Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA n°. 6.100 e outra Recorrida: F.M.S Comércio e Representação Ltda. Advogado: Francisco Christian Carvalho Austríaco OAB MA 16.152-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) – DESVIO ANTERIOR AO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC) – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA – VALIDADE DA COBRANÇA – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO INTERNO PROVIDO. A produção de perícia técnica judicial não é requisito obrigatório para a validade da cobrança de consumo não registrado quando a irregularidade constatada consiste em desvio externo anterior ao medidor, e não em defeito interno do equipamento de medição. Compete ao magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto documental se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente lavrado e acompanhado de descrição da irregularidade e do período de apuração, constitui elemento probatório idôneo, sobretudo quando inexistente impugnação técnica específica capaz de infirmar seus fundamentos. Observados os critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não há nulidade do procedimento administrativo nem ilegalidade na cobrança decorrente de consumo não registrado. Reforma-se a decisão monocrática para reconhecer a validade do débito impugnado. Agravo interno provido. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Notas Explicativas 1. Consumo Não Registrado (CNR) Consumo não registrado ocorre quando parte da energia elétrica utilizada não passa corretamente pelo medidor. No caso analisado, a irregularidade apontada foi um desvio anterior ao medidor, ou seja, fora do equipamento de medição. Isso é relevante porque não se trata de defeito técnico interno do aparelho, mas de intervenção externa na rede. 2. Desnecessidade de perícia judicial A perícia judicial é necessária quando existe dúvida técnica complexa que exige conhecimento especializado — por exemplo, quando se discute defeito interno do medidor. Aqui, a irregularidade descrita era visível e externa ao equipamento. Por isso, o Tribunal entendeu que a perícia não era indispensável, pois a controvérsia poderia ser resolvida com base nos documentos já existentes nos autos. 3. Julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) O Código de Processo Civil permite que o juiz julgue o processo sem produzir novas provas quando os documentos apresentados já são suficientes para decidir. Isso não configura cerceamento de defesa quando: as partes tiveram oportunidade de se manifestar; não há necessidade técnica real de nova prova. Foi exatamente essa a conclusão adotada. 4. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) O TOI é o documento lavrado pela concessionária quando identifica irregularidade na unidade consumidora. Ele deve conter: descrição clara da ocorrência; período de apuração; indicação do cálculo utilizado. Quando regularmente elaborado e não impugnado tecnicamente de forma específica, o TOI possui valor probatório relevante. 5. Resolução ANEEL nº 414/2010 A norma da ANEEL estabelece: critérios de apuração do consumo; limite temporal para cobrança; forma de cálculo; possibilidade de parcelamento. Se esses critérios forem observados, a cobrança é considerada válida. 6. Síntese final O Tribunal decidiu que: Nem toda cobrança de CNR exige perícia judicial. Se a irregularidade é externa ao medidor e está bem documentada, o processo pode ser julgado apenas com base nos documentos. O julgamento antecipado é legítimo quando não há necessidade de novas provas. ACÓRDÃO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório, poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2026. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-89.2021.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 03 de fevereiro de 2026. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-89.2021.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATÓRIO I – Histórico processual recursal
Cuida-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática id. 34811884 proferida por esta relatoria, nos autos da Ação de desconstituição de dívida c/c pedido liminar proposta por FSM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no qual manteve a sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA onde acolheu os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito relacionado a fatura no valor de R$ 98.772,87 (noventa e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Irresignada, a Equatorial interpôs Apelação Cível, cujo exame monocrático manteve o entendimento firmado pelo Juízo de solo, razão pela qual manejou o presente Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a legalidade do débito apurado, afirmando que o Consumo Não Registrado foi constatado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (ii) a desnecessidade de perícia técnica no medidor, ao argumento de que a irregularidade seria visível, consistente em desvio anterior à medição; (iii) a responsabilidade do consumidor, que teria se beneficiado do consumo não registrado, sob pena de enriquecimento ilícito; e (iv) a exorbitância dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Requer, em juízo de retratação, a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao presente recurso. Contrarrazões ao id. 36223821. É o relatório. VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-89.2021.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II — Possibilidade do julgamento monocrático O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Trago, inclusive, a recentíssima tese fixada pelo STJ em 20.08.2025, oriunda de processos julgados por esta Desembargadoria: "1- A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou pareceres, como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2- O parágrafo terceiro do artigo 1021 do CPC, não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, como razões de decidir, pela negativa de provimento de agravo interno, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante para ser apreciado pelo colegiado." Destaco trecho do voto do Professor e Ministro Herman Benjamim: “Todos nós estamos de acordo que este é um dos repetitivos mais importantes julgados aqui pela nossa Corte Especial, no que tange a um impacto direto na prestação jurisdicional, porque não basta simplesmente julgar, nós temos que julgar e julgar bem, sem repetições desnecessárias, sem transformar o formalismo em substância, sem obrigar o juiz a parafrasear ou às vezes simplesmente trocar um 'porém' por um 'todavia' utilizado na decisão recorrida.” Portanto, não houve ferida à colegialidade. Devida a decisão monocrática. III – Desenvolvimento. Na decisão proferida ao id. 34811884, mantive a sentença do juízo de solo (id. 29670672), a qual transcrevo: Vistos etc.
Trata-se de ação de desconstituição de dívida c/c pedido liminar proposta por FSM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA que se encontra representada pela proprietária FABIANA DA SILVA SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, todos devidamente qualificados nos autos. Instruiu a exordial com documentos. Foi deferida liminar em favor da parte Autora no ID 49300134. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O aludido diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) e que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. Em relação ao procedimento prescrito pela norma para fins de apuração do consumo não registrado, por motivo atribuível ao consumidor, tal qual a hipótese dos autos, e da cobrança do valor relacionado, a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL estabelece que: Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas. § 1º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses. § 2º Quando caracterizado, pela distribuidora, declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou à finalidade real da utilização da energia elétrica, o consumidor não faz jus à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior § 3º Na hipótese do previsto no § 2º deste artigo, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, adicionalmente ao comunicado previsto no caput do art. 7º, acerca do direito de reclamação previsto no art. 192. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113. § 3º Se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados no cálculo dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132. § 4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. § 5º A substituição do medidor e demais equipamentos de medição deve ser realizada, no máximo, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação da deficiência, com exceção para os casos previstos no art. 72. § 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1o do art. 129. § 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora colacionou a fatura de consumo não registrado (ID 42154977), no importe de R$ 98.772,87 (noventa e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), relativo à unidade consumidora nº 3004663470, cujo titular é a parte Autora. Por sua vez, a parte requerida juntou aos autos o termo de ocorrência e inspeção e de notificação (págs.3/6 do ID 51075683), alegando que os valores cobrados são legítimos, referindo-se à situação de consumo acumulado não registrado, condizente aos meses de 30/01/2019 a 17/12/2020 (pág. 3 do ID 50617173). Dessa forma, verifico que a parte Demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois não anexou aos autos prova pericial para demonstrar suas alegações. Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 115, §6º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à consumidora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) RATIFICAR a liminar concedida nos autos (ID 49300134); b) DECLARAR INEXISTENTE o débito relacionado à fatura discutida nos presentes autos (ID 42154977), no valor de R$ 98.772,87 (noventa e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Pois bem. Adianto que hei de mudar meu entendimento. 1. Da alegada nulidade da decisão monocrática A recorrente invoca ausência de fundamentação e impossibilidade de julgamento monocrático. Neste ponto, não prospera. A decisão monocrática, ao adotar a técnica do per relationem, encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema 1306 em que foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria, por terem sido submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. A referida tese firmou de que é válida a fundamentação por remissão, desde que assegure às partes e às instâncias superiores a compreensão dos motivos determinantes do julgado. Por oportuno, destaco que passo a transcrever, como reforço argumentativo, o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.401.532/MA, que guarda estreita pertinência com a controvérsia acima, in verbis: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.401.532 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S): MIN. DIAS TOFFOLI: ESTADO DO MARANHÃO: PROCURADOR-GERAL MARANHÃO DO ESTADO: MARIA GORETH FERNANDES MENDES: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES EMENTA DO Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Ministro Dias Toffoli Relator RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): DO Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. Renova os fundamentos de que renova os fundamentos de que “o uso de referências e de manifestações/decisões extraídas dos próprios autos (motivação per relationem) ou extraídas de outros autos (motivação aliunde) exige uma fundamentação/motivação de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso. O que não ocorreu no caso (...)”. ocorreu no caso (...)”. Argumenta que, argumenta que, “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. A irresignação não merece prosperar. Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: (...) (...) Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Noutro gira, existem algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentadas por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao sobredito abono, como tenta convencer o apelante. convencer o apelante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. (...) (...) Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: (...) (...) Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: (...) (...) Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Nesse contexto, como bem assinalado na decisão agravada, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, as decisões proferidas na origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Sobre o tema, além dos julgados citados na decisão atacada, vide o seguinte precedente do Plenário desta Corte em caso análogo ao dos autos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.397.056/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe de 28/3/23). Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. A controvérsia instaurada no presente agravo interno circunscreve-se a 3 questões principais, a saber: 1. A primeira diz respeito à alegada nulidade da decisão monocrática proferida, conforme todo o exposto acima, adianto que a decisão foi devidamente robusta, concisa e fundamentada. 2. Na Legalidade e Comprovação do Débito de Consumo Não Registrado (CNR). A principal controvérsia é se a cobrança de R$ 98.772,87 por consumo não registrado é devida e válida. 3. A terceira quanto fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa. Se é excessiva, haja vista ser um patamar que beira a irrazoabilidade e a desproporcionalidade. Sobretudo, a questão central a ser dirimida neste agravo interno consiste em analisar se a cobrança da fatura é devida, uma vez que a irregularidade (um desvio antes do medidor) era visível e não exigia perícia técnica no medidor, sendo o procedimento administrativo (TOI) suficiente, dentro das razões da recorrida. Das Alegações da recorrente 2. Legalidade e Comprovação do Débito de Consumo Não Registrado (CNR) 2.1 Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 A atual norma de regulação é a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regula a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ela estabelece procedimentos para inspeção e apuração de irregularidades. Outras resoluções normativas recentes incluem: Resolução Normativa nº 1133/2025: Aprova a norma de organização que regula o processo administrativo na ANEEL. Resolução Normativa nº 1128/2025: Estabelece requisitos e procedimentos para o tratamento excepcional de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST). Resolução Normativa nº 1125/2025: Estabelece metodologia para a verificação do máximo esforço das transmissoras na cobrança de encargos rescisórios. Nos procedimentos de irregularidades a norma que prevalece para tratativas é a resolução 1.000/2021. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é um documento formal e obrigatório utilizado pelas distribuidoras de energia elétrica para registrar e formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas instalações de consumo de um cliente. A principal função do TOI é documentar situações que resultem, ou possam resultar, em faturamento inferior ao consumo real de energia, tais como: Fraudes e Adulterações: Alterações no medidor (relógio de luz), "gatos" (ligações diretas), ou qualquer manipulação que desvie a energia elétrica antes de ser registrada. Defeitos no Medidor: Problemas técnicos no equipamento de medição que façam com que ele registre um consumo menor do que o real, mesmo sem a intenção do consumidor. Atualizações Tecnológicas: Em alguns casos, o documento pode ser usado para registrar a substituição de um medidor antigo por um novo, como parte de um programa de modernização da rede, embora seu uso principal seja para irregularidades. O TOI é o ponto de partida para que a concessionária possa, posteriormente, realizar a cobrança retroativa do consumo não faturado, seguindo as regras estabelecidas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O consumidor tem o direito de solicitar a “verificação ou perícia metrológica” do medidor junto a órgão credenciado (como o INMETRO). Trazendo aos autos, a norma admite a perícia técnica, todavia não indica que ela seja sempre obrigatória antes de se acusar desvio e fazer cobrança. Em seu Art. 590, a norma define o procedimento que deve ser adotado “na ocorrência de indício de procedimento irregular”. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. Adicionalmente, o Art. 591 da RN 1000/2021 impõe regras no momento de emissão do TOI: A distribuidora deve entregar ao consumidor (ou a quem acompanhar a inspeção) uma cópia legível do TOI, mediante recibo. Deve informar ao consumidor a possibilidade de solicitar verificação ou perícia metrológica junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; os prazos e custos para isso; e que o consumidor será responsável pelos custos se for comprovada a irregularidade — sendo vedada a cobrança de outros custos. O consumidor tem, a partir do recebimento do TOI, 15 (quinze) dias para solicitar a verificação ou perícia metrológica no medidor e demais equipamentos. Por fim, o Art. 592 dispõe sobre a retirada do medidor ou equipamento de medição, quando necessário, com regras para acondicionamento, lacração e comunicação ao consumidor, além da possibilidade de o consumidor acompanhar a avaliação técnica. Trazendo luz aos autos, cumpre destacar que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu capítulo referente aos procedimentos para apuração de irregularidades, a possibilidade de realização de perícia metrológica quando constatado indício de desvio ou fraude no sistema de medição. A norma, entretanto, não impõe caráter obrigatório à perícia em todos os casos, prevendo expressamente que sua realização ocorrerá a critério da distribuidora ou quando requerida pelo consumidor, podendo ser suprida por outros meios idôneos de comprovação técnica, tais como relatório de avaliação, histórico de consumo, instalação de medição fiscalizadora, registro fotográfico e videográfico, entre outros. Assim, a perícia metrológica constitui apenas uma das etapas possíveis para formação do conjunto de evidências necessário à caracterização da irregularidade, não configurando requisito essencial ou indispensável para a validade da cobrança decorrente do consumo não registrado. Nesse contexto, quando a irregularidade apontada refere-se especificamente ao desvio de energia antes do medidor — como nos casos de ligação clandestina, derivação irregular ou qualquer outra forma de subtração que se opere a montante do equipamento registrador — a perícia técnica no medidor mostra-se inclusive inócua, uma vez que o equipamento não é o objeto da suposta adulteração. Nesses casos, a distribuidora pode demonstrar o desvio por outros meios probatórios tecnicamente adequados, em conformidade com o que dispõe a RN 1000/2021. Dessa forma, resta claro que a referida norma não exige a realização de perícia metrológica em todas as hipóteses de irregularidade, sendo sua necessidade determinada conforme a natureza específica do fato apurado e o conjunto de evidências reunidas pela concessionária, especialmente nos casos de desvio anterior ao medidor, em que a inspeção técnica e demais elementos probatórios mostram-se suficientes para a comprovação da irregularidade. Destaco, que a prestação de serviço da operadora é rediga pelo Código consumerista, que pelo estudo dos autos, a recorrente entendeu que todas as provas foram produzidas e que não houve a necessidade de perícia técnica. Contudo, após exame detido dos autos, verifico que, no caso concreto, a realização de prova pericial não se mostra necessária. Embora o valor cobrado seja expressivo — superior a R$ 98.000,00 —, a controvérsia não recai sobre defeito interno do medidor ou questão técnica de alta complexidade, mas sobre alegado desvio anterior ao equipamento, circunstância que foi devidamente descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção e instruída com elementos documentais suficientes. A recuperação do consumo por período extenso, por si só, não impõe a obrigatoriedade de perícia judicial, sobretudo quando os critérios de cálculo encontram respaldo na regulamentação da ANEEL e não há impugnação técnica específica capaz de infirmar os dados apurados. Nessas condições, o conjunto probatório existente revela-se adequado para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova técnica adicional. 2.2 O Procedimento da ANEEL e a Controvérsia (Arts. 129 e 130 da RN 414/2010) Após reexame detido dos autos e dos argumentos deduzidos no agravo interno, entendo que a sentença merece reforma. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança decorrente de Consumo Não Registrado (CNR), apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em hipótese na qual a irregularidade apontada consistiu em desvio anterior ao medidor. Diversamente do que consignado anteriormente, verifico que, na situação concreta, a produção de perícia técnica judicial não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia. Isso porque: a irregularidade descrita não se refere a defeito interno do medidor, mas a intervenção externa, anterior ao ponto de medição; o TOI foi regularmente lavrado, com descrição da ocorrência e indicação do período de apuração; a parte recorrida não apresentou impugnação técnica específica capaz de infirmar os elementos objetivos constantes do procedimento administrativo. No caso concreto, a discussão estabelecida é eminentemente documental e jurídica: examina-se a regularidade do procedimento administrativo e a observância dos critérios normativos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A perícia técnica somente se impõe quando houver controvérsia acerca do funcionamento interno do equipamento medidor ou dúvida técnica que demande conhecimento especializado. Não sendo essa a hipótese — pois a irregularidade apontada consistiu em desvio externo anterior à medição —, a prova pericial revela-se prescindível. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não impõe, de forma automática, a obrigatoriedade de perícia judicial para validar cobrança decorrente de CNR, exigindo apenas que o procedimento administrativo observe contraditório mínimo e critérios técnicos objetivos. Assim, entendo que não há nulidade do procedimento por ausência de perícia judicial, devendo ser reformada a sentença que declarou inexistente o débito exclusivamente com fundamento nessa premissa. Trago julgado dos principais tribunais-pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. TOI. DESVIO EXTERNO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA SEM VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. VEDAÇÃO AO CORTE DE FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 699/STJ (RESP 1.412.433/RS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidora em face da cemig distribuição s.a. Visando à declaração de inexistência de débito decorrente de irregularidade apurada em inspeção técnica. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento das faturas com base na média de consumo anterior. A concessionária apelou, sustentando a legalidade do procedimento e a correção do débito. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade do processo administrativo instaurado pela cemig, a necessidade de perícia técnica no medidor, a validade do termo de ocorrência e inspeção e a responsabilidade da consumidora pelo pagamento da energia efetivamente utilizada durante o período de irregularidade. III. Razões de decidir 3. A concessionária possui respaldo nas resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021 para proceder à recuperação de consumo não faturado, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Constatou-se, por inspeção técnica, a existência de ligação direta no disjuntor, desviando o fluxo de energia e impedindo a correta medição do consumo. O toi foi regularmente lavrado e encaminhado à consumidora, que teve oportunidade de impugná-lo administrativamente. 5. A ausência da autora no momento da vistoria não acarreta nulidade do ato, sobretudo quando comprovado o envio posterior de cópia do toi e da notificação do débito, em conformidade com o art. 129 da resolução ANEEL nº 414/2010.6. A perícia judicial indireta confirmou o desvio externo de energia e a veracidade das fotografias e dados técnicos apresentados pela concessionária, atestando correção no cálculo do valor cobrado. 7. O histórico de consumo demonstra drástica redução no período da irregularidade, inclusive com registros zerados, e posterior aumento após a regularização, corroborando o débito apurado. 8. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, esta não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade das provas produzidas pela concessionária. 9. O fato de não haver dolo ou culpa da consumidora na adulteração do sistema de medição não a exime do pagamento pela energia efetivamente utilizada, pois o consumo ocorreu em benefício próprio. 10. Assim, a cobrança de recuperação de consumo é legítima, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 11. Contudo, é vedado o corte de fornecimento em razão de débitos pretéritos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (RESP 1.412.433/RS, tema 699), permanecendo a obrigação da concessionária de manter o serviço ativo, sem prejuízo de eventual cobrança judicial do débito. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a proibição de suspensão do fornecimento de energia em razão do débito objeto da ação. Tese de julgamento:1. É legítima a cobrança de energia elétrica não faturada quando comprovada, mediante toi e prova técnica idônea, a existência de desvio externo de energia. 2. A ausência do consumidor na vistoria não invalida o procedimento administrativo se comprovado o envio posterior da notificação e do toi. 3. O consumidor responde pelo valor correspondente à energia efetivamente consumida, independentemente de dolo ou culpa. 4. É vedado o corte do fornecimento em razão de débito pretérito, n. (TJMG; APCV 5000536-96.2021.8.13.0568; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 16/12/2025; DJEMG 17/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTESTAÇÃO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Anderson Alves Muniz contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A. O recorrente impugna a legitimidade da cobrança de faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 414,49 e R$ 1.098,00, alegando ausência de laudo técnico e irregularidade no procedimento de apuração. A concessionária defende a regularidade da inspeção e a validade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de laudo técnico invalida o termo de ocorrência e inspeção (TOI) Lavrado pela concessionária; (II) verificar se houve observância do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da irregularidade e cobrança de recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprova a fiscalização realizada em 13.11.2024, com lavratura de TOI, registro fotográfico e notificação do consumidor acerca da irregularidade na ligação dos cabos ao medidor, afastando a alegação de ausência de contraditório. 4. A elaboração de laudo técnico é dispensável quando a irregularidade ocorre externamente ao medidor, bastando o termo de ocorrência e a prova fotográfica para demonstrar o desvio na ligação elétrica. 5. A concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à comunicação e oportunidade de defesa do consumidor. 6. A cobrança de recuperação de consumo é legítima, pois representa a recomposição de energia efetivamente utilizada e não faturada, não configurando falha na prestação do serviço nem ensejando dano moral. 7. A jurisprudência do TJRS e do TJMT confirma que, constatada fraude externa ao medidor e respeitado o procedimento administrativo, é cabível a cobrança de recuperação de consumo, ainda que não haja perícia técnica judicial. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico não invalida o TOI quando a irregularidade é externa ao medidor e comprovada por outros meios idôneos, como registros fotográficos. 2. O contraditório e a ampla defesa são observados quando o consumidor é notificado e tem oportunidade de acompanhar o procedimento administrativo. 3. A cobrança de recuperação de consumo é legítima quando demonstrada a irregularidade na medição e a observância das normas da ANEEL. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70076678002, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 21/03/2018; TJMT, N.U. 1001554-97.2019.8.11.0003, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 02/03/2021. (JECMT; RInom 1007956-90.2025.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 25/11/2025; DJMT 25/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CEMIG. IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À INSPEÇÃO. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. REGULARIDADE DA APURAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. COBRANÇA DEVIDA. O procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica, quando observadas as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é considerado legal e válido. A constatação de desvio de energia, comprovada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) E registros fotográficos, dispensa a necessidade de avaliação técnica do medidor e, por consequência, da realização de notificação do consumidor para acompanhamento de tal avaliação. O cálculo da recuperação de consumo realizado com base no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é legítimo e não configura abusividade. A perícia judicial que constata redução perceptível no consumo de energia durante o período questionado, seguida de aumento significativo após a regularização, corrobora a existência da irregularidade apontada pela concessionária e a legitimidade do débito cobrado. Comprovada a legalidade do procedimento administrativo e a existência da irregularidade, a cobrança do débito apurado é legítima e exigível. (TJMG; APCV 5010451-55.2021.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 29/07/2025; DJEMG 08/08/2025) 3. Da inversão do ônus Em razão da reforma da decisão anteriormente proferida e do reconhecimento da validade da cobrança decorrente do consumo não registrado, determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida. Julgada improcedente a ação declaratória, a recorrida passa a figurar como sucumbente. Assim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora (recorrida) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. V – Concreção Final (DISPOSITIVO) 1. Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a ação, reconhecendo a validade do débito. Inverto os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nota explicativa: Nota Explicativa – Dispositivo Final Provimento do agravo interno Ao dar provimento ao agravo interno, o Tribunal modificou a decisão anteriormente proferida pelo relator. Isso significa que o entendimento inicial foi revisto após reanálise dos argumentos apresentados pela parte recorrente. Improcedência da ação Com a reforma da decisão agravada, a ação declaratória de inexistência de débito foi julgada improcedente. Em termos simples: o Tribunal reconheceu que a cobrança realizada pela concessionária é válida e que não há nulidade no procedimento administrativo que apurou o consumo não registrado. Validade do débito O reconhecimento da validade do débito significa que: O procedimento administrativo foi considerado regular; Não era obrigatória a realização de perícia judicial no caso concreto; Os elementos documentais constantes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador. Inversão dos ônus sucumbenciais Como a ação foi julgada improcedente, a parte autora passou a ser considerada vencida no processo. Pelo princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), quem perde a demanda deve arcar com: custas processuais; honorários advocatícios. Por isso, houve a inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários em 10% Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que: Está dentro dos limites legais; Observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC; Mostra-se proporcional à natureza da demanda. 2. Ciência ao juízo da terra. 3. Determino que o(a) Senhor(a) Secretário(a) oficie o setor competente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a fim de proceder à baixa do presente agravo interno do acervo deste Gabinete, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão. Nota explicativa: Este comando processual representa a fase executiva interna da decisão judicial. A baixa do processo após o trânsito em julgado encerra a competência do Relator sobre o feito, garantindo organização administrativa e celeridade na tramitação de processos. A medida segue o art. 203, §1º, do CPC, que diferencia despacho, decisão e sentença, e é prática institucional de boa gestão processual nos tribunais. 4.É o voto. Nota explicativa: A expressão “É o voto” indica a conclusão formal da manifestação jurisdicional do Relator, sintetizando a ratio decidendi (fundamento jurídico essencial) e servindo de base para o acórdão colegiado.
Trata-se de fórmula tradicional, que cumpre função de clareza e solenidade, simbolizando o ato de entrega da jurisdição ao cidadão. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão do dia 03 de fevereiro de 2026, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do