Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO MARTINS E ANA LUISA ROSA VERAS EMBARGADA: MARIA LUCIA TAVARES PINTO FERNANDES Advogado: FRANCIMAR FABRIZIO PARGAS DE ARAUJO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. III. A matéria embargada foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissões ou contradições. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 26 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em face de decisão que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante. Alega o embargante em suas razões, em suma, ocorrência de erro material, sob argumento de que o juízo entendeu a questão de forma equivocada, ao utilizar por fundamentos a legislação acerca da alienação fiduciária, sob o qual os valores levantados com a venda do bem deveriam ser aplicados ao pagamento das dívidas e das despesas de cobrança. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Contrarrazões, Id 38494024. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto ocorrência de erro material, sob argumento de que o juízo entendeu a questão de forma equivocada, ao utilizar por fundamentos a legislação acerca da alienação fiduciária, sob o qual os valores levantados com a venda do bem deveriam ser aplicados ao pagamento das dívidas e das despesas de cobrança. Pois bem. O recurso que ensejou a decisão ora embargada, versava quanto ao pedido feito pela recorrente acerca dos danos materiais supostamente sofridos em decorrência da desvalorização do preço do veículo e pelo não pagamento de licenciamento e IPVA. Compulsando os autos, vejo que não assiste razão a parte embargante. Sem maiores delongas, vê-se claramente consignado na decisão embargada: “(…) Conforme consignado na decisão agravada, foi concedida nos autos a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, conferindo a possibilidade da parte ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente. Entretanto, ausente o pagamento, foi consolidada a propriedade e posse ao credor, nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e Código Civil. Desse modo, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei. Por essa razão, devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança. Portanto, a sujeição do agravante à cobrança do IPVA e demais tributos e penalidades incidentes sobre o veículo decorre de normas de direito tributário que não podem ser afastadas no âmbito deste processo. As modificações introduzidas no Código Civil, que resultaram na criação da regra inserta no parágrafo único do art. 1.368-B, apenas autorizam a conclusão de que o credor fiduciário tem direito de regresso contra o devedor que deixou de pagar as obrigações incidentes sobre o veículo alienado fiduciariamente, não afastando, portanto, a responsabilidade tributária solidária do credor fiduciário. (…)”. Portanto, já consolidada a propriedade e posse do credor, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei. Por essa razão, devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. Assim, ausentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853926-45.2016.8.10.0001
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator