Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE ICATU Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A; Advogados do(a)
REU: ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800668-68.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de Banco Bradesco S/A. A parte requerente alega, em síntese, que as partes no dia 13/02/2017 celebraram um convênio que concedia o empréstimo de financiamento consignado na folha de pagamento dos servidores do Município de Icatu/MA, com o prefeito que à época era o Sr. José Ribamar Moreira Gonçalves, que ficou responsável pelos devidos repasses. Ocorre que a atual gestão foi empossada em janeiro de 2021 e em fevereiro de 2021 recebeu documento do Banco requerido informando a suspensão do referido convênio, em decorrência de atraso nos repasses dos valores consignados em folha de pagamento. O Município requerente afirma que solicitou informações ao banco requerido, quando aos meses inadimplentes, para poder providênciar o adimplemento do referido débito, mas até a propositura da ação (06/05/2021) não havia obtido respostas, ajuizando a presente ação, requerendo ao fim, em sede de liminar, que o Banco requerido apresentasse as informações sobre os períodos e os valores que se encontram com pendência de pagamento e no mérito após o adimplemnto da dívida requereu o retorno do convênio. A tutela antecipada de urgência foi concedida parcialmente em 09/07/2021, determinando que o Município requerido fornecesse as informações pertinentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte requerida veio aos autos em 26/07/2021 informar o cumprimento da liminar, informando que as informações já haviam sido prestadas desde o dia 04/05/2021 e foram recebidas em 06/05/2021, no mesmo dia do protocolo da presente ação, requerendo a imediata revogação da medida liminar deferida. Em 16/08/2021 o Banco requerido apresentou contestação requerendo a improcedência da ação e manifestando o interesse na realização de audiência de conciliação. Em sede de réplica o Município requerente informou a perda superveniente do objeto da demanda, em razão do documento apresentada pelo Banco requerido no mesmo dia do protocolo da presente ação, requerendo ao fim, a extinção do feito. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir o Banco requerido veio aos autos alegar litispendência com o processo 0801254-42.2020.8.10.0091, bem como requereu a prova pericial contábil, prova testemunhal e prova documental. A parte autora se manteve inerte, conforme consta na certidão de id – 82605901. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, com dois pedidos prinicipais, quais sejam, em sede de liminar, que o Banco requerido fornecesse as informações necessárias sobre período e valores inadimplentes, em razão da troca de gestão do Município não ter ocorrido o repasse de tais informações e no mérito a confirmação da liminar, para que após a realização do pagamento do Município o convênio que estava suspenso pudesse voltar a ser celebrado. Ocorre que, conforme informado pelo próprio requerente as informações foram prestadas no mesmo dia que foi ajuizada a presente ação, não sabendo se precisar o horário do seu recebimento, conforme consta no documento juntado ao id – 49698251. A litispendência é facilamente afastada, pois o processo citado (0801254-42.2020.8.10.0091),
trata-se de um cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco Bradesco em face do Município de Icatu, em que se discute os valores devidos que devem ser pagos pelo convênio celebrado, enquanto a presente ação visava apenas que as informações fossem prestadas pelo Banco requerido, para seu adimplemento, em 06/05/2021. Logo, não são necessárias maiores delongas sobre as alegações da parte requerida nos autos. Observa-se que no presente caso é necessário a extinção do feito por ausência de interesse processual, por não persistem a falta de informação inicialmente apontada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a perda do objeto do processo. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem pagamento em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icatu/MA, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA