Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOUGLAS MARTINS e outros Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA (OAB 15244-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA (OAB 15244-MA) e do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0800231-12.2020.8.10.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por DOUGLAS MARTINS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A.. Conforme informações constantes nos autos, ocorrera o integral pagamento do débito exequendo É o que importava relatar. Fundamento. Em sede de processo executivo, a realização do pagamento implica plena satisfação da pretensão inicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção da execução se dá por sentença.
Ante o exposto, por essas razões, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 26.975,13. Quanto ao saldo remanescente em conta judicial, expeça-se alvará/ofício de devolução ao banco executado. Caso não conste dados nos autos, intime-o para informá-lo. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. BEQUIMãO, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular ". Eu, Livia Rodrigues Melo, Servidor Judicial, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOUGLAS MARTINS e outros Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA (OAB 15244-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA (OAB 15244-MA) e do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0800231-12.2020.8.10.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença encetado por DOUGLAS MARTINS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A.. Conforme informações constantes nos autos, ocorrera o integral pagamento do débito exequendo É o que importava relatar. Fundamento. Em sede de processo executivo, a realização do pagamento implica plena satisfação da pretensão inicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção da execução se dá por sentença.
Ante o exposto, por essas razões, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 26.975,13. Quanto ao saldo remanescente em conta judicial, expeça-se alvará/ofício de devolução ao banco executado. Caso não conste dados nos autos, intime-o para informá-lo. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. BEQUIMãO, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular ". Eu, Livia Rodrigues Melo, Servidor Judicial, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
03/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:18
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:40
Mero expediente
27/06/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:08
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:28
Mero expediente
24/04/2023, 07:20
Evolução da Classe Processual
20/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 06:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 06:58
Documento (Certidão)
07/02/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 14:43
Documento (Certidão)
10/12/2022, 14:42
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 10:45
Documento (Decisão)
01/12/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Douglas Martins Advogado: Paulo Victor Santos Ferreira (OAB/MA 15.244-A)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A). Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO N.º 0800-12.2020.8.10.0075
Trata-se de Aclaratórios opostos por Douglas Martins, visando sanar suposto vício de contradição dito existente no âmbito do deciusm unipessoal da lavra desta Relatoria, que desproveu as Apelações Cíveis interpostos por ele, bem como por Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em resumo, que a decisão atacada é contraditória quanto a existência de comprovação pelo Embargado do fato extintivo, modificativo ou impeditivos do seu direito, bem assim em relação ao pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte embargada. Por fim, requer seja sanado o vício apontado. Contrarrazões pleiteia o não acolhimento dos Aclaratórios opostos. A priori vislumbro não ser o caso de intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no decisum vícios a serem sanados. Isso porque os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. No caso dos autos, os argumentos juntados pelo Embargante não se prestam para configurar a efetiva contradição almejada, visto que o decisum é claro ao manter a condenação a quo, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial condenando o ora Embargado a pagar 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios e custas processuais incidentes sobre o valor da condenação, o valor de R$ 6.783,36 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Da mesma forma, descabendo, assim, a possibilidade de eventual compensação de valores supostamente debitados em detrimento do Embargante anteriores a 2018 e posteriores a 2015. Da mesma forma, tal pleito deve ser objeto de ação própria. Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Destarte, cabe ressaltar que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração para manter inalterado o decisum ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Douglas Martins Advogado: Paulo Victor Santos Ferreira (OAB/MA 15.244-A)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A). Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e por haver pedido de efeito modificativo, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo previsto em lei acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração em epígrafe. Após, decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800231-12.2020.8.10.0075 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de agosto de 2022 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A). 2º
Apelado: Douglas Martins Advogado: Paulo Victor Santos Ferreira (OAB/MA 15.244-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelações recíprocos (ID’s 13937332 e 13937334) interpostos respectivamente por Douglas Martins e Banco Bradesco S/A, contra sentença a quo (ID 13937328) da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o 2º Apelante a pagar 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios e custas processuais incidentes sobre o valor da condenação, o valor de R$ 6.783,36 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Em síntese, na origem alega o ora 1º Apelante que firmou contrato com o 2º Apelante no mês de maio do ano de 2010, no valor de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) que deveria ser pago até o mês de maio do ano de 2015, todavia veio a óbito no mês de novembro do ano 2018, sendo sucedido pela única herdeira Lucélia Viveiros Martins. Narra que sem quaisquer solicitações após o óbito, foi realizada em nome do de cujus, pelo 2º Apelante, renovação contratual fraudulenta n.º 255597853 (ID 13937299). Em suas razões recursais argumenta o 1º Apelante que o 2º Apelante realizou renovação contratual fraudulenta devidamente comprovada pelo acervo probatório carreado aos autos, assim, requer reforma do decisum a quo para majorar repetição do indébito, os danos morais arbitrados e honorários advocatícios (ID 13937332). Por sua vez, o 2º Apelante e 1º Apelado, concomitantemente, nas contrarrazões aduz legalidade contratual, por consequência inexistência do direito a repetição do indébito e danos morais, assim, requer improvimento do recurso (ID 13937344). Noutro norte, em suas razões recursais sustenta o 2º Apelante exercício regular do direito, portanto, não procede a repetição do indébito, não houve comprovação do dano moral. Desta feita requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação; subsidiariamente redução do quantum indenizatório (ID 13937334). Por sua vez em suas contrarrazões, o 1º Apelante e 2º Apelado, concomitantemente, sustenta presente o dano moral em razão da conduta lesiva da instituição bancária, portanto, devido também a repetição do indébito, por requer improvimento do Apelo e majoração dos honorários advocatícios e, detrimento do Banco Bradesco, 2º Apelante e 1º Apelado, concomitantemente (ID 13937342). É o relatório. Passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Analisando o caso sob comento e os documentos carreados aos autos pelo 1º Apelante, entendo presunção juris tantum para manutenção da justiça gratuita. Portanto, concedo o pleito no tocante a justiça gratuita requerida. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço dos recursos passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, ou seja, o ponto controvertido, no caso presente, cinge-se à validade de contrato tido por fraudulento, e se este versa sobre o pleito pretendido na exordial. Ademais, a questão ventilada é de direito disponível, o que, em tese, dispensa a parecer ministerial nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Noutro norte, compulsados os autos, verifica-se que o decisum vergastado lastreou-se no microssistema das normas consumeristas protetivas, concernentes a parte hipossuficiente, no caso o 1º Apelante. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018, publicado em 10/10/2018, firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada. Nesse diapasão, o Banco Réu não juntou documento crucial, constitutivo do seu direito, para análise do mérito da demanda, qual seja, o contrato consignado vergastado e comprovante do crédito que ensejasse a renovação contratual. Nessa extensão, esta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento, que, caberá a instituição financeira, o ônus de provar a sua autenticidade e que houve a contratação entre as partes. Desta feita, restou configurado que o Banco Bradesco, 2º Apelante e 1º Apelado, concomitantemente, não colacionou o contrato vergastado. Assinalo segundo extratos corroborados pelos fatos narrados houve débito de parcelas na conta bancária do 1º Apelante referente ao suposto contrato (ID 13937305, 13937306, 13937307, 13937308, 13937309, 13937310) o que enseja dissonância com Acórdão IRDR 53.983/2016, assim ementado: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse diapasão caberia ao 2º Apelante contribuir com a Justiça, trazendo a prova de suas alegações, nesse sentir, juntando contrato e comprovante de que realizou o crédito do valor consignado na conta do Apelante. Destaco aqui sentença de primeiro grau, bastante fundamentada nos termos doa rt. 93, IX, da CF/88, litteris: […Prima facie, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, cujo negócio jurídico prevê o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Em relação preliminar de carência de ação, por falta de solução extrajudicial verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise. Ademais, não vislumbro na presente querela a necessidade de provocação anterior do demandado pela via administrativa, haja vista a própria possiblidade jurídica do pedido. Não obstante, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição referente aos descontos efetuados em datas anteriores aos cinco anos, contado da propositura da ação, assim, verifico que os descontos anteriores a 28/04/2015restaram prescritos, conforme inteligência do art. 27 do CDC. Faço referência ao instituto da prescrição, haja vista que o documento juntado pela parte autora no id.30518450 - pag. 01/07, ao informar a quantidade de parcelas já descontadas, deixa claro que os descontos são anteriores ao ano de 2014. No que concerne ao mérito, cumpre mencionar que a matéria discutida aborda sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e na falha da fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Durante a marcha processual, restou caracterizada a hipossuficiência técnica da parte requerente, uma vez que se trata de uma pessoa idosa e de poucas luzes, do interior do Maranhão, enquanto a requerida é uma grande instituição financeira. Ante a presença dos pressupostos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, elencados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser concedida a inversão do ônus da prova. Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, pelo que, mais uma vez, se denota a conduta ilícita do requerido. Nos autos do processo, o banco demandado não juntou qualquer documento nem apresentou elementos suficientes que pudessem evidenciar a existência do suposto contrato, bem como o crédito do valor contratado em benefício da requerente, o que impede este magistrado de considerar válida a negociação, por entender tratar-se de uma fraude. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato outrora firmado em nome da requerente. Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo requerido, faz jus a requerente ao ressarcimento em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consoante se observa do documento juntado pelo autor no id.30518450 - pag. 01/07, em relação ao contrato de nº 255597853 os descontos NÃO PRESCRITOS iniciaram em MAIO de 2015, com parcelas mensais de R$ 211,98 (duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), fazendo a parte requerente jus a ser ressarcida na quantia já dobrada de R$ 6.783,36 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), referentes as parcelas NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO (16 parcelas) comprovadamente descontadas indevidamente de seu benefício, haja vista que o autor não junta os demais extratos após o mês de agosto de 2016. No mais, verifico que, em virtude dos descontos indevidos, o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito contra o autor, ensejando indenização por danos morais. Os descontos indevidos, os quais foram perpetrados sobre os proventos do reclamante, são fatos geradores de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento. O dano moral está demonstrado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor são suficientes para configurar prejuízo, sendo nítida a ofensa aos direitos da personalidade, em especial o direito ao resguardo do uso do nome da pessoa natural (Código Civil, art. 16). Além disso, os descontos indevidos atingem a própria dignidade da requerente, considerando o caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria. Partindo-se de tais premissas, no caso em análise, entendo por bem arbitrar a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que considero razoável e proporcional ao fato, ante o valor e o prazo dos descontos realizados.]. Feito este registro, cabe asseverar que o 1º Apelante fez a juntada dos seus extratos, que corresponde à quantia mencionada na inicial, cujo ônus suportou. Para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nessa esteira, em consonância com o julgamento do citado IRDR nº 53.983/2016, entendo que deve se aplicado ao caso sob comento, a 3ª tese acima destacada. Isso porque, repita-se, o 2º Apelante não fez prova do fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do 1º Apelante. Assevero, não há nos autos elementos no acervo probatório, suficientes, capaz de demonstrar que houve existência do contrato consignado vergastado. Como se verifica nos fundamentos, não houve vícios no decisum a quo, eis que as peculiaridades do caso concreto foram completamente analisadas, visto que o 2º Apelante em sede de contestação não atravessou nos autos a comprovação da consignação capaz de ensejar os descontos incidentes sobre os proventos do 1º Apelante. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais perpetrados, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria. Nesse sentido para casos semelhantes é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: [… AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5. Recurso improvido.” In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0800231-12.2020.8.10.0075 1ºApelante: Douglas Martins Advogado: Paulo Victor Santos Ferreira (OAB/MA 15.244-A) 2ºApelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A). 1º
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado. Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC…] APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012, ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, nego provimento aos recursos, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator