Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800571-78.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer Autor(a): Angra Maria de Almeida Nogueira Réus(s): Município de Mirador/MA. SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado por Angra Maria de Almeida Nogueira em face do Município de Mirador/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer o autor, em suma, sua nomeação no cargo de Auxiliar de serviços gerais, vinculado à Secretaria de Saúde, aduzindo que foi classificada em 27° (vigésimo sétimo) lugar no concurso para o referido cargo, Edital de nº 001/2014, o qual ofertava 5 (quatro) vagas. Aduz que i) há cargos de auxiliar de serviços gerais criados por lei (valida e vigente), ii) há candidatos classificados em concurso público e iii) há pessoal contratado a título precário para preenchimento de tais cargos vagos. Juntou procuração e documentos (ID 34301042). Despacho inicial de ID 34689444 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para responder a ação no prazo legal. A parte ré apresentou contestação intempestiva (ID 42013453). Decisão de ID 52612170 reconheceu a revelia apenas em seus efeitos formais. Despacho de ID 62139476 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documentos, bem como determinou o envio de ofícios. Resposta a ofício em ID 63305500. A parte autora quedou-se inerte (ID 64737523). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID 73580453). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Sem preliminares II.2 – Mérito A parte ré foi citada para responder a ação. Contudo, negligenciou tal obrigação, uma vez que não apresentou sua contestação no momento oportuno. Neste particular, considerando que o caso discutido trata sobre direitos indisponíveis, relativos a Fazenda Pública, a decisão de ID 52612170 aplicou a revelia apenas em seus efeitos formais, com supedâneo no art. 345, II, do CPC. Tal entendimento é acolhido de forma pacífica na jurisprudência, consoante se nota do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Omissis - Omissis - Omissis - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. - Omissis Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014). Diante disto e da ausência de requerimento de provas por parte do réu, entendo que os autos estão suficientemente instruídos, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sabe-se que a revelia não leva automaticamente ao reconhecimento de todos os pedidos do autor, devendo o magistrado sopesar as provas apresentadas nos autos. Sobre o direito subjetivo a ser nomeado em concurso público, oportuno frisar que, em tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento sobre a matéria: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] No caso em espeque, não há aprovação dentro do número de vagas. Aduz a parte requerente que i) há cargos de auxiliar de serviços gerais criados por lei (válida e vigente), ii) há candidatos classificados em concurso público e iii) há pessoal contratado a título precário para preenchimento de tais cargos vagos. Contudo, nenhuma das teses merece prosperar. Vejamos: 1) o edital previa 14 (quatorze) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais vinculado à Secretaria de Saúde, sendo a parte autora classificada na 27° (vigésima sétima) posição. Posteriormente, foi editada a Lei n.° 299/2016, de 24 de outubro de 2016, criando mais 4 (quatro) vagas para o referido cargo. Contudo, o implemento das vagas, somando o total de 18 (dezoito), não alcança a posição da parte autora, esvaziando qualquer direito subjetivo por tal motivo (ID 34301051 – p.148, 34301063 – p.21 e 63305500 – p.6). 2) a parte autora aduz que foram contratadas pessoas em caráter precário, mas não faz qualquer prova do que alega, embora tenha sido intimada com tal intuito, oportunidade em que se manteve inerte (ID 64737523). Portanto, uma vez não comprovado o surgimento de novas vagas, nem a contratação precária de pessoal durante a validade do concurso, de forma a alcançar a posição de classificação da parte autora, não há que se reconhecer o direito subjetivo dela à nomeação no cargo de auxiliar de serviços gerais. Corroborando a discussão acima, cito os excertos jurisprudenciais, ipsis litteris: Embargos de declaração. Ação de obrigação de fazer. Acórdão embargado que mantém sentença de improcedência. Confirmação. Concurso público para o cargo de inspetor de aluno do Município de Campos dos Goytacazes. Embargante aprovado fora do número de vagas fixadas no edital. Pretensão de investidura no cargo em razão do surgimento de novas vagas. Embargante que não comprovou a alegada preterição, dentro dos parâmetros definidos pela Suprema Corte na tese 784 quanto ao direito subjetivo à nomeação. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00099430420178190014, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). CONCURSO PÚBLICO. Polícia Militar. Soldado PM de 2ª Classe. Edital nº DP-5/321/2014. Nomeação fora do número de vagas. Remanescente. Preterição. Nomeação. – O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que há direito à nomeação decorrente de (i) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, (iii) surgimento de novas vagas ou ser aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e, cumulativamente, ocorrer preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. O autor classificou-se na posição nº 2.318, fora do número de vagas do edital (2.000 cargos, mais os que vierem existir até a data da posse); não comprovou o descumprimento da ordem de classificação, bem como não há prova de que tenha sido imotivadamente preterido pela Administração, sendo insuficiente a simples abertura de novo concurso no prazo de vigência do anterior. Logo, inexiste direito subjetivo à nomeação. – Improcedência. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10232363820198260053 SP 1023236-38.2019.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTORA APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO EM 27º LUGAR PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA/ORTODONTISTA. EDITAL QUE PREVÊ DUAS VAGAS PARA O CARGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. A APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS LHE CONFERE O DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O RESPECTIVO CARGO SE FOR DEMONSTRADO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE MAIS CARGOS, COM PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO MESMO CARGO. SENDO A AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS, E, NÃO COMPROVANDO CABALMENTE A AFIRMADA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A SUA CLASSIFICAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME, NÃO OSTENTA O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-TJ – proc. 0021989-93.2015.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso). Assim, não há dúvidas de que a parte requerente não ostenta direito subjetivo à nomeação, ao menos do que se depreende das provas coligidas nos autos. III - DO DISPOSITIVO. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de direito subjetivo à nomeação no cargo público. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito