Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1º
APELADO: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - OAB PI12534-A e outro RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800255-33.2022.8.10.0087 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis, interposta por BANCO BRADESCO S/A (1º apelante) e Domingos Vieira dos Santos (2º apelante), em face da sentença prolatada pelo magistrado Moisés Souza de Sá Costa, titular da vara única da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na sentença assim decidiu o magistrado (id 34265567): a) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 1.836,00 (um mil e oitocentos e trinta e seis reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (51 parcelas de R$ 18,00 x 2), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ);b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 325879951-3, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora referente a este, pois conforme documento de ID 63189707, a operação continua ativa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O 1º Apelante em suas razões recursais, alega preliminarmente interesse de agir. Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Subsidiariamente a redução dos valores, bem como a compensação. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo e subsidiariamente a devolução dos valores creditados na conta do autor. Id 34265571 Sem contrarrazões. O autor apelante pugna pela majoração dos danos morais. Id 34265580 Contrarrazões. Id 34265585 É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhida, vez que aquele decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes que demanda a apreciação do judiciário como no caso em espeque. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco/1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato fraudulento, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente da conta-corrente do autor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco, vez que não apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar a instituição financeira, ora 1ª apelante, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO IMPRESSÃO DE DIGITAL. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte autora, ora agravada. 3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 6. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801285-65.2022.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DEMONSTRADA. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III - Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. Em acordo com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de novembro de 2023 e término no dia 20 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0809552-44.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a manutenção da sentença. Quanto a compensação do crédito, entendo que deve ser aplicada, vez que restou demonstrado através dos extratos colacionados pelo 1º recorrente, que o autor tenha foi beneficiado com o referido crédito.(Id. nº. 35936748). Outrossim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO para realizar-se a respectiva compensação relativa aos valores depositados na conta-corrente do autor e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO (AUTOR) para majorar a condenação referente a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15