Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) 2º
APELANTE: JOSÉ MARIA MORAES RIBEIRO ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB MA 5.396) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 941-72.2016.8.10.0118 1º
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos e condenar o 1º apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2,5 mil, a título de reparação moral, ao fundamento de que ele não conseguiu comprovar a contratação. 1.1 Argumento do 1º apelante 1.1.1 Que não cometeu ato ilícito, razão pela qual não há falar em repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugna pelo julgamento improcedente da ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. 1.2 Argumentos do 2º apelante 1.2.1 Pugnou pela majoração do valor da condenação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2.1 Da juntada do contrato em sede de apelação De início, necessário pontuar que, no caso dos autos, a instituição financeira, ora 1ª apelante, juntou aos autos o instrumento contratual somente após a sentença. Nesse sentido, cediço que a regra geral do processo civil é a de que os documentos destinados às provas das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação, permitindo-se a juntada posterior apenas nas exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, via de regra, não poderia ser considerada a juntada do contrato em sede recursal. Ocorre que tal regra já vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a juntada de documentos na fase recursal. Vejamos: Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Tal entendimento, é verdade, deve ser aplicado com moderação, sob pena de se desvirtuar a norma editada pelo legislador. Daí a existência de critérios estabelecidos pela jurisprudência, tais como a observância da natureza do documento e a comprovada inexistência de má-fé ou finalidade de ocultar o documento, com a intenção de surpreender a parte adversa. Inobstante, esse posicionamento, se aplicado com a necessária ponderação, se coaduna perfeitamente com os princípios do processo civil. Urge pontuar que o processo civil é meio, e não fim, e o instrumento não pode se sobrepor à sua finalidade. A regra que dispõe acerca do momento de juntada dos documentos existe para o fim de organizar as fases do processo, evitando que este se prolongue indefinidamente e acima de tudo, assegurando o direito da parte contrária de se manifestar sobre as provas. Por outro lado, o princípio da busca da verdade real orienta o magistrado na condução do processo para que a decisão judicial se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. A apresentação de documentos novos, mesmo em sede recursal, pode ser essencial para esclarecer questões controvertidas e garantir que a decisão seja justa e fundamentada em elementos probatórios robustos. A jurisprudência do STJ, conforme destacado no precedente acima citado, admite a juntada de documentos na fase recursal desde que observadas determinadas condições, justamente para atender ao princípio da busca da verdade real e evitar que a decisão seja proferida com base em informações incompletas ou insuficientes. Em casos como o da espécie, em que se litiga contra instituições financeiras de grande porte, a relativização quanto ao momento para juntada de documentos se faz ainda mais necessária. Isso porque tais instituições possuem uma infinidade de clientes, de modo que nem sempre o prazo fornecido para a contestação é suficiente para se encontrar, dentre milhões de contratos, aquele discutido na demanda. Desse modo, resta evidente que não há má-fé do banco ao deixar de juntar o contrato no momento processual adequado - se não o faz, não é com o intuito de surpreender a parte contrária, mas sim porque simplesmente não foi capaz de localizá-lo a tempo. Isso não impede, contudo, que lhe seja concedida a oportunidade de efetuar a juntada em momento posterior. Se for assegurado o contraditório à parte adversa, não há motivo para desconsiderar a validade de tal juntada, notadamente porque, se a alegação da parte autora é de que não contratou ou de que foi induzida a erro na celebração do negócio, o instrumento contratual é, por excelência, o documento mais importante para se chegar à decisão mais justa e compatível com a verdade real. Não se deve perder de vista, ainda, que muitas dessas demandas repetitivas contra instituições financeiras se valem justamente da deficiência operacional dos bancos que, por vezes, não conseguem localizar os contratos impugnados, muito embora tenham sido celebrados de forma legítima. Assim, em verdadeira "loteria", os litigantes ajuizam ações já na expectativa de que o contrato não seja juntado a tempo, assegurando assim uma injusta sentença de procedência. É com base nessas considerações - e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que entendo que, no caso dos autos, deve ser admitida a juntada do instrumento contratual com o recurso de apelação, notadamente porque a parte autora foi devidamente intimada para, em contrarrazões, se manifestar sobre o referido documento. 2.2 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. V, “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por esta Corte de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial do 2º apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 34540078), contendo os dados pessoais e assinatura do 2º apelante, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Acerca desse documento, em momento algum o 2º recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (Código de Processo Civil, art. 411 III), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pelo 2º apelante e concluir pela legalidade dos descontos (Código de Processo Civil, art. 412). Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo 1º apelante possuem causa legítima, pelo que não há falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. Prejudicado o 2º apelo, que somente objetivava a majoração do quantum indenizatório. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao 1º apelo para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra. Julgo prejudicado o 2º apelo. Com esse julgamento, inverto o ônus da sucumbência para condenar a 2ª apelante em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98 § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora