Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046050-09.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUSA DECISÃO ID 165494859:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado, assistido pela Defensoria Pública, visando ao desbloqueio de valores constritos via BacenJud (Id 130932317), ao argumento de que se trata de verba oriunda de FGTS e multa rescisória, de natureza alimentar, circunstância que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O exequente foi devidamente intimado para manifestação, conforme decisão anterior (Id 143469786)Entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão de secretaria (Id 145000704) configurando-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte executada, na forma do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo. Do exame dos autos, nota-se que o bloqueio alcançou quantia originária do FGTS e respectiva multa de 40%, consoante alegado pela parte devedora e demonstrado nos documentos juntados. Sobre o tema, o art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. A jurisprudência é pacífica no sentido de estender tal proteção às verbas fundiárias, diante de seu caráter eminentemente alimentar, sobretudo quando o devedor encontra-se desempregado, como no caso concreto. Ademais, não há nos autos elementos que justifiquem a relativização da impenhorabilidade legal, inexistindo crédito de natureza alimentar ou qualquer outra hipótese legal apta a autorizar a constrição. Diante desse contexto, revela-se ilegal a manutenção do bloqueio, impondo-se a restituição imediata dos valores à parte executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado, por constituírem verba alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)