Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADA: KARINA DE SOUSA MORAES – OAB/MA nº 18.785
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO – OAB/MA nº 11.971 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.964/2022-1 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DO DETRAN/MA E DO ESTADO DO MARANHÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ROUBO. LAVRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IPVA QUE NÃO NECESSITA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA ESTADUAL Nº 92/2018. VEÍCULO QUE, POSTERIORMENTE, PASSOU A SER UTILIZADO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURURUPU/MA, APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETRAN/MA QUE NÃO PROCEDEU À ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE. DEMONSTRADA A FALHA TANTO DO ESTADO DO MARANHÃO COMO DO DETRAN/MA. INEXIGIBILIDADE DO IPVA. DEVER DE EXCLUSÃO DO NOME DO PROMOVENTE DO REGISTRO DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0811787-05.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento dos recursos. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a inexigibilidade, em face do requerente, dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo descrito na inicial, e condenando: a) a autarquia estadual a desvincular nome do promovente do registro do veículo; b) o DETRAN/MA e o Estado do Maranhão, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a situação narrada decorreu de culpa exclusiva da Seguradora e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Aduz que compete ao adquirente/proprietário e ao vendedor adotar as providências necessárias à transferência do veículo, com a expedição do novo CRV (Certificado de Registro de veículo) no prazo de 30 (trinta) dias, além da comunicação da venda. No mérito, obtempera que inexistem provas acerca ocorrência de danos morais, tampouco do ato ilícito e do nexo de causalidade. Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional. Requer, então, a reforma a sentença, para que seja acolhida a questão preliminar suscitada ou, subsidiariamente, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. O Estado do Maranhão também interpôs recurso inominado. Alega, em resumo, que inexiste o dever de desoneração do veículo, eis que o reclamante não solicitou a dispensa do pagamento do IPVA junto à receita estadual, limitando-se a lavrar boletim de ocorrência, o que não atende os requisitos exigidos pela legislação. Ressalta que os atos praticados pela Secretaria da Receita Estadual possuem presunção de legitimidade, não podendo ser afastados senão mediante prova robusta a ser produzida por quem os contesta. Salienta que não restou comprovada a ocorrência de danos morais. Impugna, também, o valor fixado, por considerar exorbitante. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Analisando as provas produzidas, verifico que os recursos merecem provimento apenas em parte. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, de competência do ente público estadual, possui natureza real, ou seja, considera como hipótese de incidência uma situação diretamente relacionada com a propriedade do bem. Assim, aquele for proprietário de veículo automotor tem o dever de pagar este tributo ao Estado que houver licenciado o bem. Trata-se, portanto, de relação jurídica compulsória, decorrente do poder de império estatal, como preceitua o art. 3º do Código Tributário Nacional. Com razão está o requerente quando pretende se eximir da obrigação de pagar os débitos de IPVA, tendo em vista deixou de ser proprietário do bem após ser vítima de roubo. A Lei Estadual nº 10.439/2016 dispõe que: Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de previsão dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Maranhão, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído no mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. § 1º A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício; § 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território maranhense, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse; Art. 2º Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo. Em complemento, a Portaria nº 92/2018, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda estabelece: Art. 1º A dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos - IPVA prevista na Lei Estadual nº 10.439, de 22 de abril de 2016, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, nos termos desta Portaria. § 1º A concessão da dispensa de pagamento do IPVA depende do prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e será processada, automaticamente, quando a SEFAZ receber, via sistema, informação sobre evento roubo ou furto transmitidos pelo DETRAN/MA. § 2º Para fins da desoneração do imposto, será considerado o mês seguinte ao da lavratura do Boletim de Ocorrência, observando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em relação ao exercício financeiro em que ocorrer a privação da propriedade. § 3º A desoneração do imposto alcança os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, e os parcelados. § 4º A desoneração do imposto repercutirá na conta corrente fiscal do veículo, gerando uma transação de crédito no mesmo valor do imposto desonerado do tipo "desoneração furto/roubo". Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adequar seus sistemas coorporativos para receber informações do DETRAN/MA. (Grifos nossos) Observe-se que a mencionada portaria determina que a dispensa de IPVA de veículos objeto de crime se perfaz automaticamente a partir do registro perante a autoridade policial, não sendo necessária a comunicação direta entre o contribuinte e a SEFAZ. Do acervo probatório extrai-se que foi lavrado o registro da ocorrência do roubo em 12.10.2015, o que, por si só, já satisfaz o requisito previsto na Portaria nº 92/2018. Além disso, após configurado o sinistro, o demandante recebeu indenização da seguradora. Também comprovou o recorrido que, após posteriormente ser informado acerca da recuperação do veículo, comunicou o fato à seguradora, já que com o recebimento da indenização securitária deixou de ser o proprietário do bem. Contudo, a partir de 2017 o automóvel passou a ficar à disposição da polícia civil do Maranhão, após deferimento de pedido de autorização de uso, por meio de Sentença proferida nos autos do Proc. nº 352-51.2017.8.10.0084 (Vara única de Cururupu/MA). Incumbiria ao Ente Público, por intermédio de seus órgãos, processar automaticamente a informação acerca do delito, com desoneração da vítima do pagamento da exação, o que não ocorreu. Tanto o ente público quanto a autarquia estadual, portanto, não se desincumbiram do ônus de desconstituir as provas apresentadas ou pelo menos elidir a fundamentação exposta. Indubitável a legitimidade do DETRAN-MA para integrar o polo passivo demanda, porquanto deixou de cumprir o dever de atualizar o registro do bem em seus sistemas e comunicar as autoridades fazendárias, a fim de obstar lançamentos de débitos e multas por infrações futuras ao autor, após ser notificada pelo Judiciário da autorização de uso do veículo pela Delegacia de Polícia Civil de Cururupu/MA. Com efeito, cabe à autarquia estadual regularizar o registro e cadastro do veículo, sendo absolutamente incoerente a manutenção da vinculação com o nome do autor, notadamente quando já existe decisão judicial determinando o uso e posse do bem pelo Estado do Maranhão. Todavia, entendo que não acertou o Juízo a quo ao condená-los ao pagamento de compensação por danos morais. Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais. Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor. No caso narrado, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que a manutenção indevida da vinculação do nome do reclamante no cadastro do veículo, como também a cobrança de débitos de natureza tributária, não possuem o condão de violar os direitos da personalidade, como a honra ou a imagem. O demandante não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito como também não comprovou que a infração imputada gerou perda de pontos na carteira de motorista. Dito isso, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança indevida e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com aptidão para acarretar danos de ordem psicológica autor. Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos. Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os Recursos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento dos recursos. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora