Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0000250-81.2017.8.10.0099 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Eriston Viana Pereira Requerido(a)/Impugnante: Município de Mirador/MA DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Município de Mirador/MA insurgindo-se contra a execução, alegando excesso de execução (ID 77271861). A parte impugnada não foi instada a se manifestar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 535 do CPC salienta que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” (grifo nosso). A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente, pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial. Contudo, esquece o impugnante que era seu ônus apresentar o valor devido, assim como previsto no supracitado art. 535, § 2º, do CPC, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados. Neste sentido: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105 /2015. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL". SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105 /2015. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator (TJ-CE - Apelação APL 00025732020158060106 CE 0002573-20.2015.8.06.0106 (TJ-CE), Data de publicação: 23/05/2017).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Mirador/MA, motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 15.269,30 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) atualizado até a data 29/03/2022. Ressalte-se que a Lei Municipal n.° 391/2021 de 28 de junho de 2021 estipula o teto do RGPS como limite para o RPV. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) Precatório em favor da parte autora no montante de R$ 13.881,19 (dezenove mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 1.388,11 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), a título de honorários de sucumbência incidentes sobre os valores ora homologados; Não condeno o sucumbente em honorários por inteligência da Súmula 519 do STJ. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito