Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO MURILO LIMA GODINHO ADVOGADOS DO(A): ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA11492-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983-A, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES – MA19965-A
RECORRIDO: ISAIAS CUTRIM MUNIZ ADVOGADO DO(A): FABIO OLIVEIRA MOREIRA – OAB/MA8707-A RELATOR (A): CAROLINA DE SOUSA CASTRO ACÓRDÃO Nº 425/2025 RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. NÃO CABÍVEL RECURSO INOMINADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso sob exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE ABRIL DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0800498-55.2022.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a consequente expedição do alvará. II. Questão discutida 2. O propósito recursal consiste em: (i) se é cabível recurso inominado em face de decisão que não extingue o cumprimento de sentença ou o procedimento executivo; e, superada essa análise, (ii) se o autor/exequente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à exigência das verbas remuneratórias pleiteadas. III. Razões de decidir 3. Digo desde logo que o recurso não merece conhecimento, pois interposto em face de pronunciamento judicial que não pôs fim à execução, mas apenas rejeitou a manifestação do recorrente sem a consequente extinção do feito executivo. Em outras palavras, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que ela não existe ou se extinguiu. 4. Assim, no sistema regido pelo CPC em interpretação sistemática com a Lei n. º 9.099/95, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é o recurso inominado. Já as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, como é o caso dos autos, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para seu enfrentamento, o qual, repisa-se, somente tem lugar em casos de decisão teratológica, abuso de poder ou ilegalidade (Precedentes do Colendo STJ: AgInt no REsp 1737941/CE, AgInt no AREsp 1868808/PR AgInt no AREsp 1611874/MT e REsp 1698344/MG). 5. Dessa forma, ausente previsão legal para a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, mostra-se ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao cabimento do recurso. 6. Evidenciado o não preenchimento de um dos pressupostos recursal intrínseco – cabimento, nego conhecimento ao recurso. 7. Custas processuais indevidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do cálculo homologado após dedução). 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto sumular. Custas processuais indevidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do cálculo homologado após dedução). Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º vogal) e a Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de abril do ano de 2025. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular do 2º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.