Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803910-48.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688
REU: GUILHERME CARNEIRO BARROS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de GUILHERME CARNEIRO BARROS, na qual relata, em suma, na petição inicial ID Nº 27764060 que celebrou com o requerido Contrato de Prestações de Serviços Educacionais para que ministrasse curso de graduação para o aluno PAULO CESAR SOUSA BARROS FILHO, no período de 2015 – 1º semestre. Contudo, o réu deixou de pagar seis mensalidades e está em débito com a requerente até o presente no valor principal de R$ 3.909,15 (três mil novecentos e nove reais e quinze centavos)
Ante o exposto, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.793,06 (seis mil setecentos e noventa e três reais e seis centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento Juntou os documentos ao ID. Nº 27764074. Após diversas tentativas infrutíferas, o réu foi citado ao ID nº 115022632 e não apresentou contestação (ID nº 117792084) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, procederei ao julgamento antecipado do mérito, eis que entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, verifico que devidamente citado, o réu não ofereceu contestação. Sendo assim, ante a desídia do requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, em que pese a decretação da revelia, deixo de aplicar seus efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato do autor, eis que tais alegações são inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC/15. Explico. Conforme a lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. Desse modo, percebo que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial, o que não fez de forma satisfatória, posto que inexistem nos autos de provas claras, precisas, induvidosas e inequívocas do direito alegado. Isto se dá porque o contrato juntado aos autos não possui assinatura da parte requerida. Do mesmo modo, no boletim acadêmico não há assinatura do discente, sendo prova unilateral produzida pela parte autora, imprestável ao julgamento procedente da demanda. Ressalto ainda que, tratando-se de apresentação de prova documental, o momento adequado para sua produção é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na contestação, interpretação adequada do art. 335 c/c art. 434 do CPC. Assim também entende a jurisprudência pátria, a qual colaciono exemplificativamente: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória cumulada com Inibitória e Indenização – UNIDADE CONSUMIDORA – fato constitutivo do direito do autor – indemonstrado - COBRANÇA DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Independentemente da inversão do ônus da prova, o autor/apelado, ora agravante, não comprovou, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua petição inicial. II - Embora tenha noticiado em sua exordial que, à época, tenha solicitado a troca da unidade consumidora para um novo endereço residencial, o autor/apelado, ora agravante, não trouxe aos autos qualquer prova documental nesse sentido, como, por exemplo, o número do protocolo junto à concessionaria acerca desse fato, de modo que tal tese não passou de mera alegação, eis que desprovida de qualquer alicerce probatório. III - Nesse contexto, tendo em conta que, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor/apelado, ora agravante, não provou o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. IV - Assim, sem que tenha o autor/apelado, ora agravante, convencido a relatora do desacerto da decisão – tanto que não exercida a retratação – deve permanecer incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém inaugure a divergência. (TJ-MT 00180487620158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC), por outro lado, deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a total ausência do réu revel nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível.