Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA NONATA GOMES FERREIRA Advogado: RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO - MA13202 Parte Ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 82238318
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800971-32.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto. O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2. A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73). Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3. Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 08.06.2017). Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia, 12 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia