Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BRASILEIRO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0823179-82.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária movida por ANTONIO CARLOS BRASILEIRO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual foi homologado acordo para concessão de benefício previdenciário e pagamento de valores pretéritos. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia ré comprovou o depósito do valor requisitado via RPV, tendo sido expedido o respectivo alvará judicial para levantamento pela parte autora. No que tange à obrigação de fazer, após regular trâmite, restou comprovada a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor do segurado. Intimada, a parte autora confirmou a satisfação da obrigação, informando o cumprimento da ordem sentencial. Dessa forma, restam satisfeitas as obrigações de pagar e de fazer, não havendo mais pendências a serem dirimidas neste feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida e a isenção legal da autarquia. Honorários advocatícios já definidos e quitados no bojo do acordo e RPV. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública