Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834222-12.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: YURI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - OAB/MA11887
EMBARGADO: EDUARDO SALIM BRAIDE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANCA - OAB/MA6012 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por YURI DOS SANTOS ALMEIDA, em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO de número 48323-58.2015.8.10.0001, proposta por EDUARDO SALIM BRAIDE. Em suas razões, a Embargante sustenta que verifica-se defeituosa a petição inicial, dificultando o julgamento da lide e a defesa do executado, que não pode verificar a precisão dos débitos apresentados, bem como a exigibilidade do valor requerido. Em suas razões, requer a aplicação do art. 321 do CPC, para intimar o exequente a promover a emenda da peça vestibular e apresentar memorial de cálculos precisos, fazendo constar taxa de juros e índice de correção monetária aplicáveis e que não sendo esse cumprido no prazo legal, requer o indeferimento da peça vestibular, nos termos do paragrafo único do art. 321 do NCPC Por fim, pleiteia pelo acolhimento dos presentes embargos e pela suspensão da execução proposta em seu desfavor. Colacionou documentos. O Embargado, por seu turno, ofereceu impugnação (ID 11885518), destacando que os argumentos contidos na petição do embargante são meramente protelatórios. De início, afirma que do pedido de cumprimento de sentença não constaram na memória de cálculo apresentada o índice de correção monetária e os juros aplicáveis. Contudo, o cálculo constante da referida petição mostra-se claro e preciso, tendo sido elaborado por meio do sítio de internet especializado em cálculos qual seja: http://calculoexato.com.br/. Assevera que o embargante não trouxe aos autos qualquer prova do risco iminente ou de efetivo prejuízo que eventual bloqueio de numerário tenha lhe causado. Apenas conjecturou, sem, contudo, demonstrar o alegado transtorno que a penhora tenha lhe causado. Não há nenhuma prova nos autos a demonstrar tais alegações. Por fim, pleiteia pela total improcedência dos presentes embargos, com a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Devidamente intimado, o embargante não apresentou manifestação a impugnação aos embargos ID 37645179. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 53698769. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram ID 80961454. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, inciso I, do CPC. No caso em análise, o Autor ingressou com o presente embargos a execução visando a improcedência da ação de execução nº 48323-58.2015.8.10.000. Verifica-se em relação a referida a ação de execução, ocorreu a prescrição intercorrente, fato superveniente à propositura da ação. Contudo, se observa não restar mais presente o objeto desta demanda, restando de todo prejudicado estes embargos execução, ante a evidente perda de seu objeto, cabendo tão somente a extinção do feito com o seu sucessivo arquivamento. ISTO POSTO, com fulcro artigo 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Sem honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível