Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815413-71.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: MADEIREIRA COHAMA SAO LUIS LTDA - ME, CESAR AUGUSTO SILVA DE CARVALHO, RITA DE CASSIA NEIVA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MADEIREIRA COHAMA SAO LUIS LTDA - ME, CESAR AUGUSTO SILVA DE CARVALHO, RITA DE CASSIA NEIVA CUNHA, ambos já qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente peticionou informando que o executado liquidou os débitos atrasados que deram origem à presente demanda. Em razão disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, com o levantamento de eventuais restrições e penhoras. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a satisfação da obrigação ou a liquidação do débito noticiada pelo credor esvazia o interesse processual no prosseguimento da execução. A perda do objeto ocorre quando, no curso da ação, surge fato superveniente que torna desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional invocada. Dessa forma, restando quitada a dívida objeto desta lide, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir pelo esvaziamento do objeto. Em atenção aos requerimentos da parte exequente, determino: A baixa e exclusão de eventuais restrições inseridas por este juízo via sistemas auxiliares (SERASAJUD, RENAJUD, etc.) em nome do executado, exclusivamente em relação a este processo; O recolhimento de eventuais mandados de citação, penhora ou avaliação ainda pendentes de cumprimento; A desconstituição e o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios de bens e valores realizados nestes autos. Caso existam valores bloqueados via SISBAJUD, expeça-se o respectivo alvará de liberação em favor da parte executada. Custas finais, se houver, pela parte executada, na forma do art. 90, § 1º do CPC, considerando que deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anote-se que as futuras intimações da parte exequente deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado BENEDITO NABARRO. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)