Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801209-46.2022.8.10.0098.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. A parte compareceu ao fórum, informando que não autorizou o protocolo da presente demanda (id 119327615), bem como desconhece o (a) advogado (a) que subscreveu a inicial, oportunidade em que requereu a homologação da desistência. É o breve relatório. Fundamento. Como já destacado, a declaração da requerente indica irregularidade de sua representação processual, já que afirmou não ter outorgado poderes para o (a) signatário (a) da peça portal, motivo pelo qual é indiscutível a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, informando não ter constituído o (a) advogado (a), deverá ser o processo extinto, na forma do art, 485, inciso IV do CPC. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para fins do art. 485, §7º do CPC. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: ENCAMINHE-SE cópia dos presentes autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 28/06/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.