Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ CHAGAS PEREIRA ADVOGADOS: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA 16.919, ANTÔNIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB/MA 23.194
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA COMUM. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança e de indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por cliente bancário que alegava descontos indevidos em sua conta. O recorrente sustentou não ter contratado os serviços cobrados e requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito” constitui ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito e indenização por danos morais, quando realizada em conta bancária comum, com movimentação e contratação regular de serviços financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária do autor não possui natureza exclusiva para recebimento de proventos previdenciários, sendo regularmente utilizada para movimentações diversas e contratação de crédito. Ausência de prova de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar ou ausência de consentimento, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 limitada às contas-benefício. Inexistência de conduta ilícita, dano ou nexo causal aptos a fundamentar a responsabilidade civil. Cobrança amparada na boa-fé objetiva e no uso efetivo de serviços bancários contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente utilizados em conta bancária comum, com movimentação ativa e contratação de crédito. 2. A ausência de comprovação de descontos indevidos ou de vício na contratação impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000702-97.2017.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CHAGAS PEREIRA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória que promove em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em sede recursal, sustenta o apelante que não contratou os serviços cobrados e que, portanto, os descontos realizados caracterizam ato ilícito por parte do banco recorrido, impondo-se a restituição dos valores em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da fixação de indenização por danos morais. Alega que o banco requerido não apresentou o contrato objeto da ação ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de serviços bancários. Com fundamento na falha na prestação de serviços e no prejuízo advindo dos descontos indevidos em sua conta, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade das cobranças e condenado o recorrido a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia concentra-se na inconformidade com a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito”, com base na inexistência de elementos que comprovassem a ilicitude da cobrança e, por conseguinte, afastou o pleito indenizatório. É incontroverso nos autos que a conta bancária utilizada pelo autor não é de natureza exclusiva para recebimento de proventos previdenciários ou benefícios sociais. Ao contrário, os extratos bancários constantes dos IDs. 29753531 e 29753532 demonstram a utilização regular de serviços financeiros, tais como empréstimo pessoal, movimentações diversas e uso frequente do cheque especial, modalidade de crédito pré-aprovado e oneroso. Embora o banco recorrido tenha apresentado contrato que não guarda relação direta com os débitos impugnados (ID. 29753530), não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a realização de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, pois, como dito, os supracitados extratos bancários revelam a utilização da conta corrente para além do recebimento do benefício previdenciário. A jurisprudência desta Corte já assentou, com base no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, que: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Todavia, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos, diante da constatação de que o autor é cliente comum da instituição financeira, com acesso a diversos produtos de crédito, e extratos que demonstram movimentação regular e uso do limite bancário, descaracterizando a alegação de conta-benefício. A jurisprudência do TJMA reafirma que: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Portanto, não há prova de conduta ilícita por parte do recorrido, inviabilizando a repetição do indébito e a indenização pretendida. Ausentes os requisitos do art. 186 e art. 927 do Código Civil — em especial o dano e o nexo causal —, não se configura responsabilidade civil indenizatória. A cobrança por serviços efetivamente utilizados encontra respaldo nos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não se podendo admitir comportamento contraditório da parte que usufruiu de serviços bancários e, posteriormente, pretende anulá-los sem prova de vício.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora