Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 PARTE DEMANDADA: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0801189-55.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Processo extinto. Sentença reformada, após tramitação de recurso de apelação, para que fosse dado prosseguimento ao feito. Antes de adotada qualquer providência, após o retorno dos autos, a parte autora compareceu ao fórum, informando que não autorizou o protocolo da presente demanda, bem como desconhece o (a) advogado (a) que subscreveu a inicial, oportunidade em que requereu a homologação da desistência. É o breve relatório. Fundamento. Como já destacado, a declaração da requerente indica irregularidade de sua representação processual, já que afirmou não ter outorgado poderes para o (a) signatário (a) da peça portal, motivo pelo qual é indiscutível a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, informando não ter constituído o (a) advogado (a), deverá ser o processo extinto, na forma do art, 485, inciso IV do CPC. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para fins do art. 485, §7º do CPC. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e após encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: ENCAMINHE-SE cópia dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 PARTE DEMANDADA: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0801189-55.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Processo extinto. Sentença reformada, após tramitação de recurso de apelação, para que fosse dado prosseguimento ao feito. Antes de adotada qualquer providência, após o retorno dos autos, a parte autora compareceu ao fórum, informando que não autorizou o protocolo da presente demanda, bem como desconhece o (a) advogado (a) que subscreveu a inicial, oportunidade em que requereu a homologação da desistência. É o breve relatório. Fundamento. Como já destacado, a declaração da requerente indica irregularidade de sua representação processual, já que afirmou não ter outorgado poderes para o (a) signatário (a) da peça portal, motivo pelo qual é indiscutível a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, informando não ter constituído o (a) advogado (a), deverá ser o processo extinto, na forma do art, 485, inciso IV do CPC. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para fins do art. 485, §7º do CPC. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e após encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: ENCAMINHE-SE cópia dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
03/10/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
28/09/2023, 13:53
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 13:22
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:22
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801189-55.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 24 de maio de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 24/05/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADAS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766) E MILENA CAVALCANTE MACEDO (OAB/PE Nº 41.392) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.196,83 (dois mil centos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 54,13 (cinquenta e quatro reais e treze centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 08 (oito). 2. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastiana Pereira da Silva, em 21/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2022 (Id. 22512604), pela Juíza de Direito da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morai, ajuizada em 27/08/2022, em face do Banco Ficsa S.A, assim decidiu "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nesta oportunidade.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22512615, aduz em síntese a parte apelante, que " muitos dos litigantes que residem na zona rural de cidade de Caxias- MA, não tem como apresentar comprovante de residência, porquanto não possui bens em seu nome e nem telefone. Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda." Aduz mais, que "O juízo de base proferiu despacho requerendo que a parte Autora ora Apelante anexasse nos autos nova procuração para que nela constasse o nome do polo passivo da lide. Dessa forma, a r. sentença guerreada merece reforma, por não está amparada nos princípios da razão e de direito, e nos dispositivos legais que regulam a espécie, pois o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual a ensejar tamanha extinção do feito, tendo em vista que no instrumento de outorga consta a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Com esses argumentos, requer: "REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. 4.2.Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. " A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22512619, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23949391 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que declina na inicial, bem como regularização da representação judicial, conforme despacho (Id.22512600). A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a manifestação constante no Id. 22512602, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada no Id. 22512597, bem como não juntou nova procuração com a devida regularização da representação judicial, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinada pela magistrada a emenda da inicial, para a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir, além de juntada de procuração e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº0801189-55.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE.: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652 ) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB/MA 17.231
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801189-55.2022.8.10.0098 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
29/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 10:44
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:42
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:19
Petição (Apelação)
21/11/2022, 17:06
Publicação
21/11/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801189-55.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, bem como providenciar a juntada de comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora permaneceu inerte. Limitou-se a peticionar nos autos, para destacar ser desnecessária a medida determinada por este juízo, pontuando que a procuração cumpria os requisitos legais. É o relatório. Fundamento. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte. Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada. Isso porque, como já mencionado,
trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte. O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, diferentemente do sustentado pela parte autora, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal. Na procuração apresentada, não há assinatura a rogo, nem estão as testemunhas devidamente identificadas. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019). Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista. E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC). Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar. Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC. Lado outro, nos termos do art. 53, inc. III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade. Pelo contrário. A agência indicada no polo passivo está em outro município. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. FORO DA SEDE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. I. Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide. II. As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica. O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas. III. Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência. IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ). Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial. Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
03/11/2022, 12:50
Conclusão (para julgamento)
02/11/2022, 19:02
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:31
Publicação
16/09/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801189-55.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO FICSA S/A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15. Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, além da digital da parte requerente, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.