Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DOS REMEDIOS PINTO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800405-69.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo executado requer o desarquivamento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos autos, em virtude da sentença no ID 96991394 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução. O executado foi intimado para recolher as custas do pedido desarquivamento. Decisão em ID 126493498 determinou a intimação do exequente para apresentar contrato de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o que interessa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, DEFIRO o pedido de desarquivamento, eis que recolhidas as custas na forma determinada. Quanto à decisão de ID 126493498 que determinou ao patrono do exequente a juntada de contrato de honorários advocatícios, entendo que esta não guarda pertinência com os autos, porquanto já tenha sido expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores, conforme consta da certidão de ID 103218817. Noutro giro, compulsando os autos verifico que há sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, nesses termos: “Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 20.397,52 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC.” De fato, tendo em vista o depósito realizado pelo executado na quantia de R$ 24.355,08 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), consoante DJO de ID 94284221, pág. 17, forçoso concluir pela existência de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) devidos ao executado pelo reconhecimento do excesso da execução. Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de ID 126493498 que determinou a juntada do instrumento contratual; b) DEFIRO o pedido de ID 111605554 quanto ao requerimento de devolução dos valores pagos a maior nos autos e: c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor do Banco Bradesco S.A, a partir dos dados bancários já informados (ID 111605554) Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DOS REMEDIOS PINTO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800405-69.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo executado requer o desarquivamento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos autos, em virtude da sentença no ID 96991394 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução. O executado foi intimado para recolher as custas do pedido desarquivamento. Decisão em ID 126493498 determinou a intimação do exequente para apresentar contrato de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o que interessa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, DEFIRO o pedido de desarquivamento, eis que recolhidas as custas na forma determinada. Quanto à decisão de ID 126493498 que determinou ao patrono do exequente a juntada de contrato de honorários advocatícios, entendo que esta não guarda pertinência com os autos, porquanto já tenha sido expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores, conforme consta da certidão de ID 103218817. Noutro giro, compulsando os autos verifico que há sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, nesses termos: “Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 20.397,52 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC.” De fato, tendo em vista o depósito realizado pelo executado na quantia de R$ 24.355,08 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), consoante DJO de ID 94284221, pág. 17, forçoso concluir pela existência de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) devidos ao executado pelo reconhecimento do excesso da execução. Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de ID 126493498 que determinou a juntada do instrumento contratual; b) DEFIRO o pedido de ID 111605554 quanto ao requerimento de devolução dos valores pagos a maior nos autos e: c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor do Banco Bradesco S.A, a partir dos dados bancários já informados (ID 111605554) Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DOS REMEDIOS PINTO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800405-69.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo executado requer o desarquivamento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos autos, em virtude da sentença no ID 96991394 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução. O executado foi intimado para recolher as custas do pedido desarquivamento. Decisão em ID 126493498 determinou a intimação do exequente para apresentar contrato de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o que interessa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, DEFIRO o pedido de desarquivamento, eis que recolhidas as custas na forma determinada. Quanto à decisão de ID 126493498 que determinou ao patrono do exequente a juntada de contrato de honorários advocatícios, entendo que esta não guarda pertinência com os autos, porquanto já tenha sido expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores, conforme consta da certidão de ID 103218817. Noutro giro, compulsando os autos verifico que há sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, nesses termos: “Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 20.397,52 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC.” De fato, tendo em vista o depósito realizado pelo executado na quantia de R$ 24.355,08 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), consoante DJO de ID 94284221, pág. 17, forçoso concluir pela existência de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) devidos ao executado pelo reconhecimento do excesso da execução. Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de ID 126493498 que determinou a juntada do instrumento contratual; b) DEFIRO o pedido de ID 111605554 quanto ao requerimento de devolução dos valores pagos a maior nos autos e: c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor do Banco Bradesco S.A, a partir dos dados bancários já informados (ID 111605554) Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DOS REMEDIOS PINTO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800405-69.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo executado requer o desarquivamento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos autos, em virtude da sentença no ID 96991394 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução. O executado foi intimado para recolher as custas do pedido desarquivamento. Decisão em ID 126493498 determinou a intimação do exequente para apresentar contrato de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o que interessa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, DEFIRO o pedido de desarquivamento, eis que recolhidas as custas na forma determinada. Quanto à decisão de ID 126493498 que determinou ao patrono do exequente a juntada de contrato de honorários advocatícios, entendo que esta não guarda pertinência com os autos, porquanto já tenha sido expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores, conforme consta da certidão de ID 103218817. Noutro giro, compulsando os autos verifico que há sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, nesses termos: “Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 20.397,52 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC.” De fato, tendo em vista o depósito realizado pelo executado na quantia de R$ 24.355,08 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), consoante DJO de ID 94284221, pág. 17, forçoso concluir pela existência de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) devidos ao executado pelo reconhecimento do excesso da execução. Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de ID 126493498 que determinou a juntada do instrumento contratual; b) DEFIRO o pedido de ID 111605554 quanto ao requerimento de devolução dos valores pagos a maior nos autos e: c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor de R$ 3.957,56 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor do Banco Bradesco S.A, a partir dos dados bancários já informados (ID 111605554) Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
18/04/2025, 00:00
Outras Decisões
15/04/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 08:34
Documento (Certidão)
10/10/2024, 18:09
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 09:40
Outras Decisões
13/08/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 19:23
Documento (Certidão)
12/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:30
Publicação
23/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800405-69.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. O processo foi devidamente arquivado, tendo em vista a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar custas referentes ao procedimento em questão, eis que requer o desarquivamento. Não efetuando, mantenha-se arquivado. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 22:37
Documento (Certidão)
20/05/2024, 22:37
Desarquivamento
20/05/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:30
Mero expediente
20/11/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2023, 12:20
Documento (Certidão)
11/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:21
Definitivo
19/10/2023, 11:18
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:19
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:10
Publicação
09/10/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte interessada para manifestação quanto à juntada dos Alvarás assinados. Monção/MA, 5 de outubro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800405-69.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:57
Trânsito em julgado
05/10/2023, 14:52
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:32
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 20:52
Publicação
03/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800405-69.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 2. O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo de acordo com o valor total das parcelas, quando deveria apresentar as parcelas pagas em cada mês atualizadas com a correção e juros correspondentes. 3. Por sua vez, a parte exequente concorda com o excesso na execução, conforme constata-se na petição sob id 95520635. 4. Eis a síntese necessária. Decido. 5. Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária e juros de mora do dano o valor total das parcelas, como se todas as prestações já tivessem sido debitadas na data inicial dos descontos. 6. Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias foram debitadas em valores e datas diferentes, o que torna imprescindível o cálculo a ser realizado a partir de cada parcela descontada. 7. Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 94284221, posto que adotou o cálculo correto para incidência dos juros e atualização monetária indenizatório. 8. Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 20.397,52 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) 9.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 20.397,52 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC. 10. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada e arquive-se os autos. 11. Intime-se o executado para indicar a conta na qual deverá ser devolvido o valor excedente. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
01/08/2023, 00:00
Procedência
28/07/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 10:41
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
12/06/2023, 05:36
Documento (Certidão)
09/06/2023, 18:19
Documento (Certidão)
09/06/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:21
Publicação
18/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800405-69.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 19:51
Documento (Certidão)
28/04/2023, 19:50
Evolução da Classe Processual
28/04/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:45
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 14:37
Documento (Decisão)
27/04/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Remédios Pinto Advogado (a): Thiago Ribeiro Evangelista - OAB/PI 5371-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Remédios Pinto interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, afirmou a parte autora, pessoa analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 011549305, no valor de R$ 960,30 (novecentos e sessenta reais e trinta centavos, para ser pago em 58 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), com o primeiro e último desconto, respectivamente, em 03/2013 e 12/2017. Ao final, negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco mil reais. Em contestação, o réu suscitou prescrição parcial e conexão. No mérito, alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais (id.23847476). Juntou contrato firmado entre a parte autora e o Banco Mercantil, datado de19/02/2013, com aposição de digital atribuída a parte autora, e subscrição por duas testemunhas. Anexou, também, os documentos pessoais da parte contratante e tela representativa do TED. Em réplica, a parte autora, sustentando que o réu juntou contrato pertencente à instituição bancária diversa e não fez prova da cessão de crédito. No mais, defendeu que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor não notificado. Roga pela procedência dos pleitos formulados na inicial (Id.23970555). Sobreveio, então, a sentença, rejeitando a preliminar suscitada e a prescrição. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação, com a juntada do contrato com aposição de digital da parte autora, subscrito por duas testemunhas. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos lançados na réplica. No mais, defende que não cabe sua condenação em litigância de má-fé (id.23970559). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, por não existir ato ilícito por ele praticado. Assevera que o contrato não apresenta irregularidades e que houve a disponibilização do crédito (Id.23970562). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, haja vista que ocorreu seu deferimento tácito (Precedentes: STJ, 3ª. Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 4ª. Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. De pronto, destaco que a sentença apreciou matéria de ordem pública - prescrição - e não houve impugnação das partes litigantes. Logo, operou-se preclusão (Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1594074 PR 2016/0083222-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) Passo ao exame das razões recursais, em tópicos, para melhor elucidação. A) Da Nulidade do Negócio Jurídico Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do contrato de empréstimo consignado nº consignado nº 011549305, no valor de R$ 960,30 (novecentos e sessenta reais e trinta centavos, para ser pago em 58 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), com o primeiro e último desconto, respectivamente, em 03/2013 e 12/2017. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Com a contestação, a parte apelada juntou contrato de id.23970552, firmado entre a parte apelante e o Banco Mercantil do Brasil. Confrontando esse documento com o extrato de consignado anexado à petição inicial, é possível concluir que
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do apelante, determino que as prestações que lhe serão restituídas pelo apelado sejam compensadas com o valor depositado em sua conta bancária (R$ 960,30), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800405-69.2022.8.10.0101 cuida-se do mesmo negócio jurídico. Ou seja, o Banco apelado cobrou dívida originariamente firmada junto ao Banco Mercantil. Em que pese seja possível ao credor ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo irrelevante a oposição do último, no caso em exame observa-se que o instrumento contratual anexado aos autos pela parte apelada não está assinado a rogo. Contém somente a digital atribuída à parte contratante e a subscrição por duas testemunhas. Com isso, o Juízo deixou de seguir a tese nº02, do IRDR 53.983/2016, assentada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. In verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)." Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE. [...] Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. A Ministra NANCY ANDRIGHI acompanhou o relator, acrescentando essas razões: […] De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos. Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). II. Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos. A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e. Min. Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e. Min. Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.” Dessa necessária exposição da jurisprudência do STJ, que, a propósito, foi observada pelo TJMA no IRDR estadual, conclui-se que a sentença possui grave vício de fundamentação, pois não identificou corretamente os fundamentos determinantes do acórdão proferido no IRDR estadual. Segundo dispõe o art. 489, §1º, VI do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado, posto que considerou válida a contratação que não observou a solenidade do artigo 595 do Código Civil. B) Julgamento Imediato do Mérito. Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. C.1) Nulidade/Desconstituição do Contrato. Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos em tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados de seu benefício previdenciário. C.2) Da Repetição do Indébito. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. C.3) Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). A parte apelada juntou contrato de id.23970552, firmado entre a parte apelante e o Banco Mercantil do Brasil. Confrontando esse documento com o extrato de consignado anexado à petição inicial, é possível concluir que cuida-se do mesmo negócio jurídico. Ou seja, o Banco apelado cobrou dívida originariamente firmada junto ao Banco Mercantil. Em réplica, a apelante somente aduziu que o apelado não comprovou ter realizado a cessão de crédito. Com efeito, a parte apelante não negou ter recebido a quantia oriunda do contrato objeto da lide. Dessa forma, embora o contrato seja nulo por não atender à forma prescrita em lei, deve ocorrer a compensação com os valores a serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa da parte apelada. Pontua-se que os argumentos da parte apelante, consubstanciados no art. 290, do CC, não sobressaem. Isso porque a notificação do devedor quanto à cessão de crédito não tem por finalidade a anuência do devedor, mas sim para cientificá-lo do credor correto. Antes da notificação, o cedente é considerado para o devedor o credor putativo, e, portanto, se pagar para este, terá pago de boa-fé, exonerando-se da obrigação. A jurisprudência da Corte Superior já firmou o entendimento de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede o registro do seu nome em órgãos de restrição ao crédito quando inadimplente, somente dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário (AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3; AgInt no AREsp 943.134⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄05⁄2017, DJe 02⁄06⁄2017; REsp 1.401.075⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2014, DJe 27⁄05⁄2014). C.4) Danos Morais. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil. Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 30,00 equivale a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante (id.23847469). Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pedido formulado na petição inicial, com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. D) DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), dando provimento ao recurso para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos; 2) condenar o
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:40
Documento (Certidão)
06/03/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PINTO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 3 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800405-69.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:04
Publicação
29/09/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:17
Petição (Apelação)
27/09/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800405-69.2022.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS REMEDIOS PINTO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que não foi contratado. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, a prescrição e a conexão. No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade e a impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Eis o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, insta destacar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Em avanço, aponto que o art. art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Analisando as preliminares, observo que o requerido destacou a existência de prescrição, mas tal argumento não deve prosperar. Isso porque, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (Resp1906927 CE/0309753-7, Ministro: MARCO AURÉLIO BELIZZE, Publicado em: 12/02/2021). O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Consultando os referidos processos no sistema do PJE, percebo que os casos se tratam de contratos diferentes, sendo necessária, em que pese identidade de partes, a análise de cada situação, não necessitando apenas um julgamento para todos. Sendo assim, indefiro a preliminar. No caso em apreço, a parte autora aponta sofrer descontos de uma contratação de valores em virtude de suposto contrato de empréstimo consignado que, todavia, afirma não ter contratado. Não possui razão o autor. Explico. Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Com efeito, junto a contestação (id 66356905) fora acostado o contrato de empréstimo, na qual se pode observar todos os dados pessoais da parte autora, bem como as cláusulas contratuais, discriminadas de forma cristalina. Além disso, em documento de id 66356905, é possível constatar o comprovante de TED, que demonstra a efetiva transferência de valores para a parte autora. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
26/09/2022, 00:00
Improcedência
14/09/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:51
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2022, 23:52
Decurso de Prazo
25/05/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:30
Petição (Contestação)
06/05/2022, 19:13
Publicação
18/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800405-69.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade da variante ômicron e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado digitalmente.