Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: COMERCIAL ACAI LTDA e outros Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO ID 179667314, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Diante do decurso temporal desde a manifestação de ID 175518391 sem que a parte exequente cumprisse as determinações anteriores,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) intime-se pessoalmente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia ".
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:12
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:11
Documento (Certidão)
29/04/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:10
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:30
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: COMERCIAL ACAI LTDA e outros Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 173346509, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Acolho parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, concedendo prazo adicional de 10 dias, a contar a intimação desta decisão (ID 171218937). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: COMERCIAL ACAI LTDA e outros Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 173346509, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Acolho parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, concedendo prazo adicional de 10 dias, a contar a intimação desta decisão (ID 171218937). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/02/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:24
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: COMERCIAL ACAI LTDA e outros Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte ré, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 166616930, a seguir transcrito: "DESPACHO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para atualizar o valor do crédito exequendo, no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:13
Publicação
28/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: COMERCIAL ACAI LTDA e outros Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id162358422, a seguir transcrito: "Processo nº 0003597-33.2015.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc. Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. INTIME-SE a parte exequente, Banco do Nordeste, para recolher custas das diligências pleiteadas ao ID 146555154, no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 20:48
Retificação de Classe Processual
23/10/2025, 20:44
Mero expediente
07/10/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:12
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: COMERCIAL ACAI LTDA e outros Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 144760542, a seguir transcrito: “ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia”.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Assunto: Nota Promissória (4980) Parte
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:54
Documento (Decisão)
13/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5.530)
APELADO: COMERCIAL AÇAI LTDA, MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS VASCONCELOS LUCENA ADVOGADOS: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE (OAB/MA 10.102) VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB/MA 9.961) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 712 E 713 DO CPC. PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE. I. Sendo inequívoco o extravio dos autos e instruída a restauração com as peças essenciais e necessárias a comprovar os atos processuais realizados na ação movida pela requerente, nos termos do art. 713 do CPC, deve ser julgado procedente o pedido. II.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27/01/2025 A 03/02/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor de Comercial Açai LTDA, Maria Vilma da Silva Oliveira e José Carlos Vasconcelos Lucena. III. Os documentos anexados ao processo são suficientes para que o processo seja restaurado. IV.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido exordial, declarando restaurados os autos, devendo o mesmo prosseguir nos termos em que se encontrava por ocasião do extravio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléia Campo dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003597-33.2015.8.10.0022.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5.530)
APELADO: COMERCIAL AÇAI LTDA, MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS VASCONCELOS LUCENA ADVOGADOS: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE (OAB/MA 10.102) VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB/MA 9.961) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADOS: COMERCIAL ACAI LTDA, MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: JOSE CARLOS VASCONCELOS LUCENA Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DESPACHO Remetam-se os autos para redistribuição, dada a suspeição desta relatoria, com fundamento no artigo 145, § 1º, do CPC e artigo 587, § 1º do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0003597-33.2015.8.10.0022 - APELAÇÃO CÍVEL
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB MA 3796) 1º
APELADOS: COMERCIAL AÇAI LTDA E MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ADRIANA ESTEVES MALTA DE REZENDE 2º
APELADO: JOSÉ CARLOS VASCONCELOS LUCENA ADVOGADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB MA 9961) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1º de fevereiro de 2023, houve aprovação, por unanimidade, da questão de ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, como se infere da DECAOOE - GDG 122023, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifo nosso)
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003597-33.2015.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de recurso recebido em 30.04.2024, ou seja, em momento posterior à instalação das Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, logo deve ser observada a nova competência especializada de cada Câmara. Nesse compasso, a competência para processar e julgar o presente apelo é de umas das Câmaras de Direito Privado, consoante o comando inserto no art. 20, II, do RITJMA, não havendo configurada prevenção. Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 22:20
Documento (Certidão)
30/04/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:09
Publicação
04/03/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0003597-33.2015.8.10.0022 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:58
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:46
Petição (Apelação)
27/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:50
Publicação
02/02/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: COMERCIAL ACAI LTDA E JOSE CARLOS VASCONCELOS LUCENA E MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA Advogados: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 109238098
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0003597-33.2015.8.10.0022 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
Trata-se de Ação de Restauração de Autos proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor de Comercial Açai LTDA, Maria Vilma da Silva Oliveira e José Carlos Vasconcelos Lucena. Citadas (por edital ou pessoalmente), as partes questionaram o procedimento, tendo em vista que não foi colacionado aos autos cópia do título que instruiu a execução. Extinto o processo em razão da falta de movimentação, o Tribunal de Justiça, em sede recursal, anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Intimado, o requerente pugnou pela restauração, considerando que o título de crédito foi reconhecido pelo devedor que, inclusive, interpôs embargos, que foi, contudo, rejeitado. É o que importa relatar. Decido. A ação de restauração de autos é procedimento especial dedicado à recuperação de processo que, por algum motivo, foi extraviado. É dever das partes colacionar aos autos todos os documentos que possam facilitar essa tarefa, determinando o rito, quando necessária, repetição de provas, a juntada de cópias, além da sua substituição por outras. Em que pese não haver dúvidas de que a parte tem conhecimento da dívida e, portanto, do título que a instruiu, é preciso considerar que a não juntada de qualquer demonstrativo desse débito, com sua efetiva evolução, não permite que sejam os autos restaurados e reiniciada a execução. Veja-se que foi oportunizado ao requerente a juntada de “cópia do título executivo, extratos, ou outro qualquer documento que atinja essa finalidade” (ID n. 38061038). O requerente pugnou pela suspensão do feito por 90 dias, o que foi deferido, deixando, contudo, de realizar a juntada de qualquer documento em momento posterior. Nesse quadro, impossível saber, sob o ponto de vista processual, qual a dívida, seus fatores de correção e encargos. Essa circunstância, por óbvio, não se trata de mera filigrana, na medida que, sem a indicação efetiva da dívida, impossível definir quantum debeatur, condição indispensável ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restauração dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se Açailândia, 29 de dezembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:03
Improcedência
29/12/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:56
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 22:19
Publicação
09/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 99648200
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0003597-33.2015.8.10.0022 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se as partes requeridas a se manifestarem sobre o abandono de causa pela parte autora, conforme disposição do artigo 485, §6º do Código de Processo Civil. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO. Açailândia, 22 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:04
Documento (Mandado)
04/09/2023, 10:48
Mero expediente
22/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:31
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:20
Publicação
16/06/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2) Advogados: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 93770741 Considerando a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0003597-33.2015.8.10.0022 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Açailândia, 2 de junho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:29
Recebimento (competência exclusiva)
12/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB MA 3796) 1º
APELADOS: COMERCIAL AÇAI LTDA E MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZEL 2º
APELADO: JOSÉ CARLOS VASCONCELOS LUCENA ADVOGADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB MA 9961) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de restauração de autos. II. O fundamento para extinção seria o disposto no art. 485, III, do CPC, o qual prevê o abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, haja vista que o juízo de base entendeu que o apelante não tomou providências no sentido de dar prosseguimento ao feito. III. Nesse sentido, antes da prolação da sentença de extinção, exige-se que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que ocorreu no presente caso, no entanto, não se verifica qualquer pedido de extinção do feito pelo apelado citado Sr. José Carlos Vasconcelos Lucena, consoante dispõe o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Sentença anulada. V. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.02.2023 A 06.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003597-33.2015.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de fevereiro a 06 de março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB MA 3796)
APELADOS: COMERCIAL AÇAI LTDA E MARIA VILMA DA SILVA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003597-33.2015.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:56
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:32
Decurso de Prazo
05/09/2022, 19:59
Publicação
31/08/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0003597-33.2015.8.10.0022 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:32
Petição (Apelação)
26/08/2022, 15:59
Publicação
08/08/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2) Advogado: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 71156469 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º0003597-33.2015.8.10.0022 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Parte
Trata-se de ação de restauração de autos de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. No curso do processo, a parte autora, por seu advogado, foi intimada para que, no prazo de dez dias, postulasse o que de seu interesse, quedando-se inerte (ID 63839710). Na sequência, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias, advertida de que sua inércia importaria na extinção do feito, quedando-se inerte (ID’s 67971476 e 71154498). É o relatório. Passo à decisão. Intimada por seu advogado e pessoalmente, a parte autora deixou de se manifestar, o que autoriza a extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, inciso II e §1º do CPC. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM 10 DIAS. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A liminar de busca e apreensão não foi cumprida, pois o réu não foi localizado no endereço constante no mandado. 2. O pedido de reforma não merece ser acolhido, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa. 3. O juízo monocrático determinou a intimação do recorrente para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito e em caso de silêncio determinou a intimação por meio de aviso de recepção para se pronunciar em 48 horas, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC. Inércia do apelante. 4. A sentença de extinção do processo, sem Resolução do mérito por abandono de causa é plenamente válida, não merecendo portanto ser declarada nula. Devem ser afastados ainda os argumentos de inobservância de princípios processuais, uma vez que ao apelante foi oportunizada a tomada de providências necessárias à continuidade do feito, mas o mesmo manteve-se inerte. 5. Não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Apelação nº 0017086-79.2010.8.10.0001 (146999/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 12.05.2014, unânime, DJe 16.05.2014) É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação pessoal da parte antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito. Sobre o tema, STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula nº 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 978.353/RS (2016/0234512-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 16.05.2017). Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Afiro, pois, que a parte autora abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC. Em consequência, com fundamento no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Açailândia, 14 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:21
Ausência das condições da ação
15/07/2022, 12:48
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:43
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 16:43
Documento (Mandado)
19/05/2022, 16:42
Decurso de Prazo
22/04/2022, 10:20
Publicação
01/04/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: COMERCIAL ACAI LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODOLFO NERO FERREIRA LEITE - MA10102-A, VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 38605058, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(a), por seus respectivos advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a respectiva documentação. Açailândia, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0003597-33.2015.8.10.0022 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)