Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTO LEAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DA SILVA LEAO (OAB 24590-MA)
REU: JESUS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 128020384, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802482-82.2022.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por POSTO LEÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME contra MANOEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.554,14, correspondente a diversas notas de controle de abastecimento não pagas. O réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios, impugnando a pretensão inicial sob o fundamento de que as notas apresentadas não constituem prova suficiente da existência de dívida, além de alegar a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao autor e a abusividade dos juros aplicados. O autor, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a existência do débito, conforme as notas de controle assinadas pelo réu, e pleiteou a improcedência dos embargos. Juntou os documentos de mov. 81374016. É o relatório. Fundamento. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos, conforme certidão nos autos. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita ao autor foi devidamente fundamentada com base na sua condição financeira, conforme preceituam os artigos 98 e seguintes do CPC. A impugnação apresentada pelo réu não trouxe provas suficientes para reverter tal concessão. Dessa forma, mantenho a justiça gratuita concedida ao autor. Da Prova Escrita e da Liquidez do Débito O procedimento monitório é disciplinado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil e tem por finalidade permitir que o credor de obrigação representada por documento escrito, sem eficácia de título executivo, possa requerer a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa. No caso em apreço, o autor apresentou notas de controle de abastecimento assinadas pelo réu, as quais demonstram, de maneira suficiente, a relação jurídica existente entre as partes e o débito em questão. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação monitória pode ser instruída com qualquer prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, seja apta a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. A falta de nota fiscal não desqualifica o documento apresentado, uma vez que as notas de controle assinadas pelo réu configuram prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória. Dos Juros Aplicados O réu alegou abusividade na aplicação dos juros de 2% ao mês. Entretanto, na impugnação aos embargos, o autor retificou os cálculos e apresentou uma nova planilha, aplicando juros de 1% ao mês, conforme permitido pelo Código Civil e pela jurisprudência consolidada do STJ. Assim, os juros aplicados são legais e proporcionais, não havendo o que se falar em litigância de má-fé por parte do autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por MANOEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por POSTO LEÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial no valor atualizado de R$ 2.554,14, conforme a planilha de cálculos apresentada pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 29/08/2024 17:53:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128020384 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)