Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0801190-40.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Processo extinto. Sentença reformada, após tramitação de recurso de apelação, para que fosse dado prosseguimento ao feito. Antes de adotada qualquer providência, após o retorno dos autos, a parte autora compareceu ao fórum, informando que não autorizou o protocolo da presente demanda, bem como desconhece o (a) advogado (a) que subscreveu a inicial, oportunidade em que requereu a homologação da desistência. É o breve relatório. Fundamento. Como já destacado, a declaração da requerente indica irregularidade de sua representação processual, já que afirmou não ter outorgado poderes para o (a) signatário (a) da peça portal, motivo pelo qual é indiscutível a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, informando não ter constituído o (a) advogado (a), deverá ser o processo extinto, na forma do art, 485, inciso IV do CPC. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para fins do art. 485, §7º do CPC. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e após encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: ENCAMINHE-SE cópia dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0801190-40.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Processo extinto. Sentença reformada, após tramitação de recurso de apelação, para que fosse dado prosseguimento ao feito. Antes de adotada qualquer providência, após o retorno dos autos, a parte autora compareceu ao fórum, informando que não autorizou o protocolo da presente demanda, bem como desconhece o (a) advogado (a) que subscreveu a inicial, oportunidade em que requereu a homologação da desistência. É o breve relatório. Fundamento. Como já destacado, a declaração da requerente indica irregularidade de sua representação processual, já que afirmou não ter outorgado poderes para o (a) signatário (a) da peça portal, motivo pelo qual é indiscutível a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, informando não ter constituído o (a) advogado (a), deverá ser o processo extinto, na forma do art, 485, inciso IV do CPC. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para fins do art. 485, §7º do CPC. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e após encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: ENCAMINHE-SE cópia dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
03/10/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
28/09/2023, 13:53
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 13:20
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:20
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:37
Publicação
09/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801190-40.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 7 de agosto de 2023. ROSALVI CARVALHO VELOSO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 07/08/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:37
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801190-40.2022.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pela juíza de direito Cínthia de Sousa Facundo, titular da Vara Única da Comarca de Matões, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a inicial em razão do descumprimento do que fora determinado no despacho Id. 25281435. O citado despacho id. 25281435, determinou a intimação da parte autora para “apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada”. Em razão da parte autora ser analfabeta determinou, que a procuração deveria cumprir o que prescreve o “art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, além da digital da parte requerente, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados”. Determinou, ainda, que fosse colecionado “comprovante de residência oficial em seu nome” ou “caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação”. Em suas razões recursais (id 25281446), a apelante alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, aduzindo ser desnecessário a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Argumenta, ainda, ausência de vício no instrumento procuratório colecionado ao feito. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada. Sem contrarrazões.. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. 26178580). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC. O caso é de improvimento do recurso. Explico. Analisando detidamente os autos, verifico que, conforme que consta na sentença ora atacada, o instrumento de mandado (Id. 25281421) colecionado no protocolo da petição inicial, não atende os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, visto que não foi assinado a rogo. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. A procuração apresentada junto a inicial não se mostra apta para demostrar sua legalidade, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco há identificação das testemunhas que a subscreveram, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Este também é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00019755820168100029 MA 0237842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019) Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória. Assim, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 08:42
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:59
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 08:53
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:14
Petição (Apelação)
21/11/2022, 17:04
Publicação
21/11/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801190-40.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, bem como providenciar a juntada de comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora permaneceu inerte. Limitou-se a peticionar nos autos, para destacar ser desnecessária a medida determinada por este juízo, pontuando que a procuração cumpria os requisitos legais. É o relatório. Fundamento. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte. Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada. Isso porque, como já mencionado,
trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte. O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, diferentemente do sustentado pela parte autora, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal. Na procuração apresentada, não há assinatura a rogo, nem estão as testemunhas devidamente identificadas. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019). Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista. E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC). Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar. Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC. Lado outro, nos termos do art. 53, inc. III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade. Pelo contrário. A agência indicada no polo passivo está em outro município. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. FORO DA SEDE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. I. Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide. II. As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica. O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas. III. Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência. IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ). Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial. Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
03/11/2022, 12:50
Conclusão (para julgamento)
02/11/2022, 19:03
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:32
Publicação
16/09/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801190-40.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15. Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, além da digital da parte requerente, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.