Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO Como se extrai dos autos, a sentença de mérito foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça (Id. 122094513). Por sua vez, a parte autora, requerer a liquidação por arbitramento como constou do título judicial (Id. 128172512). Assim, em que pese a autora já ter solicitado a nomeação de perito(Id. 128172512), convém que seja observado a primeira parte da norma artigo 509 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a intimação de ambas as partes, através de seus advogados, apresentem seus pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juiz de Direito AURELIANO COELHO FERREIRA, Auxiliar de entrância final, matrícula nº 144154, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, THAINARA RIBEIRO GARCIA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 19 de junho de 2024. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2024, 19:25
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 19:23
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:57
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:57
Publicação
23/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DENIZE CRUZ LOPES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A AGRAVADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806594-72.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 30/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 07/05/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, THAINARA RIBEIRO GARCIA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 19 de junho de 2024. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2024, 19:25
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 19:23
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:57
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:57
Publicação
23/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DENIZE CRUZ LOPES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A AGRAVADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806594-72.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 30/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 07/05/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A
22/05/2024, 00:00
Não-Provimento
21/05/2024, 08:19
Mérito
08/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:37
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:44
Publicação
30/01/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DENIZE CRUZ LOPES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA Nº 11.264) AGRAVADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806594-72.2022.8.10.0001 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 32259610. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator DB/RS
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
23/01/2024, 15:04
Publicação
23/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DENIZE CRUZ LOPES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11.264) APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) e THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB/MA 14.986) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a concessionaria de energia elétrica agiu de forma errônea, e de outro, a apelada, consoante estabelece os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, pois provou que a cobrança referente a consumo não registrado, é devida, por ter sido realizada regular inspeção e constatação. 2. Desse modo, diante da comprovação de que o consumo não estava sendo corretamente registrado, não restou caracterizado dano moral. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DENIZE CRUZ LOPES, em 19.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.09.2022 (Id. 21999037), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 11.02.2022, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos exordiais para DESCONSTITUIR em parte os débitos constantes do memorial de cálculo juntado pela Ré (ID nº 60760123 – pág. 5), a fim de que estes sejam refeitos pelos critérios de cálculo sucessivos fixados no art. 130 da Resolução nº 414 da ANEEL. Até o cumprimento do item da obrigação acima consignada, a ser realizado em incidente de liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015), fica mantida a eficácia da tutela provisória que obstou a suspensão do serviço público de energia elétrica (ID nº 60772922), não podendo a Concessionária promover atos de cobrança, ou novas suspensões, contra a Autora em virtude do débito de recuperação de consumo a que se referem os documentos constantes no ID nº 60760123. Condeno as partes, na proporção de 1⁄4 para a Autora e 3⁄4 para a Ré, nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º do CPC/15, suspensa a exigibilidade da obrigação arcada por aquela, em razão da gratuidade judiciária concedida. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806594-72.2022.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros." Em suas razões recursais contidas no Id. 21999040, preliminarmente pugna que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "O procedimento unilateral utilizado pela Recorrida para a apuração de irregularidade nos aparelhos de medição de consumo de energia elétrica e cobrança de débitos pretéritos é manifestamente ilegal, repudiado na ordem constitucional pelos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A violação aos mencionados princípios, por conduta ilegal e abusiva da Recorrida, já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplo do que está exposto na ementa abaixo, sob a relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha." Aduz mais, que "a conclusão não poderia ser outra, pois a constatação unilateral não aparenta imparcialidade, haja vista ser um laudo gerado por parte interessada; ademais, não há transparência e acesso a este procedimento para a outra parte, que somente tem conhecimento do débito. Nota-se que também não há obediência à realização de uma dilação probatória por órgão público competente. Alegações como estas denunciam uma idoneidade vulnerável do procedimento, que se revela ainda mais grave por ser o meio que a Recorrida se utiliza para obrigar os usuários a pagar os valores que arbitra. Somente o laudo emanado de um órgão metrológico oficial, como o ICRIM/MA, seria competente para atestar qualquer irregularidade apontada no medidor de energia elétrica da recorrente, ou de qualquer consumidor. Ademais, tenta a recorrida imputar ao consumidor a responsabilidade por eventos não ocasionados por ela e ocorridos em um medidor que é externo à sua residência, mesmo sabendo que este dever de zelo não cabe ao consumidor, conforme dispõe a Resolução ANEEL 258/2003, nos arts. 5º e 6º (respectivamente): “O consumidor não será responsabilizado pela custódia dos equipamentos de medição externa”. “Não poderá ser atribuída ao consumidor a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Portanto, uma vez que abriu mão de proceder como regramentado, preferindo dar azo ao seu próprio julgamento, incidiu a recorrida em total erro in procedendo. De modo algum a multa lançada pela Recorrida pode ser meio legítimo de cobrança ou pressão para pagamento, ainda mais sob ameaça de corte." Sustenta ainda, que "A relação jurídica objeto da lide é de consumo, devendo o julgamento da matéria se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90. A recorrida mais uma vez incorreu na prática de uma inspeção consumada sem obediência aos preceitos legais e contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eivando de vício uma conduta administrativa que poderia se constituir eficaz, caso conduzida em adequação com a lei. No entanto, teima em inspecionar sob o manto do arbítrio, elaborando laudos e procedendo a cálculos que resultam em multas, cujos critérios são obscuros e marginais a qualquer discussão. Tais irregularidades maculam a conduta administrativa, independentemente da eventual ilicitude do objeto sob inspeção, resultando em nulidade e suas conseqüências jurídicas diante do consumidor. A verossimilhança do caso concreto emerge fácil da matéria exposta e soma-se ao conjunto probatório que integra os autos, fortificando o juízo de valor formado para este decisum." Argumenta, por fim, que "Estando óbvia a infração da empresa recorrida aos dispositivos legais citados, resta o exame sobre a caracterização dos danos. Logo, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral no importe de R$8.000,00( oito mil reais), ou outro a ser estipulado por esse r. juízo." Com esses argumentos, requer “seja reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização no valor $ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais e declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 4.228,02 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos e R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta centavos), mais custas e honorários advocatícios, por ser de inteira justiça. Nestes termos, Pede Deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21999049, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22543040). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária de energia elétrica fornecida pela apelada, e relata problemas desde 2016, quando foi notificada pela primeira vez de um débito de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos), o qual foi contestado e não cobrado, porém, em agosto de 2021, a concessionária trocou o medidor da unidade consumidora, resultando em um novo débito de R$ 4.228,02 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), alegando ligação clandestina, e, em novembro de 2021, recebeu outra fatura no importe de R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), razão porque sustenta não ter sido informada sobre a perícia no medidor e tentou resolver administrativamente, sem sucesso, tendo sido em 08.02.2022, suspenso o seu fornecimento de energia, ficando atualmente sem energia elétrica, pelo que pugna por indenização pelos danos sofridos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve mantido. É que, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a concessionaria de energia elétrica agiu de forma errônea, e de outro, a apelada, consoante estabelece os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, pois provou que a cobrança referente a consumo não registrado, é devida, por ter sido realizada regular inspeção e constatação. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 21998999, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - nº 167396, por meio das quais, concluiu: “inspeção realizada na presença da Sra. Denize Cruz Lopes, proprietária responsável pela unidade consumidora. Unidade desligada no sistema e duto religada em campo à revelia da distribuidora com alimentação saída do medidor. Unidade foi normalizada com a reativação do cliente no sistema da empresa." Tenho que quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço, da empresa apelada, constato que a consumidora e responsável pela unidade, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação da irregularidade, a substituição do medidor e lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. A despeito das alegações do apelante, ressalto que, como é sabido, a Concessionária, apelada, possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica e substituí-los por mais modernos, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites traçados pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Ressalto, que além do Termo de Ocorrência e Inspeção, constam, também, fotografias (Id. 21999000), por meio das quais, foi registrada a existência de desvio de registro de consumo. No presente caso, verifico que à parte apelante foi dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, foi realizado de forma correta. Por outro lado, concluo que, embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular cobrança do débito questionado, tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. Com efeito, se apenas a parte apelante - vitoriosa em parte na demanda - recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica". III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ/MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, resta claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
01/01/2024, 00:00
Não-Provimento
30/12/2023, 15:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:45
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:39
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:40
Publicação
30/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806594-72.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 07:29
Distribuição (sorteio)
28/11/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 27 de outubro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por DENIZE CRUZ LOPES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 60760098). O requerente informa que é usuária de energia elétrica prestada pela requerida, sendo atualmente titula da Unidade Consumidora 3013324629. Sustenta que seu primeiro impasse com a concessionária de energia elétrica, ora requerida, ocorreu em 2016, momento que foi notificada pela primeira vez de um suposto débito por consumo não registrado no valor de R$ 590,72 (quinhentos e noventa reais e setenta e dois centavos). Essa cobrança foi contestada em 25/01/2017. E, após a contestação, o referido débito não foi cobrado novamente. Após essa primeira cobrança, em agosto de 2021, a requerida realizou a troca do medidor da unidade consumidora da requerente. Com isso, após alguns dias, a requerente foi notificada de um débito de consumo não registrado no valor de R$ 4.228,02 (quatro mil e duzentos e vinte e oito reais e dois centavos) por suposta ligação clandestina. Após a primeira cobrança, em novembro de 2021, a requerente recebeu outra fatura em valor exorbitante, no importe de R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Enfatiza que não foi comunicada da suposta perícia realizada em seu medidor e teve ciência somente após o recebimento da injusta cobrança. Aduz que de acordo com o seu histórico de consumo, do período que compreende 2016 a 2021, o seu consumo é baixíssimo, cujo valor em média não ultrapassa a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Afirma, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, mas não logrou êxito. Por fim, a requerente destaca que em 08/02/2022 teve seu fornecimento de energia suspenso com a retirada do fio de energia e encontra-se no momento sem fornecimento de energia elétrica. Desse modo, pleiteia liminarmente a suspensão das cobranças e o restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 3013324629. No mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), além dos consectários da sucumbência. Postula também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ainda, pede seja retificado o endereço cadastrado para emissão das faturas de consumo para Rua do Forno n°10, Vila Conceição- Bairro Coroadinho, nesta cidade. Com a inicial juntou documentos. Em ID 60772922, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Ofertada a contestação, a Ré alega os seguintes pontos de defesa: a) contraposição fática ante a ocorrência de uma derivação antes do medidor normalizando-se a unidade com a retirada do desvio; b) legalidade do procedimento adotado, afirmando que a parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa administrativa; c) impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo; c) inexistência de dano moral. Pugna, assim, pela improcedência da ação (id. 62505679). Com a defesa foram acostados documentos. A Parte Autora apresentou réplica à contestação (ID nº 62946991). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré manifestou-se nos autos (Id. 64391272) e pugnou pelo depoimento pessoal da Autora, esta, por sua vez, não se manifestou nos autos, conforme certidão acostada no ID. 64833315. Decisão saneadora (Id. 68818544), decretando a inversão do ônus probandi em favor da Autora, e fixando os pontos controvertidos da demanda, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência para tomada do depoimento pessoal da Autora, cuja prova foi dispensada (Id. 74039741). Alegações finais tempestivas apresentadas pelas partes (Id. 74891981 e 75337597). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a serem solucionadas, avanço, desde logo, ao mérito da causa. Cumpre esclarecer que à presente relação jurídica devem incidir as normas jurídicas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, após análise das peculiaridades do caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento de uma relação de consumo, com base no art. 3º do CDC. A controvérsia cinge-se sobre os fatos expendidos pela Parte Autora que dizem respeito à impugnação originada de cobrança decorrente de recuperação de consumo efetuada pela Ré. Articulados os fatos apresentados pela parte Autora, é fundamental a análise de cada ponto que compõe a pretensão, a fim de que haja o esgotamento da lide por meio do devido exercício da atividade jurisdicional. De início, cumpre indeferi o pedido de retificação de endereço, vez que a parte Autora não trouxe documentação do imóvel a embasar a alteração, bem como, tal pleito pode ser requerido de forma administrativa junto à concessionária ré. A divergência inicia-se por intermédio da realização de inspeção feita pela Ré no dia 07/07/2021, concretizada no Termo de Ocorrência de Inspeção nº 1053801162. Os técnicos, na ocasião, detectaram que havia ligação clandestina (ID nº 62505680). Para comprovar a constatação, os técnicos fizeram diversos registros por meio fotográfico (ID nº 62505681). O vício identificado gerou uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.228,02 (quatro mil e duzentos e vinte e oito reais e dois centavos) – Id. 60760123 – pag. 07. A princípio, deve a Concessionária ater-se aos aspectos formais do procedimento de apuração da irregularidade, previsto nos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Formalmente, quanto ao procedimento administrativo adotado ré, tenho que esta cumpriu as determinações fixadas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL: foi emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (ID nº 62505680); e enviou-se a correspondência para abertura de impugnação na via administrativa (ID nº 60760123 – doc. 04). Na comunicação, constam memorial de cálculo, justificativa quanto ao critério e resumo do faturamento. Reforce-se que, junto ao TOI, foram feitos registros fotográficos do medidor. Por todas essas razões, considero que a Concessionária, de fato, evidenciou a existência da fraude. Todavia, observe-se que os meios posteriores adotados pela Concessionária para promover a recuperação de consumo foram indevidos, sobretudo porque os cálculos e a estimativa adotados foram contraditórios, não estndo em consonância com o estabelecido no art. 130 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL. Nesse sentido, entendo que, embora a irregularidade tenha sido comprovada, a Concessionária tentou recobrar algo que foge dos parâmetros e das diretrizes fixadas pela ANEEL. Explico. Na notificação enviada à Autora a concessionário informa que o critério de cálculo utilizado para aferição do consumo foi baseado no “Consumo Posterior a Normalização, utilizando os valores máximos de consumo de energia elétrica proporcionalizado em 30 dias, dentre os ocorridos em 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, do art. 130 da Resolução nº 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”. O art. 130 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL mencionada dispõe sobre a forma a ser adotada para a recuperação de receita relativa ao consumo não faturado. Veja-se: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1o do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Por meio do memorial de faturamento, em que constam as informações do cálculo feito pela concessionária, vê-se que esta adotou o critério aritmético encontrado no inciso IV do art. 130 da Resolução nº 414, diferentemente do critério informado na Notificação (Id. 60760123 - doc. 04)enviada a Autora, onde menciona que a forma de cálculo utilizou a forma indicada no inciso V do art. 130 da Resolução nº 414 da ANEEL. Há nítida discrepância entre o valor apurado nos períodos regulares de consumo e o valor consolidado pela concessionária para fins de recuperação de consumo, por meio do método descrito no inciso IV do art. 130 da Resolução nº 414 da ANEEL. Veja-se que no TOI informa que a data da ligação clandestina deu-se a partir de março de 2021 e cessou na data da inspeção, qual seja, 07/07/2021. Constando também em anexo o Levantamento de carga instalada na unidade consumidora. De modo incongruente, com o intuito de identificar o faturamento da recuperação de consumo do período anômalo, a Ré faz uso de um parâmetro aritmético que resulta em uma medição de consumo superior ao considerado normal por um período de 34 meses. Mesmo que se considerasse o consumo médio dos equipamentos elétricos existentes na propriedade, certo é que tal parâmetro foge do razoável, impondo ao consumidor onerosidade extrema, com sério risco de enriquecimento indevido, por sua vez, da fornecedora do serviço público. A constatação é clara pela simples comparação entre o consumo apurado posterior a normalização e o resultado obtido pela concessionária. Deve ser evitado, a todo custo, enriquecimento ilícito da Concessionária, em detrimento do sujeito vulnerável da presente relação, o Consumidor. De mais a mais, cumpre esclarecer que o caput do art. 130 indica que "para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva". Os critérios enumerados nos incisos do art. 130 devem ser utilizados de forma sucessiva. Não há nenhuma razão exposta pela Ré no sentido de que os critérios anteriores (dos incisos I, II e III) não teriam cabimento no caso concreto. O resultado obtido pela fornecedora foge da realidade e, somado à burla da sistemática construída pela norma do art. 130 da aludida resolução, concluo que a prestação jurisdicional deve se mostrar sensível a este ponto da pretensão ofertada pela Autor. Destaco que a fraude no medidor foi comprovada pela Concessionária, porém esta, ao cobrar a dívida pela recuperação de consumo, praticou ato ilícito, evidenciando-se cobrança excessiva e indevida, em virtude de equívoco nos cálculos realizados, os quais devem seguir estritamente os critérios sucessivos fixados pelo art. 130 da Resolução nº 414 da critérios de cálculos fixados pela ANEEL, o que será oportunamente apurado em incidente de liquidação de sentença. Nesse diapasão, a parte Autora requer a indenização por danos morais. Nesta seara, realço que um dos princípios basilares do Direito pode ser representado pelo brocardo "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Tendo a parte Autora agido com dolo/fraude ao tentar despistar o real consumo de sua unidade, não pode ela se beneficiar do fato em referência. O agir de maneira dolosa não pode ser premiado pelo Direito. A suspensão do serviço público de energia elétrica pode ensejar, em tese, indenização extrapatrimonial, porém, in casu, toda a cadeia causal nasceu de conduta dolosa da parte Autora, a qual fraudou o sistema de medição da Empresa-Ré, não podendo aquela ser beneficiada com uma indenização absolutamente incabível. Nas palavras do doutrinador Cristiano Chaves de Farias, o dano moral seria uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Com efeito, o referido doutrinador discorreu: Não há, na ordem jurídica brasileira, um conceito legal de dano moral. O dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudencial, apoiada nas contribuições, contínuas e cumulativas, dos juristas ao correr das gerações. Quem quiser conhecê-la deve ir à doutrina e aos julgados. Neste particular, as leis dizem pouco, e não poderiam, na verdade, dizer muito sem prejudicar sua natural evolução.[1] Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, à luz da fundamentação exposta. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos exordiais para DESCONSTITUIR em parte os débitos constantes do memorial de cálculo juntado pela Ré (ID nº 60760123 – pág. 5), a fim de que estes sejam refeitos pelos critérios de cálculo sucessivos fixados no art. 130 da Resolução nº 414 da ANEEL. Até o cumprimento do item da obrigação acima consignada, a ser realizado em incidente de liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015), fica mantida a eficácia da tutela provisória que obstou a suspensão do serviço público de energia elétrica (ID nº 60772922), não podendo a Concessionária promover atos de cobrança, ou novas suspensões, contra a Autora em virtude do débito de recuperação de consumo a que se referem os documentos constantes no ID nº 60760123. Condeno as partes, na proporção de 1⁄4 para a Autora e 3⁄4 para a Ré, nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º do CPC/15, suspensa a exigibilidade da obrigação arcada por aquela, em razão da gratuidade judiciária concedida. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) A requerente estava presente no momento da realização da inspeção pela requerida? b) O procedimento de apuração do CNR foi realizado de forma regular? c) A requerente realizou ligação clandestina na sua Unidade Consumidora? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015),
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pela colheita do depoimento pessoal da requerente, Id. 64391272. Ao passo que a requerente, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 64833315. Defiro o pedido de designação de audiência de instrução. Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 18 do mês de Agosto do ano de 2022, às 10:45min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da requerente.. Determino a intimação pessoal da requerente. Advertindo-se, que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos moldes do artigo 385, §1 do Código de Processo Civil. Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência. Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados. Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN. Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, manifestarem o que entenderem por direito, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos moldes do artigo 357, §1 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). São Luís, 22 de março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806594-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENIZE CRUZ LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 14 de março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)