Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA), HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB 11162-MA), HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB 27186-MA), LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB 27201-MA)
REU: AGNALDO CAMPOS OLIVEIRA 01672090350, AGNALDO CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA), JOSE DE RIBAMAR VERISSIMO BARBOSA (OAB 27890-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 164726167, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801113-58.2019.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição (id. 157436172) apresentada pelo Requerido, AGNALDO CAMPOS OLIVEIRA, na qual argui a nulidade absoluta da citação. O Requerido alega, em síntese, que a carta de citação (AR – id. 145173901) foi, por equívoco da Secretaria Judicial, endereçada e entregue na sede da própria empresa Autora (AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA). Sustenta que a Autora, ciente do vício, utilizou o ato nulo para requerer a penhora online (id. 150452909), o que induziu o juízo a erro e resultou no bloqueio de valores (id. 156602397). Pugna pela nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. Intimada (id. 160908157), a parte Autora manifestou-se (id. 161220182), reconhecendo o equívoco da Secretaria no envio da citação. Ao final, considerando que o Requerido constituiu advogado, requer o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo A citação é o ato processual que confere ao réu ciência da demanda e o convoca a integrar a relação processual (Art. 238, CPC).
Trata-se de pressuposto de validade do processo, e sua ausência ou nulidade configura vício grave, por violação direta aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. No caso em tela, a nulidade é manifesta e incontroversa. Conforme requerido pela Autora (id. 142896757), a citação deveria ter sido expedida para o endereço do Requerido. No entanto, por equívoco cartorário, a carta de citação (AR YA304164590AA) foi endereçada à própria Autora. O Aviso de Recebimento (id. 145173901) comprova que o documento foi entregue no endereço da Requerente e recebido por uma funcionária. A citação, portanto, é absolutamente nula. Contudo, o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo do Requerido (id. 157436172), conforme preceitua o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Desta forma, o Requerido é considerado citado a partir de seu comparecimento em 15 de agosto de 2025. Dos Atos Processuais Praticados (Penhora) O comparecimento espontâneo supre a citação, validando o processo daquele momento em diante. Contudo, não tem o condão de validar os atos decisórios praticados antes de sua integração à lide, quando o processo estava viciado pela ausência de citação. No período entre a citação nula e o comparecimento espontâneo, este Juízo, induzido a erro pela petição da Autora (id. 150452909), proferiu decisões (id. 153845447, id. 156602393) que deferiram o bloqueio de ativos via SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 1.216,16 (id. 156602397). Tais atos, praticados sem que o Requerido tivesse sido validamente chamado ao processo, são nulos de pleno direito. A penhora de bens de um réu não citado fere frontalmente o devido processo legal. Portanto, os valores bloqueados devem ser imediatamente liberados. Da Justiça Gratuita O Requerido pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (id. 157436776) e o comprovante de baixa de seu CNPJ (id. 157436777), que demonstra o encerramento formal de suas atividades em 15/07/2019. Os documentos são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Requerido (id. 157436172). b) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do Requerido (id. 157436172) como suprimento da nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; c) DECLARO A NULIDADE dos atos processuais posteriores à citação viciada, notadamente as decisões que deferiram a penhora online (id. 153845447 e id. 156602393) e os bloqueios (id. 156602397). DETERMINO, com urgência, a expedição de ordem de liberação, via SISBAJUD, da totalidade dos valores bloqueados da parte Requerida. INTIME-SE o Requerido, na pessoa de seu advogado constituído (id. 157436175), para, querendo, apresentar Embargos Monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)