Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIGOR DOS SANTOS BARROS - MA23481, HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674 Demandado(a): LISS BELLA BOUTIQUE LTDA e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] Autos: 0808263-48.2019.8.10.0040 Demandante: MARIANA LIMA CORREIA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Mariana Lima Correia em face de Maria Ailda Gomes Costa. A parte autora busca a satisfação de crédito no valor indicado nos autos, tendo requerido, no curso da execução, a adoção de medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Consta da decisão judicial que o Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda assim, visando conferir efetividade à execução, determinou a penhora das quotas pertencentes à executada nas sociedades empresárias Liss Bella Boutique Ltda e 360 V&C Store Ltda, bem como a inclusão de ambas no polo passivo da demanda. Determinou-se, ainda, que as referidas sociedades apresentassem balanço especial, ofertassem as quotas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência, e, na ausência de interesse, procedessem à liquidação das quotas, com depósito judicial do valor apurado. Em relação à sociedade 360 V&C Store Ltda, da qual a executada figura como única sócia, foi ordenada a penhora de 50% do faturamento, com periodicidade quinzenal, até o limite necessário à satisfação do crédito. Irresignadas, a parte executada e a sociedade Liss Bella Boutique Ltda opuseram embargos de declaração, alegando contradição, omissão, obscuridade e nulidade na decisão. Sustentaram que, embora tenha sido indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o Juízo determinou medidas que, em seu entender, seriam incompatíveis com tal indeferimento, especialmente a penhora de faturamento de sociedade empresária não executada. Aduziram, ainda, onerosidade excessiva e ausência de prévia intimação para compor o polo passivo. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Alegou que a decisão foi clara e coerente ao indeferir o incidente de desconsideração e, simultaneamente, determinar a penhora de quotas sociais, medida que independe da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou a legalidade da penhora de faturamento como medida excepcional, proporcional e voltada à efetividade da execução, bem como a inexistência de nulidade, diante das tentativas de intimação realizadas nos autos. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 e seguintes do CPC, servindo para impugnar qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Com base nos efeitos típicos, os embargos de declaração possuem função integradora, esclarecedora, e excepcionalmente modificadora da decisão impugnada, porém, o ordenamento jurídico pátrio admite, também, a aplicação de “efeitos infringentes” que decorrem de decisão teratológica gerada por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo. Neste caso, o pedido também será atípico (reforma ou anulação). A respeito dos efeitos atípicos dos Embargos de declaração, a jurisprudência pátria vem admitindo a ocorrência de efeitos modificativos nos embargos de declaração, quando a decisão impugnada é baseada em erro material ou para sanar a omissão e, por força do efeito integrador deste recurso, pode ser que ocorra, eventualmente, a modificação. Isto pode se dar por erro material, ou erro de fato (desconsiderou um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido). Por outro lado, o STF, adotando entendimento semelhante ao do STJ, afirmou que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 Info 785). Pois bem, inicialmente, entendo que os embargos de declaração não são meio adequado para impugnação da decisão atacada, uma vez que a parte busca modificá-la com base em erro de julgamento. Assim, a irresignação da parte embargante deve se dar por meio da via adequada, na qual poderá haver rediscussão do direito e análise fática apta a alterar a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porém, no mérito, os rejeito. Dando continuidade à execução, verifica-se que a LISS BELLA BOUTIQUE LTDA foi intimada, mas permaneceu silente, deixando de apresentar os elementos necessários à prática dos atos previstos no art. 861 do CPC. Verifica-se, ainda, que a 360 V&C STORE LTDA não foi localizada. Tal circunstância, por si só, não autoriza a paralisação indefinida do feito nem a transferência ao Juízo de diligências que competem à parte interessada. Assim, incumbe ao exequente envidar esforços para localizar a pessoa jurídica, indicando endereços, meios de contato e/ou requerendo, fundamentadamente, as diligências que entender cabíveis, sob pena de o processo prosseguir nos limites do que for possível com os elementos já disponíveis. No que concerne à LISS BELLA BOUTIQUE LTDA, a inércia injustificada obsta a efetivação das medidas já determinadas e compromete a utilidade do procedimento do art. 861 do CPC. Impõe-se, portanto, a reiteração da ordem de apresentação das informações indispensáveis, com a advertência de que o descumprimento resultará na aplicação de sanção. Dessa forma, determino que seja reiterada a intimação da LISS BELLA BOUTIQUE LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e os elementos contábeis necessários à apuração do valor das quotas, informe o quadro societário atualizado e comprove a adoção das providências relativas ao direito de preferência dos demais sócios, nos termos do art. 861 do CPC, ou justifique documentalmente eventual impossibilidade. O descumprimento injustificado da ordem, no prazo assinalado, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a intimada à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas executivas que se mostrem adequadas. Indefiro o pedido de penhora diretamente em desfavor da LISS BELLA BOUTIQUE LTDA, porquanto a constrição patrimonial contra a pessoa jurídica pressupõe sua inclusão válida no polo passivo, o que, no contexto destes autos, demandaria a desconsideração da personalidade jurídica, já anteriormente indeferida. Indefiro, ainda, o pedido de comunicação às bandeiras de cartão, por ausência de utilidade prática para a satisfação do crédito, considerando que, conforme manifestação da MASTERCARD já juntada, tais entidades não administram nem repassam recebíveis ao estabelecimento, não se mostrando a providência apta a viabilizar retenção ou depósito de valores em favor da execução. Retornem conclusos oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIGOR DOS SANTOS BARROS - MA23481, HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674 Demandado(a): LISS BELLA BOUTIQUE LTDA e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] Autos: 0808263-48.2019.8.10.0040 Demandante: MARIANA LIMA CORREIA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Mariana Lima Correia em face de Maria Ailda Gomes Costa. A parte autora busca a satisfação de crédito no valor indicado nos autos, tendo requerido, no curso da execução, a adoção de medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Consta da decisão judicial que o Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda assim, visando conferir efetividade à execução, determinou a penhora das quotas pertencentes à executada nas sociedades empresárias Liss Bella Boutique Ltda e 360 V&C Store Ltda, bem como a inclusão de ambas no polo passivo da demanda. Determinou-se, ainda, que as referidas sociedades apresentassem balanço especial, ofertassem as quotas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência, e, na ausência de interesse, procedessem à liquidação das quotas, com depósito judicial do valor apurado. Em relação à sociedade 360 V&C Store Ltda, da qual a executada figura como única sócia, foi ordenada a penhora de 50% do faturamento, com periodicidade quinzenal, até o limite necessário à satisfação do crédito. Irresignadas, a parte executada e a sociedade Liss Bella Boutique Ltda opuseram embargos de declaração, alegando contradição, omissão, obscuridade e nulidade na decisão. Sustentaram que, embora tenha sido indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o Juízo determinou medidas que, em seu entender, seriam incompatíveis com tal indeferimento, especialmente a penhora de faturamento de sociedade empresária não executada. Aduziram, ainda, onerosidade excessiva e ausência de prévia intimação para compor o polo passivo. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Alegou que a decisão foi clara e coerente ao indeferir o incidente de desconsideração e, simultaneamente, determinar a penhora de quotas sociais, medida que independe da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou a legalidade da penhora de faturamento como medida excepcional, proporcional e voltada à efetividade da execução, bem como a inexistência de nulidade, diante das tentativas de intimação realizadas nos autos. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 e seguintes do CPC, servindo para impugnar qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Com base nos efeitos típicos, os embargos de declaração possuem função integradora, esclarecedora, e excepcionalmente modificadora da decisão impugnada, porém, o ordenamento jurídico pátrio admite, também, a aplicação de “efeitos infringentes” que decorrem de decisão teratológica gerada por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo. Neste caso, o pedido também será atípico (reforma ou anulação). A respeito dos efeitos atípicos dos Embargos de declaração, a jurisprudência pátria vem admitindo a ocorrência de efeitos modificativos nos embargos de declaração, quando a decisão impugnada é baseada em erro material ou para sanar a omissão e, por força do efeito integrador deste recurso, pode ser que ocorra, eventualmente, a modificação. Isto pode se dar por erro material, ou erro de fato (desconsiderou um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido). Por outro lado, o STF, adotando entendimento semelhante ao do STJ, afirmou que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 Info 785). Pois bem, inicialmente, entendo que os embargos de declaração não são meio adequado para impugnação da decisão atacada, uma vez que a parte busca modificá-la com base em erro de julgamento. Assim, a irresignação da parte embargante deve se dar por meio da via adequada, na qual poderá haver rediscussão do direito e análise fática apta a alterar a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porém, no mérito, os rejeito. Dando continuidade à execução, verifica-se que a LISS BELLA BOUTIQUE LTDA foi intimada, mas permaneceu silente, deixando de apresentar os elementos necessários à prática dos atos previstos no art. 861 do CPC. Verifica-se, ainda, que a 360 V&C STORE LTDA não foi localizada. Tal circunstância, por si só, não autoriza a paralisação indefinida do feito nem a transferência ao Juízo de diligências que competem à parte interessada. Assim, incumbe ao exequente envidar esforços para localizar a pessoa jurídica, indicando endereços, meios de contato e/ou requerendo, fundamentadamente, as diligências que entender cabíveis, sob pena de o processo prosseguir nos limites do que for possível com os elementos já disponíveis. No que concerne à LISS BELLA BOUTIQUE LTDA, a inércia injustificada obsta a efetivação das medidas já determinadas e compromete a utilidade do procedimento do art. 861 do CPC. Impõe-se, portanto, a reiteração da ordem de apresentação das informações indispensáveis, com a advertência de que o descumprimento resultará na aplicação de sanção. Dessa forma, determino que seja reiterada a intimação da LISS BELLA BOUTIQUE LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e os elementos contábeis necessários à apuração do valor das quotas, informe o quadro societário atualizado e comprove a adoção das providências relativas ao direito de preferência dos demais sócios, nos termos do art. 861 do CPC, ou justifique documentalmente eventual impossibilidade. O descumprimento injustificado da ordem, no prazo assinalado, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a intimada à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas executivas que se mostrem adequadas. Indefiro o pedido de penhora diretamente em desfavor da LISS BELLA BOUTIQUE LTDA, porquanto a constrição patrimonial contra a pessoa jurídica pressupõe sua inclusão válida no polo passivo, o que, no contexto destes autos, demandaria a desconsideração da personalidade jurídica, já anteriormente indeferida. Indefiro, ainda, o pedido de comunicação às bandeiras de cartão, por ausência de utilidade prática para a satisfação do crédito, considerando que, conforme manifestação da MASTERCARD já juntada, tais entidades não administram nem repassam recebíveis ao estabelecimento, não se mostrando a providência apta a viabilizar retenção ou depósito de valores em favor da execução. Retornem conclusos oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 12:36
Outras Decisões
26/01/2026, 23:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:54
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:58
Movimentação processual
12/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
27/01/2025, 11:53
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:57
Decurso de Prazo
31/10/2024, 13:05
Decurso de Prazo
31/10/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:37
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
15/08/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:26
Documento (Certidão)
27/05/2024, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:11
Documento (Ofício)
23/05/2024, 09:04
Movimentação processual
23/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:21
Documento (Ofício)
23/05/2024, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:27
Outras Decisões
01/02/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 11:55
Documento (Mandado)
27/09/2023, 11:54
Mero expediente
03/07/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:10
Publicação
26/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIANA LIMA CORREIA Advogados: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OAB MA24674 e HIGOR DOS SANTOS BARROS - OAB MA23481
Executada: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OAB MA8344-A DESPACHO Promova-se o bloqueio de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Deixo de determinar a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, visto que a indicação de bens à penhora é ônus do exequente.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0808263-48.2019.8.10.0040 Indefiro o requerimento de id. 88860392, pois a executada não comprovou que os valores constritos adequam-se às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Indefiro, ainda, o requerimento de id. 90496783, porquanto nada impede a apresentação de proposta de acordo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIANA LIMA CORREIA Advogados: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OAB MA24674 e HIGOR DOS SANTOS BARROS - OAB MA23481
Executada: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OAB MA8344-A DESPACHO Promova-se o bloqueio de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Deixo de determinar a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, visto que a indicação de bens à penhora é ônus do exequente.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0808263-48.2019.8.10.0040 Indefiro o requerimento de id. 88860392, pois a executada não comprovou que os valores constritos adequam-se às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Indefiro, ainda, o requerimento de id. 90496783, porquanto nada impede a apresentação de proposta de acordo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIANA LIMA CORREIA Advogados: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OAB MA24674 e HIGOR DOS SANTOS BARROS - OAB MA23481
Executada: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OAB MA8344-A DESPACHO Promova-se o bloqueio de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Deixo de determinar a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, visto que a indicação de bens à penhora é ônus do exequente.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0808263-48.2019.8.10.0040 Indefiro o requerimento de id. 88860392, pois a executada não comprovou que os valores constritos adequam-se às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Indefiro, ainda, o requerimento de id. 90496783, porquanto nada impede a apresentação de proposta de acordo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:45
Mero expediente
25/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 09:25
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808263-48.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIANA LIMA CORREIA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, HIGOR DOS SANTOS BARROS - MA23481
REQUERIDO: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, FOI REALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a indisponibilidade dos valores, nos termos do art. 854, inciso I e II, do CPC, conforme despacho de ID retro. Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2023. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 12:59
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808263-48.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIANA LIMA CORREIA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, HIGOR DOS SANTOS BARROS - MA23481
REQUERIDO: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:11
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:48
Documento (Decisão)
30/11/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AILDA GOMES COSTA ADVOGADO: ELISIO BRUNO DRUMMOND FRAGA (OAB MA 8344) APELADA: MARIANA LIMA CORREIA ADVOGADOS: HUGO RAFAEL LIMA SILVA (OAB MA 26674) E HIGOR DOS SANTOS BARROS (OAB MA 23481) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0808263-48.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
Trata-se de apelação interposta por MARIA AILDA GOMES COSTA, inconformada com decisão da lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIANA LIMA CORREIA DA SILVA, ora apelada, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente para manter a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade oposta (id 21078044) Razões recursais do apelo acostadas sob o id 21078052. Contrarrazões aduzidas sob o id 21078055. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação estabelece que o juízo de admissibilidade do recurso é feito perante o segundo grau e permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifo nosso) Pois bem. Na origem, a apelada ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face da recorrente. Ocorre que, citada, a recorrente ofereceu exceção de pré-executividade que fora rejeitada, decisão confirmada após oposição de embargos de declaração. Inconformada com esta decisão a recorrente interpôs apelação, quando deveria ter ingressado com agravo de instrumento. Dessa forma, o apelante deixou de observar a hipótese de cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apenas para argumentar, registro que não cabe, no presente caso, eventual alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, por haver configuração de erro grosseiro, vez que há previsão expressa na legislação de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não sendo hipótese de dúvida razoável. Com esses argumentos, o recurso não pode ser recebido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, nego seguimento ao apelo, por carecer de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de cabimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:41
Petição (Apelação)
10/10/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:20
Publicação
28/09/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674 Ré(u)(s): MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808263-48.2019.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(s): MARIANA LIMA CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AILDA GOMES COSTA, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a decisão retro, que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte embargante alega que teria manifestado interesse na realização de audiência de conciliação;omissão quanto a preliminar arguida de impugnação a justiça gratuita e no mérito, do excesso de execução com prova de pagamento parcial. A parte embargada, manifestando-se nos autos, foi pelo improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). É de se reconhecer que o julgamento de exceção de pré-executividade comporta, exclusivamente, matéria de ordem pública cuja prova esteja pré-constituída; as razões relacionadas na decisão embargada foram suficientes para firmar sua conclusão, independentemente de análise exauriente de argumentos impertinentes e não comprovados nos autos. A impugnação à assistência judiciária gratuita e alegação de pagamento, bem como excesso de execução são matérias de embargos. Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, que a nulidade da sentença, face o cerceamento de defesa. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Defiro a habilitação dos advogados, na forma requerida. Imperatriz/MA,13/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:47
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
16/12/2021, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:58
Publicação
10/12/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 01:49
Publicação
10/12/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808263-48.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIANA LIMA CORREIA
REQUERIDO: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "<<TEXTO LIVRE>>". Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808263-48.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIANA LIMA CORREIA
REQUERIDO: MARIA AILDA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA MARIANA LIMA CORREIA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG n. 00011577749-94 (SESC-MA), inscrita no CPF sob o nº 907.656.213-04, residente e domiciliada na Rua Dom Pedro II, n. 10, Bairro Parque do Buriti, entre Rua Pentágono e Castelo Branco Perimetral, Imperatriz, Maranhão, manejou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MARIA AILDA GOMES COSTA, brasileira, divorciada, comerciária, portadora do RG n° 0000720197961 SSP/MA, CPF n° 458.168.673-34, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, 1200, Bacuri, em Imperatriz/M Narra que firmaram em 27 de março de 2019, mediante conciliação realizada neste órgão Defensorial, Termo de Acordo tendo como objeto a quitação de empréstimo no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela Exequente à Executada. Pelos termos dispostos em cópia de instrumento anexa, pactuaram que o valor seria pago em 10 (dez) parcelas consecutivas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a vencerem no quinto dia de cada mês, tendo termo inicial em de Maio/2019, valores a serem depositados na conta da acordante Mariana Lima Correia da Silva – Caixa Econômica Federal, Agência: 3151 – Variação: 013 – Conta: 00022511-0. Determinou-se a citação para que no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 48.114,59, fixando desde já os honorários advocatícios a serem pagos por ela(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827, CPC). Devidamente citada a executada a presentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no qual alega a seguinte fundamentação:Impugnação a Justiça Gratuita; que o documento que embasa a Execução não é título executivo, merecendo o feito morrer já no seu nascedouro, sobretudo, porque o feito não atende os termos disposto no artigo 784, IV, sendo, portanto, sendo a execução nula, nos termos do artigo 803, I, ambos nos termos do CPC, isso sem esquecer de mencionar que o eventual “causa debenture” verbal outrora firmado se deu com vício de consentimento, sob ameaças, coação e demais fatos típicos descritos no DL 2.848/40 e Lei 10.826/2003 e ainda a NECESSIDADE da ASSINATURA do devedor e de 2 (duas) TESTEMUNHAS. Em decisão deste juizo sobre a ausência do título extrajudicial, a exequente assim se manifestou: “...(1) o mencionado documento na decisão que estaria faltando (termo de acordo extrajudicial) está incluso na petição inicial, no anexo de ID 20445023; e (2) a executada apresentou exceção de pré-executividade, cuja propositura é excepcional e não admite atividade probatória além dos documentos pré-constituídos e apresentados na peça proposta. RELATADOS. PASSO A DECISÃO AB INITIO, razão assiste a exequente, eis que na verdade o documento que refere-se ao acordo entabulado pelas partes, esta efetivamente colacionado no ID indicado. Dispõe a legislação invocada para a matéria: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; SOBRE O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do devedor, nos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença, expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença ou processo executivo. Por essa forma de defesa, é lícito ao executado defender-se no processo de execução, mesmo sem embargos ou impugnação à execução, para atribuir matérias pertinentes ao mérito, relacionadas à nulidade absoluta do título executivo (art. 803 do CPC/2015), que possam ser demonstradas sem dilação probatória, quando constatada a verossimilhança da alegação, as quais podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. A esse respeito, inclusive sustenta o doutrinador ARAKEN DE ASSIS (In Manual da Execução, 13ª edição, p.283) para quem: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta”. Destarte,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
trata-se de providência processual de cunho restrito (Súmula 393 do STJ), sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, ou seja, é cabível para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Observa-se ainda que o da Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI,DJe de 04.05.2009), No caso em estudo, entendo que as matérias arguidas pelo excipiente, qual seja a gratuidade judicial e nulidade do título apresentado não constituem matérias de ordem pública. Observa-se, a meu sentir, que o título extrajudicial referendado pela DPE, apresenta-se revestido de legalidade e de liquidez, não havendo nenhuma mácula passível de ser reconhecida de oficio. DA NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO DE EMBARGOS Registro, por derradeiro, que o manejo da exceção não suspende prazo de interposição de embargos, conforme pacificado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO PRAZO EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCOADO - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A oposição de Exceção de Pré-Executividade não suspende o prazo para o oferecimento de Embargos à Execução, por ausência de previsão legal - Ainda se assim não o fosse, descabida é a pretensão de paralisação do prazo para apresentação de embargos à execução quando se constata que o referido prazo já se escoou livremente, sem manifestação da parte executada, ocorrendo nítida preclusão temporal. Recurso não provido. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 5462856-12.2020.8.13.0000 MG EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇAO PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO PRAZO EMBARGOS À EXECUÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCOADO - PRECLUSAO...TEMPORAL - RECURSO NAO PROVIDO. - A oposição de Exceção de Pré-Executividade não suspende o prazo para o oferecimento de Embargos à Execução, por ausência de previsão legal. - Ainda se assim não o fosse...e na exceção de pré-executividade, como sustentado pelo agravante. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 5462856-12.2020.8.13.0000 MG - Inteiro Teor AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE SUSPENSÃO PRAZO EMBARGOS EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE PENHORA BACENJUD VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OCORRÊNCIA DESBLOQUEIO AUSÊNCIA PROVA IMPENHORABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A oposição de Pré-executividade não suspende o prazo para o oferecimento de Embargos à Execução, por ausência de previsão legal. [...] Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 10000181286311003, julgado em 28/11/2019, publicado em 04/12/2019, Nessa quadra, ante tudo que foi exposto, com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, de modo que deve-se prosseguir a execução, com a penhora de bens da parte executada, em especial vis SISBAJUD. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Imperatriz/MA, 05 de dezembro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.