Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogados: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A AGRAVADA: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Advogados: FABIO RIVELLI - MA13871-A; ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0850134-49.2017.8.10.0001 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogados: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A AGRAVADA: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Advogados: FABIO RIVELLI - MA13871-A; ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0850134-49.2017.8.10.0001 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A APELADO(A): GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogados do(a)
APELADO: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada por Giovanna Leite Catossi, em razão de atraso em voo internacional e ausência de assistência ao consumidor. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prevalência exclusiva das convenções internacionais que regem o transporte aéreo internacional; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante dos fatos demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, em razão da natureza do contrato de transporte aéreo e da responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331/RJ (Tema 210 da repercussão geral), delimitou que as convenções internacionais aplicam-se aos danos materiais, não afastando a aplicação da legislação interna quanto aos danos morais. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço, diante da ausência de assistência material e informacional à consumidora durante o atraso em aeroporto internacional, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor. 6. Contudo, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se mostra proporcional aos danos suportados. Em observância aos precedentes da Câmara e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor foi reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária, pela taxa SELIC, desde a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os consectários legais definidos. Tese de julgamento: "1. As convenções internacionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna apenas no tocante aos danos materiais, nos termos da repercussão geral fixada no Tema 210 do STF. 2. Os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço aéreo internacional estão submetidos ao regime do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de assistência material e informacional em caso de atraso de voo configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0850134-49.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM Linhas Aéreas S.A., em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Giovanna Leite Catossi, em razão de atraso em voo internacional. Em suas razões recursais, alega a apelante que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo internacional, devendo, por isso, ser aplicada à hipótese as Convenções de Varsóvia e de Montreal, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, pois os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, sendo, ademais, desproporcional o valor fixado a título de indenização por dano moral, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que as convenções internacionais invocadas não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de dano moral, tendo em vista que tais tratados não regulam essa modalidade de reparação. Assevera que houve falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de assistência adequada durante o atraso do voo em território estrangeiro, com privação de alimentação e informação, o que justificaria plenamente a indenização fixada na origem, a qual entende estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da companhia aérea por atraso em voo internacional, que ocasionou significativa demora na chegada da autora ao seu destino final, sem que fosse prestada a devida assistência durante o período de espera. A sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, cabe esclarecer que a pretensão de afastar a aplicação do CDC à hipótese dos autos carece de amparo legal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. É dever do fornecedor prestar serviço de forma adequada, segura e eficaz, e responder por falhas na execução do contrato. No caso dos autos, os elementos probatórios colhidos demonstram que a autora enfrentou uma série de transtornos em virtude de atraso considerável do voo no trecho internacional, tendo permanecido por horas no aeroporto de Miami (EUA) sem acesso adequado a informações, alimentação ou local apropriado para descanso. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento, mas de situação que comprometeu sua dignidade e segurança enquanto consumidora. A conduta omissiva da empresa, que não ofereceu a assistência mínima devida, revela nítida falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil da apelante, nesse contexto, é manifesta. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), firmou entendimento no sentido de que as convenções internacionais que regulam o transporte aéreo internacional — como a de Varsóvia e a de Montreal — somente prevalecem sobre a legislação interna no tocante aos danos materiais. Os danos morais, por sua vez, permanecem sob a regência das normas do ordenamento jurídico nacional, especialmente do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (STF - RE: 636331 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017). Quanto ao valor fixado a título de indenização, entendo que merece acolhimento a impugnação a quantia arbitrada pelo juízo de origem, que não se mostra proporcional aos danos sofridos. Nesse sentido, conforme entendimento estabelecido nesta Colenda Câmara, a redução do valor da indenização do dano moral ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está alinhado aos casos similares que aqui são julgados, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades reparatória e pedagógica.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta por TAM Linhas Aéreas S.A., apenas para redução do valor da indenização do dano moral ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora a partir da citação e a correção a partir da data da decisão, pela taxa SELIC. Mantenho os demais termos da sentença. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/10/2025, 00:00
Provimento em Parte
08/10/2025, 13:16
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 21:19
Publicação
15/03/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) APELADO(A): GIOVANNA LEITE CATOSSI ADVOGADO (A): LUIS ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB-MA 23.223 ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850134-49.2017.8.10.0001
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 11:04
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 11:17
Distribuição (sorteio)
02/12/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850134-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A
REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S. A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 31 de outubro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850134-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA8092-A
REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP154694 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. Devidamente intimada a parte embargada apresentou manifestação ID 54250815. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850134-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092-A
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP 154694 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifica-se que os embargos (ID 43224295) opostos objetivam mudança no teor da sentença embargada. Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850134-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIOVANNA LEITE CATOSSI Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8092
REU: AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
REU: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP 154694 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por GIOVANNA LEITE CATOSSI, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A e AMERICAN AIRLINES INC. Aduz a Autora que em 27/07/2015, adquiriu passagens aéreas junto às empresas Rés para a cidade de Miami/USA, com intuito de aproveitar suas férias. A Autora informa que a viagem não sofreu intercorrências no trecho de ida, entretanto, no trecho de volta em 16/01/2016, relata uma série de infortúnios, tais como: filas, longo período de espera, alteração do voo, reiterados atrasos (onze horas), ausência de informações, assistência, acomodação e alimentação tudo por culpa exclusiva da Ré TAM LINHAS AEREAS S/A. Sustenta ainda, que devido aos transtornos enfrentados antes de seu retorno, perdeu a conexão com destino a esta Capital. Desse modo, pleiteia pela integral procedência da ação, com a condenação das Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, perdas e danos, consubstanciadas nos honorários contratuais decorrentes do ajuizamento da presente demanda, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Acostou documentos. TAM LINHAS AÉREAS S/A., por seu turno, apresentou contestação (ID 23173215), na qual, preliminarmente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que os problemas relatados pela Autora foram de responsabilidade exclusiva da corré AMERICAN AIRLINES INC. No mérito, ressalta a necessidade de aplicação da convenção de Montreal, a culpa exclusiva de terceiros, a ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando, por fim, pelo acolhimento da preliminar, ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos formulados pela Autora na inicial. Juntou documentos. AMERICAN AIRLINES INC, colacionou contestação (ID 23210652), aduzindo a existência de responsabilidade exclusiva da corré TAM LINHAS AÉREAS S/A, e a inocorrência de danos morais, pleiteando pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Frustrada a audiência de tentativa de conciliação (ID 3321719). Réplica às contestações acostada (ID 27250572), na qual, a Autora rebate os termos apresentados pelas Rés, destacando a responsabilidade solidária das Rés, a subsistência dos danos de natureza moral, a possibilidade de inversão do ônus probatório e a litigância de má-fé da Ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, ratificando, por fim, os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Antes de analisar o caso concreto, devem ser apreciadas as preliminares prejudiciais à análise de mérito de ilegitimidade passiva, suscitadas pelas Rés. O aludido pedido deve prosperar com relação à segunda demandada, AMERICAN AIRLINES INC, tendo em vista que a responsável pelo transporte da passageira no trecho em que enfrentou os problemas relatados na exordial, foi a primeira Ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A. Conforme depreende-se da inicial e dos documentos colacionados, o trecho MIAMI – SÃO PAULO, no qual a Autora informa a ocorrência dos atrasos, foi operado pela Companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da Ré AMERICAN AIRLINES INC e EXTINGO o feito em relação a esta, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o integral e regular prosseguimento do feito em relação à Ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. Passando a análise do caso concreto, se verifica que a vexata quaestio dos presentes autos diz respeito aos prejuízos experimentados pela Autora em decorrência da má prestação dos serviços contratados por parte da Ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. Verifica-se que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, ressalta-se que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada nas provas que embasam suas afirmações. No caso em espécie, verifica-se que a Autora apresentou vasta comprovação fotográfica dos eventos narrados na exordial. De outo lado, os argumentos apresentados pela Ré não são capazes de destituir os argumentos e provas expostos pela parte Autora, pois se constituem em simples alegações, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar. Desta feita, revela-se evidente o dever da empresa Ré em indenizar a Autora, face ao que dispõe o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 14, caput, do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: Artigo 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Artigo 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigo 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com efeito, a conduta perpetrada pela Ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável, portanto, é a ocorrência do dano de natureza moral, com efeitos negativos à personalidade da parte Autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. A referida modalidade de indenização pretendida pela Autora, detém uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve dar causa ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). No caso em análise, verificam-se configurados os elementos caracterizadores do dano moral, consubstanciados nos abalos sofridos pela Autora durante a viagem realizada, em decorrência da má prestação de serviços contratados. Ressalta-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para compensar os transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico. Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação, por
trata-se de caso de responsabilidade contratual (artigo 405 do CC). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. VARSOVIA E MONTREAL. DANOS MORAIS. CDC. ATRASO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇAO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A questão relativa aos danos materiais decorrentes de serviço de transporte internacional se submete aos tratados internacionais sobre a questão firmados pela União especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, enquanto a relativa aos danos morais se sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexiste responsabilidade civil quando a alegação de ocorrência de danos materiais não é efetivamente comprovada. 2.1. No caso dos autos, devem ser adequados os valores correspondentes aos danos materiais efetivamente comprovados e que tenham sido essenciais à alimentação/sobrevivência das autoras, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Com relação ao dano moral, é passível de ser indenizado aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 4. Estando a análise da reparação por danos morais sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, do CDC. 4.1. No caso dos autos, diante do atraso de cerca de 2 (duas) horas do voo que levou as autoras a perderem próxima conexão quando do retorno da viagem, a falha na prestação de serviço mostra-se evidente, não sendo visualizado ou mesmo demonstrado pela ré, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, CDC), qualquer conduta das autoras ou mesmo de terceiros que ilida a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso do voo. 5. In casu, os infortúnios suportados pelas autoras superaram a barreira do mero aborrecimento, justificando, assim, a condenação em danos morais. 6. No tocante ao valor da condenação em danos morais, este não pode ser ínfimo, ao ponto de não incutir no ofensor uma reflexão a respeito da conduta ilícita por ele praticada, devendo ser apta a demonstrar-lhe qual deveria ter sido o comportamento adequado e compatível com os preceitos legais vigentes, bem como deve servir de punição para que a atitude ilegal não se repita. 6.1. Tendo em vista esses parâmetros, e levando-se em consideração a condição financeira dos envolvidos, mostra-se justa e adequada a quantia arbitrada na origem, razão pela qual deve ser mantida para atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1312915, 07341000420198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Não merece prosperar a pretensão de indenização por perdas e danos formulado na exordial, relativa os honorários contratuais decorrentes do ajuizamento da presente demanda, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O aludido pedido não dispõe de amparo legal. Ademais, seu eventual provimento ensejaria verdadeiro bis in iden com os honorários decorrentes da sucumbência (artigo 85 do CPC), além de autorizar que o cliente e o seu advogado criem débito para terceira pessoa, sem sua anuência ou participação. Nesse sentido, assevera a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PLEITO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. HONORARIOS CONTRATUAIS. VERBA DISSOCIADA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSIÇÃO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2. Evidenciada a hipossuficiência financeira da parte ré, deve lhe ser assegurada a concessão da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. 3. Há clara distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais. Aqueles são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora e decorrem de disposição expressa do artigo 85 do Código de Processo Civil. Já os honorários contratuais, por sua vez, constituem a verba livremente pactuada entre o contratante e o causídico, para a prestação dos serviços de advocacia, e são devidos exclusivamente por quem os contratou. 4. O pedido de parcelamento do débito não possui amparo legal, inexistindo qualquer norma no ordenamento jurídico vigente que obrigue o credor a aceitar compulsoriamente a proposta apresentada pelo devedor. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1318170, 07110131920198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso). Vislumbra-se ainda, que não merece guarida a suscitada tese de configuração da prática de litigância de má-fé, por parte da Ré TAM LINHAS AEREAS S/A. O litigante de má-fé é aquele que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo Direito, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual, nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestadamente protelatório.” E da análise dos autos, verifica-se que não existem elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé. Verifica-se, ademais, pela motivação já expendida, a plausibilidade, em parte, do direito invocado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para: 1 - Extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a Ré AMERICAN AIRLINES INC, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - Condenar a Ré TAM LINHAS AEREAS S/A, ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação, por
trata-se de caso de responsabilidade contratual (artigo 405 do CC). 3 - Condenar a Ré TAM LINHAS AEREAS S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor total de condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.