Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Henrique Pereira de Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Agravado: Banco Itaú Bmg Consignado S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0801224-18.2021.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de dezembro e fim em 11 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Henrique Pereira de Sousa interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 25918016), que conheceu e negou provimento à sua apelação interposta. A parte recorrente alega, em síntese: I) que nunca recebeu o dinheiro referente a contratação; II) que a instituição financeira não apresentou prova válida do repasse dos valores; III) entende ser devida a condenação por danos morais e o pagamento da repetição do indébito na forma dobrada. Contraminuta ao agravo interno no Id. 29129089. É o relatório. VOTO No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, C e V, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte autora, aqui agravante, insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Em exame das razões recursais, constato que a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a irregularidade do comprovante de repasse dos valores e, via de consequência, da legalidade dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário. No caso, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário referente ao período da contratação, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não foi reconhecida fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. DISPOSITIVO – Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno, pois manifestamente incabível (art. 643, caput, do RITJM). Entretanto, submeto o presente à colenda Terceira Câmara de Direito Privado. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de dezembro e fim em 11 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator