Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andryarlison Dias Lobato Advogado: Gabriel Silva Barros (OAB/MA 9.679)
Apelado: ALFATEST Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos S/A Advogados: Gastão Meirelles Pereira (OAB/SP 130.203), Flávia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB/SP 253.877) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista, não se opera automaticamente, mas sim ope judicis, ou seja, depende da existência de verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência da parte. Sendo assim, embora o caso trate de típica relação de consumo, com inversão do ônus probatório, não é dispensado o dever da parte autora de fazer mínima prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. Apelante que, apesar da inversão do ônus da prova, deveria ter feito prova mínima de suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de modo que não há falar em danos materiais e morais. 3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811637-97.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator