Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801213-83.2022.8.10.0098.
REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 04/2014, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado nº 828150794000000002, no valor de R$ 10,20. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 114824281). Aventa preliminar de (a) ausência de interesse de agir, (b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e (c) prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e destacou ausência de anuência da contratação (Id. 118088868). Decisão de saneamento do feito (Id. 122154806). Sem outras provas a produzir. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES As preliminares foram objeto de análise quando lançada decisão de saneamento. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, não há de se falar em intimação da parte promovida, para fins de requerimentos de dilação probatórios. Isso porque a matéria de fundo discutida nos autos reporta-se à existência, ou não, de contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual, nos termos do art. 434 do CPC/15, em caso de existência do instrumento, deverá ser acostado quando da apresentação da defesa. Por essas razões, PASSO AO JULGAMENTO do mérito. Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de n.º 828150794000000002. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. O único documento apresentado nos autos é o extrato do INSS, juntado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, que aponta a existência de 58 descontos, no valor individual de R$ 10,20, o que totaliza desconto de R$ 591,60 (Id. 75047715 - fl. 03). Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Cumpre registrar que, quando da execução do julgado, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Esta magistrada possuía entendimento no sentido de que os valores deveriam ser devolvidos em sua forma simples, dada a ausência de comprovação de má-fé, conforme a 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016: 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis" No entanto, é de se destacar o entendimento firmado no EAREsp 1.501.756-SC (informativo STJ 803): "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Desse modo, se o consumidor (parte autora) vier a alegar que o fornecedor fez uma cobrança indevida, ele (fornecedor) deverá produzir prova apta a demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva. Em outras palavras, não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. No caso dos autos, a parte requerida, em contestação, afirma que houve a formalização de contrato, sem, no entanto, sequer juntar o instrumento, a afastar qualquer possibilidade de exclusão do pagamento em dobro, mesmo porque sequer afirmou que não atuou de forma contrária à boa fé objetiva. Desse modo, a condenação do ressarcimento deverá ocorrer em dobro, o que atinge a quantia de R$ 1.183,20. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) Por outro lado, não apresentado o contrato, e também modificando entendimento anterior desta magistrada, é de se observar que a empresa demandada não agiu de forma diligente, a ponto de sequer juntar o instrumento que alega ter sido formalizado, passando, assim, a efetuar descontos no benefício da parte requerente. Desse modo, ainda devendo ser considerado que os descontos ocorreram por vários meses, sem que a parte requerente tenha sequer adotado medida para que não postergados, bem como pelo valor individual dos débitos, com amparo no art. 945 do CC, fixo, como dano moral, o valor de R$ 1.000,00. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares, e no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato n.º 828150794000000002; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, no valor final de R$ 1.183,20, diante das parcelas comprovadamente descontadas, quando do ajuizamento, devendo incidir, ainda, as debitadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15). O quantum final deverá ser alcançado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária corrigidos a partir de cada desconto (evento danoso). O pedido de execução de sentença deverá estar acompanhado de extrato atualizado, bem como de memória atualizada do débito, incidindo a atualização mês a mês dos descontos (art. 514 do CPC), eis que ausente a data do ajuizamento da demanda, assim como ausentes de informações a respeito de suspensão administrativa, sob pena de não processamento. (c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais, os quais são estabelecidos em R$ 1.000,00, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção do arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais. CONDENO, ainda, ao pagamento de dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, ou, interposto e mantida a sentença, mas não apresentado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "c" da Portaria Conjunta nº 20/2022.da Portaria nº 20/2022, BAIXEM-SE os autos, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da sentença lançada, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/09/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.