Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 DESPACHO Digam as partes. Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos. P. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:16
Mero expediente
04/03/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:45
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 07:53
Publicação
26/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815) Primeiro
Recorrido: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A Advogados: Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) e outro Segunda Recorrida: Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) DESPACHO. No Tema Repetitivo n. 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0827357-65.2020.8.10.0001
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815) Primeiro
Recorrido: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A Advogados: Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) e outro Segunda Recorrida: Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) DESPACHO. No Tema Repetitivo n. 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0827357-65.2020.8.10.0001
25/02/2026, 00:00
Sem descrição
24/02/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815-A
RECORRIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-A, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541-A Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0827357-65.2020.8.10.0001
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 08:18
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/01/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815) 1º
Embargado: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A Advogados: Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) Vanessa Godoi Gimenez (OAB/SP 385.541) 2º
Embargado: Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado: REINALDO L. T. R. MANDALITI OAB/MA 11.706 -A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 50450587. Nas razões de Id. 50752636, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões juntadas aos autos aos Ids 51024530 e 51053613. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 02 a 09 de dezembro de 2025, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
22/12/2025, 00:00
Não-Provimento
19/12/2025, 10:58
Mérito
17/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:49
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 18:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:23
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:35
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:21
Publicação
03/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815)
Embargados: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A e Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS intime-se os embargados, Porto Seguro – Seguro Saúde S/A e Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, respectivamente. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:59
Publicação
20/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815) 1º
Recorrido: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A Advogado: Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) 2º
Recorrido: Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto contra a decisão de Id. 48061149, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelos ora Recorrentes contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Razões recursais ao Id. 48392614. Contrarrazões apresentadas aos Ids. 48848432 e 49257690. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 48061149. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021, § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 23 a 30 de setembro de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
16/10/2025, 10:58
Mérito
11/10/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 04:13
Para julgamento de mérito
22/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:17
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815) 1º
Recorrido: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A Advogado Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) 2º Recorrido Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS intime-se os recorridos, Porto Seguro – Seguro Saúde S/A e Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelados: Camila Correia Cunha Ferratto, J. L. C. F. e Flávio Fernandes Ferratto Advogado: João Oliveira Gama Neto (OAB/MA 9.815) 1ª Apelada: Porto Seguro – Seguro Saúde S/A Advogado: Marcus Frederico B. Fernandes (OAB/SP 119.851) 2ª Apelada / 2ª Apelante Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A Advogado Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB/MA 11.706 -A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adiro ao relatório contido na sentença. (Id. 42594716). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões aos Ids. 42594730 e 42594738. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Autor: A negativa ocorreu porque o cartão apresentado estava vencido, não por falha da Porto Seguro. Danos Morais: O valor de R$ 5.000,00 é suficiente, e a majoração levaria a enriquecimento indevido. Jurisprudência: Citam o STJ para afirmar que indenizações exageradas não são aceitas. 5. AC 0827357-65.2020.8.10.0001.(Sentença e Decisão sobre Embargos) Resumo: A sentença da 1ª Vara Cível de São Luís julgou parcialmente procedente a ação de Flávio Fernandes Ferratto, Camila Correia Cunha Ferratto e João Levy Cunha Ferratto contra a Porto Seguro e a Mediservice. O juiz reconheceu que o cancelamento do plano de saúde foi indevido, pois o cartão apresentado indicava validade até agosto de 2021, mas o plano estava cancelado no sistema. Determinou a reintegração dos autores ao plano e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00, considerando o sofrimento causado pela negativa de atendimento durante uma crise renal de Flávio. Nos embargos de declaração, a Porto Seguro alegou omissões, e os autores questionaram a falta de individualização da indenização. O juiz rejeitou os embargos, afirmando que a sentença foi clara e que os pedidos visavam rediscutir o mérito, o que não é permitido. Notas Explicativas: Decisão Principal: O juiz confirmou que o cancelamento do plano foi errado e determinou a volta dos autores ao plano. Indenização: Fixou R$ 5.000,00 por danos morais, valor considerado justo para evitar enriquecimento indevido. Motivo do Dano Moral: A negativa de atendimento gerou sofrimento, especialmente para Flávio, que estava em crise renal. Embargos Rejeitados: O juiz entendeu que não havia erros na sentença e que as partes queriam rediscutir o mérito. Base Legal: A decisão se baseou na Constituição (direito à saúde), na Lei 9.656/98 e na jurisprudência do STJ. 6. Confronto dos Argumentos das Peças 6.1-Análise Comparativa: Mediservice (Apelação e Contrarrazões): Argumento: A Mediservice insiste que a negativa de atendimento foi culpa do autor e do hospital, que usaram um cartão vencido, e que agiram dentro da legalidade. Afirmam que não há ato ilícito e, portanto, não há danos morais. Ponto Fraco: Não explicam por que o sistema indicava o plano como cancelado, apesar do cartão físico mostrar validade até agosto de 2021, o que sugere falha na gestão do contrato. Ícone: (Culpa do Autor e Hospital). Porto Seguro (Contrarrazões): Argumento: A Porto Seguro reforça que o plano estava ativo até 31/01/2021, conforme a Lei 9.656/98, e que a negativa ocorreu por erro do autor ao apresentar um cartão vencido. Defendem que R$ 5.000,00 é suficiente e que a majoração seria enriquecimento sem causa. Ponto Fraco: Não abordam a discrepância entre o cartão físico (válido até 2021) e o status de cancelamento no sistema, o que enfraquece a tese de culpa exclusiva do autor. Ícone: (Conformidade com a Lei). Autores (Apelação): Argumento: Os apelantes destacam o sofrimento causado pelo cancelamento indevido, especialmente para Flávio (crise renal) e João Levi (cirurgia pendente). Pedem indenização individualizada e maior, considerando a gravidade do ato e a capacidade econômica das rés. Ponto Forte: Demonstram o impacto emocional e físico do cancelamento, reforçado pelas condições de saúde dos autores. Ícone: (Sofrimento dos Autores). Sentença e Embargos: Decisão do Juiz: O juiz concluiu que o cancelamento foi indevido, pois o cartão indicava validade até 2021, mas o sistema mostrava o plano cancelado. Fixou R$ 5.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento in re ipsa (que não precisa de prova adicional). Nos embargos, rejeitou os pedidos de revisão, pois não havia erros na sentença. Força da Decisão: A sentença é fundamentada em provas documentais (cartão e status do sistema) e na jurisprudência do STJ, que reconhece dano moral em negativas indevidas de planos de saúde. Ícone: (Decisão Equilibrada). 5.Conclusão do Confronto: A sentença do juiz de raiz é mais consistente, pois considera as provas dos autos (cartão com validade até 2021 e cancelamento no sistema) e aplicou correta interpretação. As rés (Mediservice e Porto Seguro) focam na culpa dos apelantes e do hospital, mas não justificam a falha no sistema que indicava o cancelamento. Os apelantes têm razão ao apontar o sofrimento, mas não comprovam danos individuais suficientes para justificar a individualização ou majoração da indenização. A sentença do juízo de solo, ao manter R$ 5.000,00, equilibra a reparação do dano sem permitir enriquecimento indevido. 6.Justificativa para manter a Sentença e os Embargos A sentença e a decisão sobre os embargos devem ser mantidas pelos seguintes motivos: 6.1-Cancelamento Indevido do Plano: O juiz corretamente identificou que o plano foi cancelado indevidamente, pois o cartão físico indicava validade até agosto de 2021, mas o sistema das rés mostrava o plano como cancelado. Isso configura falha das operadoras, que não explicaram a discrepância. Nota Explicativa: Para o leigo, isso significa que as empresas erraram ao cancelar o plano sem avisar, mesmo com o cartão indicando que estava ativo. O juiz protegeu o direito à saúde, garantido pela Constituição. 6.2-Dano Moral Justificado: A negativa de atendimento durante uma crise renal de Flávio gerou sofrimento (dano moral in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional, evitando enriquecimento sem causa, como defendido pelas rés. Nota Explicativa: O juiz reconheceu que a negativa causou angústia, mas fixou um valor justo, sem exageros, para não transformar a indenização em lucro indevido. 6.3-Rejeição dos Embargos: Nos embargos, as apelantes e os e os autores(apelantes) tentaram rediscutir o mérito (a culpa e o valor da indenização), mas o juízo da gema rejeitou, pois não havia erros na sentença. A sentença foi clara e fundamentada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nota Explicativa: Embargos servem para corrigir erros na decisão, não para mudar o que o juiz já decidiu. Ele confirmou que a sentença estava correta. 6.4-Equilíbrio na Decisão: O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula 362 do STJ. Individualizar a indenização, como pedem os autores, exigiria provas específicas do sofrimento de cada um, o que não foi apresentado. A majoração para R$ 10.000,00 por pessoa seria excessiva, como alertado pela jurisprudência citada pelas rés. Nota Explicativa: O juiz escolheu um valor que compensa o sofrimento, mas não permite que os autores ganhem dinheiro além do necessário. 6.5-Cumprimento da Liminar: A Mediservice comprovou que cumpriu a liminar, reintegrando os apelantes ao plano de saúde, o que reforça que a sentença foi eficaz em garantir o direito à saúde. Nota Explicativa: A empresa obedeceu à ordem do juiz de restabelecer o plano, mostrando que a decisão protegeu os autores. 6.6-Que Deve Vigorar A sentença e a decisão sobre os embargos devem ser mantidas. O juízo acertadamente reconheceu o cancelamento indevido do plano de saúde, com fundamento nas provas (cartão válido até 2021 versus sistema indicando cancelamento). A indenização de R$ 5.000,00 por danos morais é justa, considerando o sofrimento causado pela negativa de atendimento, mas sem exageros que levem a enriquecimento indevido. A rejeição dos embargos foi correta, pois não havia erros na sentença, apenas tentativas de rediscutir o mérito. A decisão protege o direito à saúde, segue a Lei 9.656/98 e a jurisprudência do STJ, e equilibra os interesses dos apelantes. Notas Finais. O juiz de solo garantiu que os voltassem ao plano de saúde, protegendo o direito deles a tratamento médico. A indenização de R$ 5.000,00 compensa a angústia causada pela negativa, mas evita valores exagerados. A sentença foi justa, baseada em provas e na lei, e não precisava de ajustes, como tentaram as partes nos embargos. Adiro aos argumentos bem delineados pelo juízo de solo. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0827357-65.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS 1ºs Apelantes / 3ºs
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO FERNANDES FERRATO, CAMILA CORREIA CUNHA FERRATO, JOÃO LEVY CUNHA FERRATO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária de contrato de plano de saúde empresarial nº 4310 7509 2275 7070 contratado por seu antigo empregador em seu favor, e de seus dependentes, e administrado pela ré Porto Seguro Saúde, com cobertura nesta cidade pela requerida Mediservice. Relata que, em 07 de setembro de 2020, sentiu fortes dores causadas por crise de cálculo renal, em razão da qual dirigiu-se ao Hospital São Domingos, onde teve seu atendimento negado, sob justificativa de que seu plano havia sido cancelado em 31 de agosto de 2020. Assevera que seu plano empresarial, proveniente de contrato estipulado por sua antiga empregadora, tinha vigência até agosto de 2021, pelo que infere que houve irregular rescisão unilateral de seu contrato de plano de saúde. Pelo exposto, pugnaram liminarmente pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a reintegrá-los em seu plano de saúde. Ao final, pede a procedência de seus pedidos para confirmar a liminar concedida e condenar as requeridas em danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Ao ID 35403970, foi proferida decisão liminar que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora ré custeasse os procedimentos necessários à boa recuperação do autor. Devidamente citada, a requerida MEDISERVICE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE S.A. apresentou contestação ao ID 36129779 alegando que não houve rescisão unilateral do contrato da autora, mas que em realidade o custeio de seu procedimento foi negado porque a beneficiária apresentou cartão de plano cuja vigência estava vencida. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Outrossim, a requerida PORTO SEGURO apresentou contestação ao ID 36458583, alegou que, com a rescisão do contrato de trabalho do autor com a estipulante, em 21 de agosto de 2018, e em virtude de acordo de trabalho coletivo, o requerente teria direito à extensão de seu contrato de plano de saúde até a data de 18 de janeiro de 2019, após o qual iniciaria o prazo legal de 24 meses, em conformidade com o artigo 30 da Lei 9.656/98, de modo que o plano dos autores vigorava até a data de 31 de janeiro de 2021. Intimada para tanto, a autora deixou de apresentar réplica (ID 39048267). Posteriormente, as partes foram intimadas para produzirem novas provas ou indicarem questões de fato e de direito relevantes para lide, nos termos do despacho de ID 44142639, pelo que a requerida pugnou pela expedição de ofício para a empresa empregadora/postulante para esclarecer o tempo de contribuição da autora. Expedido o ofício pleiteado, a postulante manifestou-se em resposta acostada ao ID 106729193, a respeito da qual as partes se manifestaram ao ID 107324351 e 108495257. Após, voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º). Quanto às questões processuais pendentes, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a requerente formulou pedido certo e determinado consistente no seu reestabelecimento no plano de saúde operacionalizado pelas requeridas. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a análise a respeito da ocorrência do cancelamento do plano da autora é questão fática a ser analisada a partir das provas produzidas em instrução processual que seguramente se confunde com o mérito e não deve ser sobrepujada em fase preliminar. No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas. Do cotejo detido dos autos, verifica-se que o objeto principal da demanda consiste na análise a respeito da suposta ocorrência de rescisão unilateral indevida do plano de saúde contratado em benefício das requerentes. Pois bem, conforme análise dos documentos acostados nos autos, depreende-se que a carteira física fornecida pelas requeridas, correspondente ao cartão nº 950566468937270201, com registro de validade até o mês de agosto de 2021 (ID 35401868). Outrossim, em consulta realizada em 7 de setembro de 2020, ao Cadastro de Usuário, verifica-se que o cartão do autor constava com status de usuário cancelado (ID 35401863). Com efeito, embora as requeridas afirmem que a negativa se deu por culpa exclusiva do usuário que forneceu ao hospital carteira de saúde com vigência vencida, o que se percebe é que todos os dados no documento levam a crer que a carteira tinha validade até o mês de agosto de 2021 e que, em realidade, o contrato dos requerentes estava cancelado quando da solicitação de custeio. Logo, entendo que houve cancelamento indevido do contrato das demandantes. Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011). Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural. No caso dos autos, o autor que estava em dia com suas contraprestações pecuniárias teve negada solicitação de custeio de tratamento médico pelo plano, em virtude do cancelamento unilateral de seu plano. A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda que se insurge quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde, feito pela operadora - Procedência decretada – Inconformismo do polo passivo – Não acolhimento - Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade, no caso concreto – Embora comprovado o atendimento ao disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/98, verificado o adimplemento das mensalidades subsequentes, sem qualquer ressalva, pela operadora (o que torna contraditória a postura desta última, ao rescindir o plano que deve ser reativado) – Violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais – Dano moral ocorrente e que decorre do injusto cancelamento, não obstante o delicado quadro de saúde dos autores (pessoas idosas e que necessitam de atendimento médico contínuo, conforme documentos acostados aos autos) – Arbitramento em R$ 5.000,00 que não se afigura excessivo – Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10287508320228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 1619/2024 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F. e FLAVIO FERNANDES FERRATTO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., ambos qualificados nos autos. Intimadas para tomar ciência da sentença de ID 121745127, a requerida, Porto Seguro, opôs embargos de declaração ao ID 121917390, alegando omissão e contradição na sentença. Outrossim, a requerente opôs embargos de declaração ao ID 122490483, alegando obscuridade no dispositivo de sentença, que condenou a ré ao pagamento de danos morais em favor do autores. Voltaram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao reexame do mérito da causa. No caso em tela, a Porto Seguro alega omissão na sentença quanto à consideração do tempo de contribuição do autor Flávio e o documento de extensão do plano. As requerentes, por sua vez, alegam obscuridade na sentença, que condenou a requerida em um pagamento de dano moral no valor único de R$5.000,00 em favor dos autores. Entretanto, verifico que a sentença foi clara ao fundamentar a condenação da ré com base no cancelamento indevido do plano de saúde, tendo em vista que os dados constantes no documento levam a crer que a carteira tinha validade até o mês de agosto de 2021. Ademais, a questão do tempo de contribuição do autor Flávio e o documento de extensão do plano de saúde foram analisados nos autos e considerados na sentença. Quanto aos embargos opostos pelas requerentes, estes não merecem ser acolhidos, vez que a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00 em favor dos três requerentes, de modo que, o que se percebe, é que as embargantes pretendem rediscutir questão de mérito, com o fito de aumentar o proveito econômico pretendido. No entanto, reitera-se, os aclaratórios não são aptos para rediscussão de mérito, motivo pelo qual rejeitos os embargos de declaração opostos em face da sentença. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes rés. Intimem-se as partes. Encerrado o prazo para interposição do recurso cabível, cumpra-se a sentença. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 3730/2024 Apelação Cível 2.pdf (Apelação da Mediservice) Adotarei a sistemática de cada uma das peças deitadas nos recursos das apelações de cada uma individualmente. Resumo: A Mediservice Operadora de Plano de Saúde S/A recorre da sentença de primeira instância, afirmando que o cancelamento do plano de saúde do autor foi legal e seguiu os termos do contrato. Eles alegam que a negativa de atendimento em 7 de setembro de 2020, no Hospital São Domingos, ocorreu porque o autor apresentou um cartão do plano com validade expirada em 31 de agosto de 2020. A Mediservice argumenta que havia um cartão ativo (válido até agosto de 2021) que não foi utilizado, sendo o erro do autor e do hospital. Eles sustentam que não cometeram ato ilícito, pois agiram conforme a Lei 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que, portanto, não cabe indenização por danos morais. Pedem a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução do valor de R$ 5.000,00 fixado para danos morais. Notas Explicativas: Objetivo do Recurso: A Mediservice quer anular a decisão que a considerou responsável pelo cancelamento indevido e pela indenização por danos morais. Data Importante: A negativa de atendimento ocorreu em 7 de setembro de 2020, quando Flávio buscou tratamento para uma crise renal. Defesa Principal: A negativa ocorreu porque o cartão apresentado (95056646993727001) estava vencido, enquanto outro cartão ativo (950569550769222001) não foi usado. Argumento Legal: Não há responsabilidade da Mediservice, conforme o artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, pois a culpa foi do autor ou do hospital. Danos Morais: Alegam que não há danos morais, pois não houve ato ilícito, e que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo. 2. Apelação Cível. (Apelação dos Autores) Resumo: Camila Correia Cunha Ferratto, J.L.C.F. e Flávio Fernandes Ferratto recorrem da sentença, contestando o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00, fixado de forma conjunta para os três autores. Eles argumentam que o valor é insuficiente para compensar o sofrimento causado pelo cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente considerando as condições de saúde de Flávio (doenças crônicas e crise renal) e de João Levi (que aguardava cirurgia). Pedem que a indenização seja individualizada para cada autor, levando em conta o sofrimento de cada um, e majorada para, no mínimo, R$ 10.000,00 por pessoa, com base na gravidade do ato ilícito, na capacidade econômica das rés e na função punitiva da indenização. Notas Explicativas: Objetivo do Recurso: Os autores querem que o valor da indenização seja aumentado e dividido individualmente entre eles. Sofrimento Alegado: Flávio enfrentou uma crise renal, e João Levi aguardava cirurgia, o que gerou angústia devido à negativa do plano. Valor da Indenização: Acham que R$ 5.000,00 para os três é muito pouco e pedem pelo menos R$ 10.000,00 para cada um. Argumento Legal: A indenização deve refletir o sofrimento individual e punir as rés, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Condições de Saúde: Flávio tem doenças crônicas, e João Levi precisava de cirurgia, o que torna o cancelamento mais grave. 3. Contrarrazões 2. (Contrarrazões da Mediservice) Resumo: Na contrarrazão, a Mediservice responde ao recurso dos autores, defendendo a manutenção da sentença. Eles reiteram que a negativa de atendimento ocorreu devido ao uso de um cartão vencido (31/08/2020) e que o plano ativo não foi apresentado. Afirmam que agiram dentro da legalidade, conforme a Lei 9.656/98, e que a culpa foi do autor e do hospital. Sustentam que não há ato ilícito que justifique danos morais, pois a negativa resultou de um erro do autor, e que o valor de R$ 5.000,00, se mantido, é suficiente. Pedem que o recurso dos autores seja negado, mantendo a sentença. Notas Explicativas: Objetivo da Contrarrazão: A Mediservice quer que o recurso dos autores seja rejeitado para manter a sentença. Defesa Principal: A negativa de atendimento foi causada por um erro do autor e do hospital ao usar um cartão vencido. Base Legal: Não há responsabilidade, pois a culpa é de terceiros, conforme artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais: Não veem motivo para indenização, mas, se mantida, consideram R$ 5.000,00 suficiente. Conformidade Legal: Alegam que seguiram a Lei 9.656/98 e as normas da ANS, sem descumprir o contrato. 4. Contrarrazões. (Contrarrazões da Porto Seguro) Resumo: A Porto Seguro Seguro Saúde S/A responde ao recurso dos autores, defendendo a sentença. Eles afirmam que o cancelamento do plano não foi indevido, pois o contrato de trabalho de Flávio com a China Construction Bank terminou em 21/08/2018, e o plano foi estendido até 31/01/2021, conforme a Lei 9.656/98. Alegam que a negativa de atendimento ocorreu por erro do autor, que apresentou um cartão vencido. Sustentam que o valor de R$ 5.000,00 por danos morais é adequado, sendo contra a individualização e majoração, pois a indenização não deve servir para enriquecimento sem causa. Pedem a manutenção da sentença. Notas Explicativas: Objetivo da Contrarrazão: A Porto Seguro quer manter a sentença e rejeitar o pedido de aumento e individualização da indenização. Contexto do Cancelamento: O plano foi estendido até 31/01/2021 após o fim do contrato de trabalho, conforme lei. Erro do
05/08/2025, 00:00
Não-Provimento
31/07/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO e outros (2) ADVOGADO(A): JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815-A 2º APELANTE / 1º APELADO(A): MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A E OUTROS ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB MA 11.706 -A DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Câmara de Direito Público, inobservando as diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à distribuição do recurso conforme especialização das Câmaras desta Corte de justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 1º APELANTE / 2º
Diante do exposto, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso I, do RITJMA. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO e outros (2) ADVOGADO(A): JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815-A 2º APELANTE / 1º APELADO(A): MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A E OUTROS ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB MA 11.706 -A DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Câmara de Direito Público, inobservando as diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à distribuição do recurso conforme especialização das Câmaras desta Corte de justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827357-65.2020.8.10.0001 1º APELANTE / 2º
Diante do exposto, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso I, do RITJMA. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:18
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:59
Determinada a Redistribuição
24/03/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:40
Petição (Parecer)
17/02/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:52
Mero expediente
24/01/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:21
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2025, 09:21
Distribuição (sorteio)
24/01/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 16 de Novembro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO OAB/MA 9815-A
RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Advogado do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A Advogados do(a)
RÉU: LUCAS RENAULT CUNHA OAB/SP 138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES OAB/SP 119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ OAB/SP 385541 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F. e FLAVIO FERNANDES FERRATTO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., ambos qualificados nos autos. Intimadas para tomar ciência da sentença de ID 121745127, a requerida, Porto Seguro, opôs embargos de declaração ao ID 121917390, alegando omissão e contradição na sentença. Outrossim, a requerente opôs embargos de declaração ao ID 122490483, alegando obscuridade no dispositivo de sentença, que condenou a ré ao pagamento de danos morais em favor do autores. Voltaram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao reexame do mérito da causa. No caso em tela, a Porto Seguro alega omissão na sentença quanto à consideração do tempo de contribuição do autor Flávio e o documento de extensão do plano. As requerentes, por sua vez, alegam obscuridade na sentença, que condenou a requerida em um pagamento de dano moral no valor único de R$5.000,00 em favor dos autores. Entretanto, verifico que a sentença foi clara ao fundamentar a condenação da ré com base no cancelamento indevido do plano de saúde, tendo em vista que os dados constantes no documento levam a crer que a carteira tinha validade até o mês de agosto de 2021. Ademais, a questão do tempo de contribuição do autor Flávio e o documento de extensão do plano de saúde foram analisados nos autos e considerados na sentença. Quanto aos embargos opostos pelas requerentes, estes não merecem ser acolhidos, vez que a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00 em favor dos três requerentes, de modo que, o que se percebe, é que as embargantes pretendem rediscutir questão de mérito, com o fito de aumentar o proveito econômico pretendido. No entanto, reitera-se, os aclaratórios não são aptos para rediscussão de mérito, motivo pelo qual rejeitos os embargos de declaração opostos em face da sentença. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes rés. Intimem-se as partes. Encerrado o prazo para interposição do recurso cabível, cumpra-se a sentença. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA 9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogados do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - SP 138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP 119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP 385541 DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração (ID 121917390 e ID 122490483), intimem-se as partes embargadas para apresentar contrarrazões aos aclaratórios no prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, autos conclusos Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA. data do sistema. MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz de Direito da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2597, de 26.06.2024)
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA 9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogados do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - SP 138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP 119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP 385541 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO FERNANDES FERRATO, CAMILA CORREIA CUNHA FERRATO, JOÃO LEVY CUNHA FERRATO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária de contrato de plano de saúde empresarial nº 4310 7509 2275 7070 contratado por seu antigo empregador em seu favor, e de seus dependentes, e administrado pela ré Porto Seguro Saúde, com cobertura nesta cidade pela requerida Mediservice. Relata que, em 07 de setembro de 2020, sentiu fortes dores causadas por crise de cálculo renal, em razão da qual dirigiu-se ao Hospital São Domingos, onde teve seu atendimento negado, sob justificativa de que seu plano havia sido cancelado em 31 de agosto de 2020. Assevera que seu plano empresarial, proveniente de contrato estipulado por sua antiga empregadora, tinha vigência até agosto de 2021, pelo que infere que houve irregular rescisão unilateral de seu contrato de plano de saúde. Pelo exposto, pugnaram liminarmente pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a reintegrá-los em seu plano de saúde. Ao final, pede a procedência de seus pedidos para confirmar a liminar concedida e condenar as requeridas em danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Ao ID 35403970, foi proferida decisão liminar que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora ré custeasse os procedimentos necessários à boa recuperação do autor. Devidamente citada, a requerida MEDISERVICE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE S.A. apresentou contestação ao ID 36129779 alegando que não houve rescisão unilateral do contrato da autora, mas que em realidade o custeio de seu procedimento foi negado porque a beneficiária apresentou cartão de plano cuja vigência estava vencida. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Outrossim, a requerida PORTO SEGURO apresentou contestação ao ID 36458583, alegou que, com a rescisão do contrato de trabalho do autor com a estipulante, em 21 de agosto de 2018, e em virtude de acordo de trabalho coletivo, o requerente teria direito à extensão de seu contrato de plano de saúde até a data de 18 de janeiro de 2019, após o qual iniciaria o prazo legal de 24 meses, em conformidade com o artigo 30 da Lei 9.656/98, de modo que o plano dos autores vigorava até a data de 31 de janeiro de 2021. Intimada para tanto, a autora deixou de apresentar réplica (ID 39048267). Posteriormente, as partes foram intimadas para produzirem novas provas ou indicarem questões de fato e de direito relevantes para lide, nos termos do despacho de ID 44142639, pelo que a requerida pugnou pela expedição de ofício para a empresa empregadora/postulante para esclarecer o tempo de contribuição da autora. Expedido o ofício pleiteado, a postulante manifestou-se em resposta acostada ao ID 106729193, a respeito da qual as partes se manifestaram ao ID 107324351 e 108495257. Após, voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º). Quanto às questões processuais pendentes, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a requerente formulou pedido certo e determinado consistente no seu reestabelecimento no plano de saúde operacionalizado pelas requeridas. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a análise a respeito da ocorrência do cancelamento do plano da autora é questão fática a ser analisada a partir das provas produzidas em instrução processual que seguramente se confunde com o mérito e não deve ser sobrepujada em fase preliminar. No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas. Do cotejo detido dos autos, verifica-se que o objeto principal da demanda consiste na análise a respeito da suposta ocorrência de rescisão unilateral indevida do plano de saúde contratado em benefício das requerentes. Pois bem, conforme análise dos documentos acostados nos autos, depreende-se que a carteira física fornecida pelas requeridas, correspondente ao cartão nº 950566468937270201, com registro de validade até o mês de agosto de 2021 (ID 35401868). Outrossim, em consulta realizada em 7 de setembro de 2020, ao Cadastro de Usuário, verifica-se que o cartão do autor constava com status de usuário cancelado (ID 35401863). Com efeito, embora as requeridas afirmem que a negativa se deu por culpa exclusiva do usuário que forneceu ao hospital carteira de saúde com vigência vencida, o que se percebe é que todos os dados no documento levam a crer que a carteira tinha validade até o mês de agosto de 2021 e que, em realidade, o contrato dos requerentes estava cancelado quando da solicitação de custeio. Logo, entendo que houve cancelamento indevido do contrato das demandantes. Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011). Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural. No caso dos autos, o autor que estava em dia com suas contraprestações pecuniárias teve negada solicitação de custeio de tratamento médico pelo plano, em virtude do cancelamento unilateral de seu plano. A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda que se insurge quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde, feito pela operadora - Procedência decretada – Inconformismo do polo passivo – Não acolhimento - Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade, no caso concreto – Embora comprovado o atendimento ao disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/98, verificado o adimplemento das mensalidades subsequentes, sem qualquer ressalva, pela operadora (o que torna contraditória a postura desta última, ao rescindir o plano que deve ser reativado) – Violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais – Dano moral ocorrente e que decorre do injusto cancelamento, não obstante o delicado quadro de saúde dos autores (pessoas idosas e que necessitam de atendimento médico contínuo, conforme documentos acostados aos autos) – Arbitramento em R$ 5.000,00 que não se afigura excessivo – Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10287508320228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA 9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogados do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - SP 138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP 385541 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem acerca do ID. 106729193, no prazo de 10 (dez) dias, conforme ordenado ID. 100623085. São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - OAB/MA 9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A, LUCAS RENAULT CUNHA - OAB/SP 138675 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 73098188,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - OAB/MA 9815-A
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogados: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - OAB/SP119851-A, LUCAS RENAULT CUNHA - OAB/SP138675 Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar-se sobre a petição de ID. 47518544. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827357-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA CORREIA CUNHA FERRATTO, J. L. C. F., FLAVIO FERNANDES FERRATTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - OAB/MA 9815
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCAS RENAULT CUNHA - OAB/SP 138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - OAB/SP 119851 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC. Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC. Cumpra-se e intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL