Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843915-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A
REU: JOSE RIBAMAR PIRES, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ADVEL VEICULOS LTDA - ME, L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 644,58 (sesicentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –85933960. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843915-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A
REU: JOSE RIBAMAR PIRES, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ADVEL VEICULOS LTDA - ME, L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 644,58 (sesicentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –85933960. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 08:19
Remessa
17/02/2023, 09:51
Recebimento
13/02/2023, 14:49
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:10
Outras Decisões
13/02/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 03:19
Publicação
24/01/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843915-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A
REU: JOSE RIBAMAR PIRES, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ADVEL VEICULOS LTDA - ME, L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda já sentenciada, na qual as partes consignaram a realização de acordo extrajudicial, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de mérito, conforme minuta de ID Num.81795912. Autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, bem como sua quitação, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Por fim, não aplicando-se o disposto no art. 90 § 3º do CPC, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes, nos termos da condenação. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais que lhe cabe. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
20/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
14/12/2022, 12:19
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 09:44
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843915-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714-A
REU: JOSE RIBAMAR PIRES, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ADVEL VEICULOS LTDA - ME, L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:25
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Banco Votarantim S.A (sucessor da empresa BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento) ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVANTE: Sebastião da Cruz Moreira ADVOGADOS: Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA 4.714) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c CANCELAMENTO DE GRAVAME C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Verificada a ocorrência de gravame indevido sobre o veículo, deve ser mantida incólume a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral à adquirente do automóvel impossibilitada de dispor livremente do bem”. (ApCiv 0139742019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019) 2. Moderado o valor arbitrado na decisão agravada para fins de compensação dos danos morais, ante a proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer, estando, inclusive, no mesmo patamar arbitrado por esta Câmara Isolada em casos semelhantes. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843915-83.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Votarantim S.A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
AGRAVADO: Sebastião da Cruz Moreira ADVOGADO: Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA 4.714) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO O recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça e o preparo recursal não fora recolhido no ato da interposição do Agravo Interno, como determinada o artigo 1.007 do Código de Processo Civil – CPC. Assim,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0843915-83.2018.8.10.0001 intime-se o agravante para, em até 05 dias, recolher em dobro o preparo do Agravo Interno, comprovando nos autos a adoção dessa providência no mesmo prazo, sob pena de deserção, como prevê o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sebastião da Cruz Moreira ADVOGADOS: Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA 4.714), Raimundo Nonato Froz Neto (OAB/MA 4.776) APELADA: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 15ª Cível JUIZ PROLATOR: Alexandre Lopes de Abreu RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843915-83.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião da Cruz Moreira em face da sentença de Id. n° 9211310 proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís que julgou improcedente o pedido de dano moral pleiteado pelo autor na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Gravame e Indenização por Danos Morais. O apelante, em suas extensas razões recursais de Id. n° 9211330, alega, em resumo, que a demora na baixa do gravame pela instituição financeira apelada lhe gerou abalo moral indenizável, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do dano extrapatrimonial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n° 9211337). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 10176022). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à caracterização do dano moral em virtude da demora na baixa de gravame. Extrai-se dos autos que o Juiz de base reconheceu a conduta omissa da BV Financeira em liberar o gravame no prazo legal, tendo afastado, todavia, a sua condenação em danos morais. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a simples demora em proceder à baixa de gravame em registro de veículo não implica em dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a demonstração de conseqüências que desbordem dos normais dissabores decorrentes do inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1595006/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AREsp 1383292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso dos autos, o autor demonstrou que quitou antecipadamente o financiamento e solicitou o pedido de baixa do gravame em 26.01.2018, porém fora efetivada apenas 08.11.2018. Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa os meros dissabores, pois após a quitação do financiamento, o Banco recorrido passou mais de nove meses para requerer a baixa no gravame, sendo certo que a sua manutenção indevida, traduz medida abusiva e ilegal, representando prática de ato ilícito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA RETIRADA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO. FATOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO. 1. “‘O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019)” (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), compreensão que também é estendida às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a simples demora em proceder à baixa de gravame em registro de veículo não implica em dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a demonstração de conseqüências que desbordem dos normais dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, exatamente como ocorre no caso em apreço. 3. Demonstrado o pagamento integral do débito (quitação do contrato) pela empresa requerente, tornam-se ilícitos quaisquer atos que visem cobrar e/ou garantir a dívida, sendo indevida a manutenção do seu nome em cadastros restritivos de crédito (por 11 meses) e do gravame do registro do veículo objeto do financiamento (por mais de 04 anos). 4. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, as características da vítima e a repercussão do dano, a indenização arbitrada pelo magistrado de base deve ser mantida (R$ 20.000,00). Precedentes do STJ e do TJ-MA. 3. Apelo improvido. (ApCiv 0001179-80.2015.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONSTATADAS. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I - Verificada a ocorrência de gravame indevido sobre o veículo, deve ser mantida incólume a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral à adquirente do automóvel impossibilitada de dispor livremente do bem. (ApCiv 0139742019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019) No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 o valor a título de danos morais, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, estando, inclusive, no mesmo patamar arbitrado por esta Câmara em casos semelhantes. Finalmente, no que concerne aos acréscimos legais da condenação, no cálculo do dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, correta a fixação da correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para incluir a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao causídico da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; e à ré o pagamento dos 50% restantes das custas e honorários ao procurador do autor, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sebastião da Cruz Moreira ADVOGADOS: Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA 4.714), Raimundo Nonato Froz Neto (OAB/MA 4.776) APELADA: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 15ª Cível JUIZ PROLATOR: Alexandre Lopes de Abreu RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843915-83.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião da Cruz Moreira em face da sentença de Id. n° 9211310 proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís que julgou improcedente o pedido de dano moral pleiteado pelo autor na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Gravame e Indenização por Danos Morais. O apelante, em suas extensas razões recursais de Id. n° 9211330, alega, em resumo, que a demora na baixa do gravame pela instituição financeira apelada lhe gerou abalo moral indenizável, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do dano extrapatrimonial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n° 9211337). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 10176022). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à caracterização do dano moral em virtude da demora na baixa de gravame. Extrai-se dos autos que o Juiz de base reconheceu a conduta omissa da BV Financeira em liberar o gravame no prazo legal, tendo afastado, todavia, a sua condenação em danos morais. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a simples demora em proceder à baixa de gravame em registro de veículo não implica em dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a demonstração de conseqüências que desbordem dos normais dissabores decorrentes do inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1595006/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AREsp 1383292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso dos autos, o autor demonstrou que quitou antecipadamente o financiamento e solicitou o pedido de baixa do gravame em 26.01.2018, porém fora efetivada apenas 08.11.2018. Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa os meros dissabores, pois após a quitação do financiamento, o Banco recorrido passou mais de nove meses para requerer a baixa no gravame, sendo certo que a sua manutenção indevida, traduz medida abusiva e ilegal, representando prática de ato ilícito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA RETIRADA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO. FATOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO. 1. “‘O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019)” (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), compreensão que também é estendida às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a simples demora em proceder à baixa de gravame em registro de veículo não implica em dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a demonstração de conseqüências que desbordem dos normais dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, exatamente como ocorre no caso em apreço. 3. Demonstrado o pagamento integral do débito (quitação do contrato) pela empresa requerente, tornam-se ilícitos quaisquer atos que visem cobrar e/ou garantir a dívida, sendo indevida a manutenção do seu nome em cadastros restritivos de crédito (por 11 meses) e do gravame do registro do veículo objeto do financiamento (por mais de 04 anos). 4. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, as características da vítima e a repercussão do dano, a indenização arbitrada pelo magistrado de base deve ser mantida (R$ 20.000,00). Precedentes do STJ e do TJ-MA. 3. Apelo improvido. (ApCiv 0001179-80.2015.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONSTATADAS. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I - Verificada a ocorrência de gravame indevido sobre o veículo, deve ser mantida incólume a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral à adquirente do automóvel impossibilitada de dispor livremente do bem. (ApCiv 0139742019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019) No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 o valor a título de danos morais, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, estando, inclusive, no mesmo patamar arbitrado por esta Câmara em casos semelhantes. Finalmente, no que concerne aos acréscimos legais da condenação, no cálculo do dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, correta a fixação da correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para incluir a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao causídico da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; e à ré o pagamento dos 50% restantes das custas e honorários ao procurador do autor, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sebastião da Cruz Moreira ADVOGADOS: Sebastião da Cruz Moreira (OAB/MA 4.714), Raimundo Nonato Froz Neto (OAB/MA 4.776) APELADA: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 15ª Cível JUIZ PROLATOR: Alexandre Lopes de Abreu RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843915-83.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião da Cruz Moreira em face da sentença de Id. n° 9211310 proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís que julgou improcedente o pedido de dano moral pleiteado pelo autor na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Gravame e Indenização por Danos Morais. O apelante, em suas extensas razões recursais de Id. n° 9211330, alega, em resumo, que a demora na baixa do gravame pela instituição financeira apelada lhe gerou abalo moral indenizável, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do dano extrapatrimonial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n° 9211337). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 10176022). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à caracterização do dano moral em virtude da demora na baixa de gravame. Extrai-se dos autos que o Juiz de base reconheceu a conduta omissa da BV Financeira em liberar o gravame no prazo legal, tendo afastado, todavia, a sua condenação em danos morais. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a simples demora em proceder à baixa de gravame em registro de veículo não implica em dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a demonstração de conseqüências que desbordem dos normais dissabores decorrentes do inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1595006/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt no AREsp 1383292/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso dos autos, o autor demonstrou que quitou antecipadamente o financiamento e solicitou o pedido de baixa do gravame em 26.01.2018, porém fora efetivada apenas 08.11.2018. Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa os meros dissabores, pois após a quitação do financiamento, o Banco recorrido passou mais de nove meses para requerer a baixa no gravame, sendo certo que a sua manutenção indevida, traduz medida abusiva e ilegal, representando prática de ato ilícito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA RETIRADA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO. FATOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO. 1. “‘O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019)” (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), compreensão que também é estendida às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a simples demora em proceder à baixa de gravame em registro de veículo não implica em dano moral in re ipsa, exigindo, portanto, a demonstração de conseqüências que desbordem dos normais dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, exatamente como ocorre no caso em apreço. 3. Demonstrado o pagamento integral do débito (quitação do contrato) pela empresa requerente, tornam-se ilícitos quaisquer atos que visem cobrar e/ou garantir a dívida, sendo indevida a manutenção do seu nome em cadastros restritivos de crédito (por 11 meses) e do gravame do registro do veículo objeto do financiamento (por mais de 04 anos). 4. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, as características da vítima e a repercussão do dano, a indenização arbitrada pelo magistrado de base deve ser mantida (R$ 20.000,00). Precedentes do STJ e do TJ-MA. 3. Apelo improvido. (ApCiv 0001179-80.2015.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONSTATADAS. DEVER DE INDENIZAR. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I - Verificada a ocorrência de gravame indevido sobre o veículo, deve ser mantida incólume a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral à adquirente do automóvel impossibilitada de dispor livremente do bem. (ApCiv 0139742019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019) No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 o valor a título de danos morais, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, estando, inclusive, no mesmo patamar arbitrado por esta Câmara em casos semelhantes. Finalmente, no que concerne aos acréscimos legais da condenação, no cálculo do dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, correta a fixação da correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para incluir a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao causídico da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; e à ré o pagamento dos 50% restantes das custas e honorários ao procurador do autor, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2021, 01:35
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:55
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:55
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:55
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 19:28
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:24
Publicação
29/10/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 10:25
Petição (Apelação)
23/10/2020, 18:49
Publicação
22/10/2020, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 01:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2020, 09:57
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:36
Documento (Certidão)
09/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 09:47
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:28
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:20
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:18
Publicação
03/08/2020, 00:44
Publicação
03/08/2020, 00:44
Publicação
03/08/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:54
Decurso de Prazo
20/07/2020, 02:42
Decurso de Prazo
20/07/2020, 02:42
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:36
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2020, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:34
Improcedência
18/06/2020, 15:14
Conclusão (para julgamento)
25/04/2019, 07:27
Documento (Certidão)
25/04/2019, 07:26
Decurso de Prazo
19/04/2019, 03:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:47
Publicação
19/03/2019, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 00:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 11:28
Documento (Certidão)
13/03/2019, 11:26
Audiência (Juiz(a))
13/03/2019, 10:41
Decurso de Prazo
17/12/2018, 12:27
Decurso de Prazo
17/12/2018, 12:27
Decurso de Prazo
17/12/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:55
Mudança de Classe Processual
18/11/2018, 06:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 09:25
Documento (Certidão)
19/09/2018, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2018, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))