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 20121416363543000000036773670 Ata da Audiência Ata da Audiência 20121510530213300000036802945 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21020309294827300000038071600 Certidão Certidão 21020309303781100000038071611 Petição Petição 21031016411739200000039693305 Requer desarquivamento e Informa pagamento Petição 21031016412206800000039693321 Despacho Despacho 21031621475497500000039992368 Alvará Alvará 21033110214548400000040655605 Termo Termo 21040815582291300000041016457 ALVARÁ 0800090-85.2020.8.10.0109 Alvará 21040815582318200000041016459 Certidão Certidão 21040815591315100000041016463 Petição Petição 22090210552921300000070349589 1-CDS Petição 22090210552926800000070351870 2-Ex 0121 Documento Diverso 22090210552933900000070351872 3-Substabelecimento Procuração 22090210552944000000070351873 Despacho Despacho 22090509061039600000070440606 Intimação Intimação 22090509061039600000070440606 Impugnação Petição 22102117135597000000073727259 Despacho Despacho 22102708110909000000074052133 Despacho Despacho 22102716280456700000074109289 Intimação Intimação 22102716280456700000074109289 Certidão Certidão 23020313291034800000079322711 CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA Petição 23030609132777100000081235484 Decisão Decisão 23041015391479800000082543645 Intimação Intimação 23042516025309400000084661238 Intimação Intimação 23042516025442500000084661239 Certidão Certidão 23051513295135800000086017597 Petição Petição 23051611282004100000086110955 PET PAG CONDENAÇÃO - MA Petição 23051611282044100000086110960 COMPROVANTE BB Documento Diverso 23051611282071600000086110969 Despacho Despacho 23052417362907900000086792457 Alvará Alvará 23060513453636100000087369104 Certidão Certidão 23061209123696400000087928164 08000908520208100109 Alvará 23061209123720500000087928168 Petição Petição 25050815341348800000137448299 1-NOVA M. DE ASTREINTES Petição 25050815341354000000137448307 2-DMT Documento Diverso 25050815341367700000137448308 3-Ex 821-225 Documento Diverso 25050815341375600000137448309 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 2 de julho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Desarquivamento
22/07/2025, 13:29
Mero expediente
02/07/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:34
Definitivo
12/06/2023, 09:12
Documento (Alvará)
05/06/2023, 13:45
Mero expediente
24/05/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:28
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:08
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:08
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:08
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:48
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO TELES Advogado(s) do reclamante: JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800090-85.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado e não conversão da conta do autor para o pacote básico previsto na resolução 3919/2010 do Bacen. Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, utilização de serviços acima do pacote básico referido na inicial, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Já quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, nota-se que o próprio impugnante veio informar seu adimplemento apenas em 06 de março do corrente ano. Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 22 de março de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO TELES Advogado(s) do reclamante: JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800090-85.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado e não conversão da conta do autor para o pacote básico previsto na resolução 3919/2010 do Bacen. Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, utilização de serviços acima do pacote básico referido na inicial, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Já quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, nota-se que o próprio impugnante veio informar seu adimplemento apenas em 06 de março do corrente ano. Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 22 de março de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
26/04/2023, 00:00
Outras Decisões
10/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:29
Documento (Certidão)
03/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:14
Publicação
21/11/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO TELES. Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 27 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:49
Mero expediente
27/10/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:49
Desarquivamento
27/10/2022, 12:49
Mero expediente
27/10/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:13
Publicação
01/10/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO TELES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800090-85.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20013017034531500000026064336 1. Petição Inicial Petição 20013017035152200000026064341 2. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20013017035774800000026064695 3. Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 20013017040399900000026064696 4. Procuração Procuração 20013017041049900000026064700 5. Declaração de Hipossuficiênica Declaração 20013017041676600000026064701 6. Cartão do Banco Documento Diverso 20013017042289600000026064702 7. Extrato da Conta_compressed Documento Diverso 20013017042927900000026064704 Habilitação em processo Petição 20030315193927900000027092926 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 20030315194624000000027092930 Decisão Decisão 20042920025359200000028682172 Intimação Intimação 20042920025359200000028682172 Citação Citação 20043010220641200000028742421 Citação Citação 20043010433179200000028744448 Contestação Contestação 20052911021896200000029574164 Contestação Documento Diverso 20052911021901300000029574168 Regulamento da conta Documento Diverso 20052911021907100000029574170 Diligência Diligência 20081311414534200000032209035 BRADESCO CITAÇÃO Certidão 20081311414540000000032209445 Diligência Diligência 20081311524186600000032210265 Diligência Diligência 20081311551019700000032210278 Diligência Diligência 20081311562055500000032210283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092317554437900000033717743 Intimação Intimação 20092317554437900000033717743 Petição Petição 20121416363538100000036773664 SUBS E CARTA BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 20121416363543000000036773670 Ata da Audiência Ata da Audiência 20121510530213300000036802945 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21020309294827300000038071600 Certidão Certidão 21020309303781100000038071611 Petição Petição 21031016411739200000039693305 Requer desarquivamento e Informa pagamento Petição 21031016412206800000039693321 Despacho Despacho 21031621475497500000039992368 Alvará Alvará 21033110214548400000040655605 Termo Termo 21040815582291300000041016457 ALVARÁ 0800090-85.2020.8.10.0109 Alvará 21040815582318200000041016459 Certidão Certidão 21040815591315100000041016463 Petição Petição 22090210552921300000070349589 1-CDS Petição 22090210552926800000070351870 2-Ex 0121 Documento Diverso 22090210552933900000070351872 3-Substabelecimento Procuração 22090210552944000000070351873 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 5 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito