Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) APELADO(A): MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.118) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, em 08/07/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/06/2021 (Id. 14997104), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22/12/2020, por Maria Raimunda Soares Moraes, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais”. No Id. 14997098, consta decisão do Juiz de 1º grau indeferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…). O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente. Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal. Análise do fumus boni juris prejudicada.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802110-16.2020.8.10.0120 — SÃO BENTO/MA
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor". Em suas razões recursais contidas no Id. 14997109, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como pela ocorrência de carência da ação, ante "A falta de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza ausência de pressuposto processual". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "conforme se atém do contrato acostado a esta, a parte autora livre e desimpedidamente, de forma clara e inequívoca, aderiu ao cartão de crédito consignado junto ao Banco Réu, realizando saque do crédito disponibilizado, gerando o desconto em seu benefício de aposentadoria, para satisfação do valor mínimo das faturas (Reserva de Margem Consignável - RMC)". Alega também, que "as assinaturas apostas nos termos são idênticas àquelas constantes dos documentos acostados aos autos, não havendo que se falar em qualquer defeito na prestação de serviços pelo recorrente e/ou contratação fraudulenta". Sustenta ainda, que "O contrato discutido nos autos foi celebrado entre as partes, sendo que a parte Recorrida teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência no momento da contratação do serviço, fato incontestável, pois em nenhum momento discorda da contratação de um serviço ou alega que o valor do TED realizado estava incorreto". Argumenta por fim, que "inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço por parte da recorrente, aplicando-se à situação o disposto no artigo 14, § 3º, I do CDC, não havendo que se falar em qualquer responsabilização". Com esses argumentos, requer: “que o presente recurso, após recebido com efeito suspensivo e processado, tenha o seu provimento concedido, para: A) Reconhecer a carência da ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de pretensão resistida, visto a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. B) Superado o acima, REQUER-SE a reformando integral da r. sentença proferida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência; C) Em hipótese de declaração de inexigibilidade do débito, o que se admite por pura eventualidade, de forma alguma a repetição de indébitos deve ser regida pelo artigo 42 do CDC, sendo que a devolução em dobro somente serviria para gerar um enriquecimento sem causa para a Parte Autora, motivo pelo qual o pedido de devolução em dobro não merece prosperar. D) Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da sentença, REQUER-SE a compensação dos valores recebidos pela recorrida, já comprovado e confessado nos autos. E) como argumentação, admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação de indenização em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa; F) Fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora nos danos morais a partir do arbitramento e não do evento danoso. G) Ademais, em caso de manutenção da condenação, pleiteia pela redução dos honorários advocatícios arbitrados, ante seu arbitramento desproporcional ao presente caso”. A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 14997118. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15444249). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante argui ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de não ter havido pretensão resistida de sua parte, haja vista que, em momento algum lhe procurou relatando os problemas pelos quais teria passado, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois entendo desnecessária essa procura, para que seja possível o ajuizamento da ação. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de empréstimo consignado via cartão de crédito, que alega não ter celebrado, pois deriva de contrato nulo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 0229721025647, no valor de R$ 1.261,98 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), com parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio (Ids. 14997112 a 14997115), que dizem respeito ao Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com os documentos pessoais da apelada e, ainda, o TED da transação, demonstrando que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente nº 309540, agência 02607, em nome da recorrida, no Banco do Brasil S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como o fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9