Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014821-46.2006.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LACI DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A
REU: MUNICIPIO DE RAPOSA SENTENÇA JOSÉ LACI DE OLIVEIRA ajuizou Ações Ordinárias e Cautelar Inominada em desfavor do Estado do Maranhão e Outros, objetivando que fosse revista a decisão do Poder Legislativo local por meio da qual foram reprovadas as contas referentes ao exercício de 1997 por ele apresentadas na qualidade de ex-Prefeito do Município de Raposa/MA. Afirmou o autor, em síntese, que o procedimento desencadeado na Câmara Municipal, e que culminou na desaprovação das contas, deixou de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desrespeitando, assim, o devido processo legal. Sustentou que as irregularidades apontadas no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas eram meramente formais, sanáveis, portanto, não justificando, assim, a reprovação das contas pela Câmara. Verificando-se a conexão entre os processos de números 0022371-92.2006.8.10.0001; 14821-46.2006.8.10.0001; 14826-68.2006.8.10.0001 e 14.827-53.2006.8.10.0001, determinou-se a reunião dos autos, a fim de evitar julgamentos contraditórios. Às fls. 70/635 do processo 14826-68.2006.8.10.0001 foi acostado todo o processo desencadeado junto ao Tribunal de Contas, com base no qual foi emitido o parecer prévio pela reprovação das contas, parecer este posteriormente encaminhado à Câmara Municipal. É o relatório. DECIDO. Consiste a demanda em desconstituição da rejeição da tomada de contas do autor quando prefeito do município de Raposa/MA referente ao exercício de 1997. Pois bem, como se sabe, a Constituição Federal em seu artigo 70 estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município é exercida pelo Tribunal de Contas, juntamente com a Câmara Municipal, tendo tal atividade natureza técnico política. Diante disso, tem a jurisprudência entendido que o Poder Legislativo, quando delibera sobre contas do Executivo, exerce controle político, não podendo o Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito que levam à decisão final, acatando ou rejeitando as contas. Entretanto, isso não quer dizer que o ato administrativo praticado pela Câmara Municipal foge por inteiro da apreciação judicial. Excluídas as razões que embasam a decisão, pode o juiz examinar, sob o aspecto formal, a obediência ao que dispõe a lei, em termos procedimentais, sendo este justamente o que alega o autor, ou seja, que seu direito de defesa teria sido cerceado, pois a Câmara Municipal da Raposa, ao manter o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e julgar irregulares as contas do autor, relativas ao exercício financeiro de 1997, não lhe deu oportunidade de exercitar o contraditório, obrigatório em qualquer processo, judicial ou administrativo. Contudo, compulsando os quatro autos, não vislumbro qualquer ofensa ao devido processo legal, vez que até a emissão do parecer prévio pela reprovação das contas do autor, lhe fora oportunizada produção de provas, sua manifestação nos autos, viabilizou-se o recurso interposto, e, inclusive, o pedido de reconsideração. E ainda, encaminhado o parecer para a Câmara Municipal, também lhe fora concedido direito de apresentar defesa, tanto é que o autor assim o fez, podendo naquela oportunidade apresentar as provas que entendesse cabíveis, portanto, notadamente, houve a observância do devido processo legal. Ressalto ainda que pelo que se observa da cópia do procedimento desencadeado na Corte de Contas, as irregularidades detectadas vão muito além que meros erros formais, consubstanciando-se, sim, em uma clara má gestão do patrimônio público. Com efeito, foi constatado contratação irregular de serviços e pessoal, fraude em licitações, dentre outros, o que, com toda certeza, não se limita à não observância de meras formalidades. Do exposto, e considerando o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, mantendo incólume a rejeição das contas do autor quando ex prefeito do município de Raposa/MA, referente ao exercício financeiro de 1997, ante a observância do devido processo legal pela Corte de Contas. Condeno ainda a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º, c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo. Determino ainda que se reproduza o teor desta sentença para todos os processos de nºs 0022371-92.2006.8.10.0001; 14821-46.2006.8.10.0001; 14826-68.2006.8.10.0001 e 14.827-53.2006.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 14 de julho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA