Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de março de 2026 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 174018950. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros DESPACHO Analisando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0821001-81.2025.8.10.0000, verifico que houve provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisas patrimoniais dos executados pelos sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD. Assim, determino a realização das diligências ali indicadas. Todavia, considerando que a realização das referidas pesquisas depende do prévio recolhimento das custas correspondentes,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001339-17.2002.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas necessárias, sob pena de não realização das diligências. Comprovado o pagamento, proceda-se à pesquisa de informações dos executados por meio do sistema INFOSEG; à expedição de ofício à CNSEG/SUSEP, para verificação da existência de eventual plano de previdência privada em nome dos executados; à consulta via sistema PREVIJUD, para verificação da existência de benefício previdenciário ativo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Pedreiras (MA), 6 de março de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de março de 2026 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 174018950. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros DESPACHO Analisando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0821001-81.2025.8.10.0000, verifico que houve provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisas patrimoniais dos executados pelos sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD. Assim, determino a realização das diligências ali indicadas. Todavia, considerando que a realização das referidas pesquisas depende do prévio recolhimento das custas correspondentes,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001339-17.2002.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas necessárias, sob pena de não realização das diligências. Comprovado o pagamento, proceda-se à pesquisa de informações dos executados por meio do sistema INFOSEG; à expedição de ofício à CNSEG/SUSEP, para verificação da existência de eventual plano de previdência privada em nome dos executados; à consulta via sistema PREVIJUD, para verificação da existência de benefício previdenciário ativo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Pedreiras (MA), 6 de março de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:45
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:32
Mero expediente
28/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 22 de julho de 2025 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 154978416. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). REQUERIDO(A): SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI). DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001339-17.2002.8.10.0051
Trata-se de requerimento da parte exequente para que este Juízo defira pesquisas de bens dos executados, através dos sistemas: INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa ao INFOSEG, INDEFIRO o pedido, uma vez que tal medida deve ser deferida de forma excepcional pelo Judiciário, cabendo à parte exequente utilizar dos meios disponíveis, quando a finalidade da consulta for estritamente voltada para a segurança pública ou para o exercício da jurisdição criminal, uma vez que a função principal do sistema é integrar informações de inteligência para essas áreas, e não a localização de bens para fins patrimoniais em processos cíveis ou de execução. Indefiro ainda o requerimento do autor para que seja oficiada à CNSEG/SUSEP/CENSEC com o fim de que sejam penhorados planos de Previdência Privada dos executados, tendo em vista que os valores constantes de depósito em plano de previdência privada destinam-se para garantia de futura aposentadoria ou mesmo sua complementação, por plano de previdência privada, pelo que são impenhoráveis, posto que destinados ao sustento do devedor ou da sua família, inserindo-se no rol dos bens ditos impenhoráveis, em face da natureza alimentar. E não se pode olvidar que tanto o salário quanto os benefícios da previdência, pública ou privada, não protegem apenas o segurado, mas também seus dependentes e familiares. Além disso, referidos valores de previdência privada podem se traduzir na única fonte de recursos do devedor em idade avançada, justamente quando mais for necessário, restando claro o caráter alimentício dos valores. Nesse sentido, o fundo de previdência privada, enquanto mantida essa qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins, incidindo à espécie a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, do CPC. Indefiro o pedido de consulta via sistema RAIS/CAGED e PREVJUD, para obtenção de informação da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo em nome dos executado(s), uma vez que a verba alimentar percebida pelo devedor é impenhorável. Ante os resultados negativos em citar a parte executada, intime-se a parte exequente para indicar a localização da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
23/07/2025, 00:00
Outras Decisões
19/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:05
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, intime-se a parte autora, para se manifestar sobre os IDs 140307889/140353705, no prazo de 10 (dez) dias. Pedreiras/MA, 19 de março de 2025. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:36
Documento (Certidão)
05/02/2025, 07:33
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:30
Mero expediente
23/01/2025, 16:15
Decurso de Prazo
15/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:44
Publicação
31/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 17:28
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 23 de outubro de 2024 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 132555373. Para recolher o valor referente à cada diligência solicitada (RENAJUD/ INFOJED), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). REQUERIDO(A): SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI). DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001339-17.2002.8.10.0051 Indefiro ainda o pedido de s pesquisas nos sistemas CNIB (Central De Indisponibilidade De Bens) em nome dos executados, uma vez que a CNIB é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. EMOLUMENTOS. CONSULTA PÚBLICA. PESQUISAS AOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD SEM RETORNO POSITIVO. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 1.1. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 1.2 Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 2. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo se considerar que o exequente/agravante não é beneficiário da justiça gratuita. Precedentes desta Corte. 4. No mais, as outras diligências já realizadas na origem - Bacenjud, Renajud, ERI-DF e Infojud -, todas frustradas, indicam que a parte ré/agravada não possui patrimônio para satisfazer o crédito, o que evidencia a ausência de dados a serem apurados por meio da consulta ao banco de dados da CNIB. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07397968720208070000 DF 0739796-87.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Deixo de acolher o pedido formulado pela exequente no tocante à pesquisa no DOI uma vez que a pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, de abrangência em todas e quaisquer instituições financeiras que atuam no território nacional, já contempla os títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, revelando-se vedadas eventuais pesquisas por outro meio que não seja o eletrônico. A execução se processa no interesse e por iniciativa do exequente, cabendo a ele adotar as medidas extrajudiciais necessárias ao impulsionamento do feito, cabendo-lhe arcar com os emolumentos devidos pra sua obtenção, caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. Intime-se o credor a recolher o valor referente à cada diligência solicitada (RENAJUD/ INFOJED), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Comprovado o pagamento das custas, proceda à consulta ao sistema, conforme número de diligências pagas. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
24/10/2024, 00:00
Outras Decisões
22/10/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 08:29
Documento (Certidão)
31/07/2024, 08:29
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:06
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:06
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:13
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). REQUERIDO(A): SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI). DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo Autor, ID. 115159999,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001339-17.2002.8.10.0051 indefiro o pedido de busca reiterada de ativos financeiros, pois, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, no valor remanescente, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC.. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
19/06/2024, 00:00
Outras Decisões
18/06/2024, 10:18
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:21
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:27
Publicação
07/03/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de março de 2024 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do decisão, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº.113700747. HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR). REQUERIDO(A): SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI). DECISÃO Bem analisando a questão,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001339-17.2002.8.10.0051 indefiro o pedido de de Penhora sobre o imóvel de matrícula n° 1524, vez que o referido imóvel possui indisponibilidade por ordem judicial. Ante os resultados negativos das pesquisas realizadas na tentativa de encontrar bens e valores do executado para a satisfação do crédito ora discuti-do, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
06/03/2024, 00:00
Outras Decisões
21/02/2024, 22:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:53
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 17:08
Documento (Certidão)
17/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:36
Publicação
02/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o ID 101431815, no prazo de 10 (dez) dias. Pedreiras/MA, 28 de setembro de 2023. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 10:41
Mero expediente
13/09/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:50
Publicação
14/04/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0001339-17.2002.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pelo exequente, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil). Pedreiras (MA), 3 de março de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
09/03/2023, 00:00
Execução frustrada
03/03/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:13
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA). REQUERIDO(A): SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI). DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo Autor, ID. 80245416,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0001339-17.2002.8.10.0051 indefiro o pedido de busca reiterada de ativos financeiros, pois, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Indefiro ainda o pedido de s pesquisas nos sistemas CNIB (Central De Indisponibilidade De Bens) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) em nome dos executados, uma vez que a CNIB e SREI é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. EMOLUMENTOS. CONSULTA PÚBLICA. PESQUISAS AOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD SEM RETORNO POSITIVO. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 1.1. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 1.2 Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 2. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo se considerar que o exequente/agravante não é beneficiário da justiça gratuita. Precedentes desta Corte. 4. No mais, as outras diligências já realizadas na origem - Bacenjud, Renajud, ERI-DF e Infojud -, todas frustradas, indicam que a parte ré/agravada não possui patrimônio para satisfazer o crédito, o que evidencia a ausência de dados a serem apurados por meio da consulta ao banco de dados da CNIB. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07397968720208070000 DF 0739796-87.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Ante os resultados negativos das pesquisas realizadas na tentativa de encontrar bens e valores do executado para a satisfação do crédito ora discutido, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:03
Outras Decisões
24/01/2023, 16:37
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:04
Decurso de Prazo
25/11/2022, 16:50
Publicação
21/11/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 05:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:33
Documento (Certidão)
10/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 3 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 79701875. Para se manifestar sobre o ID 79697887, no prazo de 10 (dez) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:43
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:50
Publicação
01/10/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 26 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 08/11/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 76805591. Para recolher o valor referente à cada diligência solicitada (INFOJUD), conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
27/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 17:04
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:20
Decurso de Prazo
21/07/2022, 12:04
Publicação
20/07/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 18 de julho de 2022 Data da Distribuição: 30/03/2011 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES (OAB 2962-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 68514939. Para se manifestar sobre o ID 68514939, no prazo de 10 (dez) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 07:54
Documento (Mandado)
24/05/2022, 20:27
Mero expediente
24/05/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 14:52
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:52
Mero expediente
18/05/2022, 10:51
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:54
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:54
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:47
Publicação
12/04/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0001339-17.2002.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor do Despacho ID 63997586, proferido nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: DESPACHO:Intime-se a parte requerente para tomar conhecimento do teor da certidão de ID. 63850352 e requerer o que for de direito, no sentido de dar andamento regular no processo, bem como viabilidade no cumprimento da diligência anteriormente deferida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Pedreiras (MA), 1 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/04/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:41
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:29
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:50
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:47
Mero expediente
04/10/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 16:02
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 16:42
Mero expediente
08/09/2021, 21:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 21:27
Documento (Certidão)
30/08/2021, 21:26
Documento (Certidão)
17/08/2021, 16:11
Documento (Certidão)
22/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 23:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:37
Documento (Certidão)
24/06/2021, 21:59
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:37
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/06/2021, 12:08
Trânsito em julgado
01/06/2021, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:06
Apensamento
01/06/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:30
Documento (Certidão)
31/05/2021, 09:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)