Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para pagamento das custas finais R$ 1.684,96, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido Banco Itaú Consignados S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA CLEMILDA DA ROCHA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 26 de maio de 2023. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0805178-20.2020.8.10.0040 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para pagamento das custas finais R$ 1.684,96, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido Banco Itaú Consignados S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA CLEMILDA DA ROCHA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 26 de maio de 2023. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0805178-20.2020.8.10.0040 PARTE
29/05/2023, 00:00
Remessa
26/05/2023, 11:19
Custas
26/05/2023, 11:19
Recebimento
26/05/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:12
Documento (Certidão)
26/05/2023, 10:10
Documento (Certidão)
26/05/2023, 10:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:57
Publicação
28/03/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A para indicar nos autos os dados bancários para onde deverá ser realizada a transferência dos valores. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA CLEMILDA DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:22
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:17
Trânsito em julgado
23/01/2023, 13:28
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:44
Publicação
21/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA CLEMILDA DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA CLEMILDA DA ROCHA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação. O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
04/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:55
Publicação
23/09/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA CLEMILDA DA ROCHA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO O autor para se manifestar sobre o id 72426942. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0805178-20.2020.8.10.0040 PROCESSO N.º 0805178-20.2020.8.10.0040 PARTE
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:26
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:47
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:47
Publicação
10/08/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA CLEMILDA DA ROCHA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0805178-20.2020.8.10.0040 PARTE
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 15:52
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442) Apelada: Maria Clemilda da Rocha Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA nº 16.482) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Para além dos documentos juntados em sua contestação, o apelante requereu a oitiva da apelada, prova absolutamente irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, a meu sentir, depende, tão somente, da análise de documentos, considerando que não existe outro meio de aferir-se se a contratação, de fato, existiu ou não. Cerceamento de defesa não configurado; II. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; V. Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida; VII. Após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e considerando não ter havido insurgência da outra parte, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 14033057), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada por Maria Clemilda da Rocha, julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e determinar a restituição em dobro das parcelas debitadas da conta da autora/apelada e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Da petição inicial (ID nº 14033033): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 545564323, no valor de R$ 966,37 (novecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelante. Da apelação (ID nº 14033062): Pleiteia o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos ou para a redução do valor estabelecido a título de indenização por dano moral e determinação de repetição do indébito de forma simples, ou, ainda, para determinação dos critérios de atualização do valor do dano moral. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14433375): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da preliminar Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa porque, para além dos documentos juntados em sua contestação, o apelante requereu a oitiva da apelada, prova absolutamente irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, a meu sentir, depende, tão somente, da análise de documentos, considerando que não existe outro meio de aferir-se se a contratação, de fato, existiu ou não. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não colacionou aos autos o contrato impugnado assinado pelas partes, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela recorrida, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça e considerando não ter tido insurgência por parte da apelada, mantenho o valor indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados os comandos dos Enunciados de Súmula 43, 54 e 362, STJ8. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, afastando a preliminar suscitada, NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 Enunciado 43, STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Enunciado 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabi- lidade extracontratual. Enunciado 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0805178-20.2020.8.10.0040
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2021, 09:43
Documento (Certidão)
02/12/2021, 09:41
Decurso de Prazo
10/11/2021, 07:07
Publicação
13/10/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA CLEMILDA DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a)
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
01/09/2021, 18:16
Decurso de Prazo
01/09/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:43
Publicação
10/08/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA CLEMILDA DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, conforme documentos que acompanham a inicial, o que evidencia a verossimilhança do alegado. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC. Isso porque não foi carreado aos autos com a resposta documentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos. Apesar de a demandada ter demonstrado, através do TED que acompanha a contestação, que disponibilizou à autora a quantia de R$ 966,37 (id. 34289327), tal comprovação não é suficiente, por si só, para tornar legítimo o contrato empréstimo impugnado na inicial. Contudo, referido valor deve ser compensado com a condenação imposta nesta sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse contexto, não provou a requerida que referido débito é legítimo e foi realizado mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Vedado é nessas circunstâncias a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Compete ainda à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Portanto, considero ilegal a contratação. No que diz respeito ao valor do empréstimo impugnado, verifica-se dos extratos bancários encartados aos autos com a inicial que o valor do empréstimo fora devidamente creditado na conta da parte autora. Dessa forma, a quantia em questão deve ser compensada com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Considerando que o requerente comprovou estar sofrendo descontos mensais indevidos pela instituição financeira promovida, conforme já consignado atrás, e que o demandado não demonstrou a presença de engano justificável, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito. Assim, tem a parte demandante direito ao dobro do que pagou, observando o limite do prazo prescricional dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado. Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao efetuar descontos no benefício do requerente sem a necessária observância das regras contratuais que regem os negócios jurídicos. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos de cada parcela, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. Autorizo a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 966,37, com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o pagamento. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Modifico a tutela de urgência concedida para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, faça cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, caso não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado. Limito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:55
Procedência em Parte
18/06/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 21:50
Documento (Certidão)
16/06/2021, 21:49
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:07
Publicação
08/03/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482, por todo teor do despacho abaixo transcrito: CERTIFICO para os devidos fins que, a contestação ofertada nestes autos ID 34288671, foi tempestivamente apresentada. Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 001/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. Imperatriz,01/02/2021 Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial GEISA COBAS XAVIER Diretor de Secretaria Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805178-20.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA CLEMILDA DA ROCHA REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA CLEMILDA DA ROCHA, por Advogado do(a)
05/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2021, 01:35
Petição (Contestação)
12/08/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:35
Documento (Certidão)
07/07/2020, 13:53
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))