Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE BARBOSA CARREIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 127404534, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802302-37.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença que acolheu os pedidos da autora Jaqueline Barbosa Carreiro, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A parte embargante alega omissão na decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Os embargos foram apresentados tempestivamente. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da sentença, devendo limitar-se aos vícios acima mencionados. Após análise dos autos, verifico que a sentença embargada foi proferida de forma clara e fundamentada, sem qualquer omissão, contradição ou erro material. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema. A pretensão do embargante, na realidade, é de modificar o teor da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Além disso, conforme consta nos autos, o valor da condenação já foi devidamente pago e transferido à parte autora, resolvendo-se integralmente o feito. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, sendo os embargos manifestamente improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Determino o arquivamento do processo, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte da requerida, com o pagamento realizado e transferido à parte autora, nada mais havendo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)