Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATAL COSTA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - Processo nº. 0805223-44.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc. NATAL COSTA DE BRITO ajuizou ação contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que o projeto de implantação de energia solar para sua casa foi indeferido pela requerida em razão da existência de um débito referente ao mês 6/2016, cujo adimplemento foi objeto de acordo judicial nos autos n. 0801199-72.2018.8.10.0023. Requereu a devolução em dobro do valor pago em razão do indeferimento do projeto, a suspensão de novas cobranças e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida sustentou que a autora não apresentou o projeto de implantação de geração de energia solar residencial e afirmou não haver pagamento indevido, uma vez que cobrou somente a energia elétrica consumida pela autora. Réplica apresentada nos autos. Oportunizada a especificação de provas para demonstrar suas alegações, as partes nada requereram, conforme certidão de ID 87950600. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em epígrafe, não foi acostado aos autos o projeto de implantação de geração de energia solar residencial elaborado, a ser apresentado previamente à concessionária nos termos do art. 66 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O e-mail de indeferimento de solicitação juntado pela parte autora aos autos em ID 54693494, por sua vez, menciona apenas pedido de "ligação e vistoria". Outrossim, a inexistência do débito referente a fatura de 6/2016, a qual foi comprovada nos autos pelo documento de ID 54693483, não gera direito subjetivo à implantação da energia solar residencial, cuja aprovação depende da verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais correlatos. Incabível, portanto, o pedido de devolução dos valores pertinentes à aquisição do sistema de energia solar. Da mesma forma, não é possível acolher o pedido de suspensão de novas cobranças por parte da requerida, uma vez que tais cobranças se referem à contraprestação devida em face do consumo de energia elétrica na residência da autora. Por fim, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. C. Expedientes necessários. Cumpra-se. Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito PROCESSO Nº: 0805223-44.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)