Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
Apelado: ANTONIO DE ARAÚJO TAVARES ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0807823-80.2022.8.10.0029 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização ajuizada por Antônio de Araújo Tavares., que julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica e determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, além de condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformado, o Banco Agibank interpôs apelação, sustentando a validade da relação contratual e alegando que o autor utilizou os serviços contratados, como saques e compras. Argumentou que os descontos foram realizados de acordo com a legislação aplicável e com a anuência do autor. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução em dobro, à indenização por danos morais e ao reconhecimento da inexistência do contrato. Sem contrarrazões. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito, por se tratar de lide de natureza patrimonial sem relevância social que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. O cerne do apelo diz respeito à validade do contrato de empréstimo por reserva de margem consignável realizado por pessoa aposentada e analfabeta. Quanto ao banco, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, através do contrato com a assinatura eletrônica e documentos pessoais do apelado. O apelado, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nem mesmo um vício de consentimento ou violação do dever de informação pode ser alegado, pois que o contrato expressa, de forma clara, a modalidade de empréstimo a qual a parte seria submetida. Nesse sentido é o entendimento adotado na 4ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: "4ª Tese - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora, ora apelada, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao Banco apelante, a parte recorrida não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; III. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0003159-25.2016.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos exordias. Por consequência, condeno aos honorários advocatícios à parte apelada em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora