Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA IVANILDE MACEDO PARENTE Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradores: Dr. Miguel Campelo da Silva Filho e Dra. Sara Medeiros Vieira da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. I – Enseja a integração do acórdão através de embargos de declaração, a omissão apenas quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. II – Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814938-56.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora à decisão que julgou desprovido o recurso oposto pelo Município de Imperatriz. A embargante alegou omissão quanto a ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede de recurso, em violação ao art. 85, § 11º, do CPC. Nas contrarrazões, o Município pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. No caso dos autos, a embargante alega omissão no tocante à fixação de honorários de sucumbência recursal. Ao exame atento da decisão, verifico que o recurso do Município de Imperatriz foi julgado desprovido, contudo, não foram fixados os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da embargante. O Código de Processo Civil em seus artigos 85, §§ 1º e 11, estabelece: Art. 85. (...) § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que no primeiro grau a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo demandado para 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, § 3º, IV, do CPC1. Do exposto, acolho os embargos, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios dos honorários recursais, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;