Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 79582000 A parte requerida pugnou pela intimação da parte autora, para que procedesse à devolução do valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), ao fundamento de que restou comprovado o crédito do valor do empréstimo em sua conta. Intimada, a parte autora afirmou que foi realizado acordo com a parte requerida, onde não há menção quanto à devolução de valores. Assiste razão à parte autora, uma vez que o acordo foi realizado quando os autos aguardavam julgamento de recurso de apelação interposto por ambas as partes. Naquela minuta, restou firmado que o acordo englobava os presentes autos, bem como os de nº 0800023-90.2020.8.10.0022, 0800026-45.2020.8.10.0022, 0800027-30.2020.8.10.0022, inexistindo cláusula quanto à devolução de valores. Além disso, uma vez realizado acordo entre as partes, estas se obrigam perante os termos firmados, inclusive no que se refere à discussão do mérito, não havendo que se falar em exigência de condição não estabelecida na avença. Diante disso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800025-60.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de devolução de valores. Advirto à parte requerida que conduta semelhante configura ato atentatório à dignidade da justiça, por formular pedido destituído de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil), além de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos II e VI do referido Código), cuja repetição ensejará em condenação em multa, nos termos do artigo 81 do mesmo Código. Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Açailândia, 1 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 79582000 A parte requerida pugnou pela intimação da parte autora, para que procedesse à devolução do valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), ao fundamento de que restou comprovado o crédito do valor do empréstimo em sua conta. Intimada, a parte autora afirmou que foi realizado acordo com a parte requerida, onde não há menção quanto à devolução de valores. Assiste razão à parte autora, uma vez que o acordo foi realizado quando os autos aguardavam julgamento de recurso de apelação interposto por ambas as partes. Naquela minuta, restou firmado que o acordo englobava os presentes autos, bem como os de nº 0800023-90.2020.8.10.0022, 0800026-45.2020.8.10.0022, 0800027-30.2020.8.10.0022, inexistindo cláusula quanto à devolução de valores. Além disso, uma vez realizado acordo entre as partes, estas se obrigam perante os termos firmados, inclusive no que se refere à discussão do mérito, não havendo que se falar em exigência de condição não estabelecida na avença. Diante disso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800025-60.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de devolução de valores. Advirto à parte requerida que conduta semelhante configura ato atentatório à dignidade da justiça, por formular pedido destituído de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil), além de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos II e VI do referido Código), cuja repetição ensejará em condenação em multa, nos termos do artigo 81 do mesmo Código. Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Açailândia, 1 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
04/11/2022, 00:00
Outras Decisões
03/11/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 09:37
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 20:24
Publicação
03/10/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 16:58
Publicação
02/10/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré/executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição id Num. Açailândia/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800025-60.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/
30/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 76759246
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800025-60.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora/exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido vinculado à ID 76576427. Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 22 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
28/09/2022, 00:00
Desarquivamento
23/09/2022, 08:38
Outras Decisões
22/09/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:54
Decurso de Prazo
27/06/2022, 16:39
Definitivo
27/05/2022, 13:29
Remessa
18/05/2022, 13:13
Recebimento
17/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:20
Remessa
30/03/2022, 15:46
Recebimento
29/03/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
29/03/2022, 04:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2º
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA E OUTRO 1º
APELADO: JOAO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA E OUTRO 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, I C/C 487, III, “b” DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. In casu, as partes celebraram acordo judicial, após a interposição do recurso aviado. II. Verificando a autocomposição das partes, cabe ao Relator apenas a sua homologação nos termos art. 932, I c/c art. 487, III “b” do CPC, e por consequência o julgamento de mérito. III. Logo, o presente recurso não pode ser conhecido face a sua prejudicalidade. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800025-60.2020.8.10.0022 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e JOAO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado com a restituição em dobro e danos morais. Em suas razões recursais (ID 11002385 - Pág. 147), o 1º apelante alega, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; falta de interesse de agir. Sustenta validade do comprovante de pagamento apresentado, razão pela qual entende a necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato bancário; inexistência de dano moral e repetição em dobro. Requer o provimento do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões do 1º apelado, ID 12799582. Nas razões do 2º apelo (ID 12799584), o recorrente pugna basicamente pela majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões do 2º apelado, ID 12799588. Em petição (ID 14614462), o Banco Bradesco Financiamentos S/A, junta o termo do acordo assinado pelas partes do processo em epígrafe requerendo, assim, a homologação do acordo com a consequente extinção da demanda, nos termos do 487, III, “b” do CPC. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 15071207. É o relatório. A teor do disposto no art. 932, I, do NCPC, “incumbe ao relator: dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição dos recursos, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial (ID 14614462), ocasião em que o 1º recorrente pugnou pela sua homologação e extinção do processo. Para tanto, o 1º recorrente juntou aos autos o comprovante de depósito de pagamento referente ao mencionado acordo, ID 15019736. Acerca da matéria, nos dizeres de Nelson Nery e Rosa Nery, "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). Aliás, a Lei Adjetiva conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor do art. 487, III, "b". No caso em apreço, considerando a autocomposição entres as partes, cabe a este Relator apenas a sua homologação nos termos art. 932, I do CPC, e consequentemente o julgamento de mérito, restando, pois, prejudicada a análise recursal. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 21-7-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0501247-70.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, I do CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 487, INCISO III, "B" DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. 2 – Havendo autocomposição formulada pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00679011720148152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-01-2019). CONTRATO BANCÁRIO – Ação ordinária revisional de contrato bancário – Acordo comunicado nos autos – Perda do objeto – Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 – Homologaram a autocomposição das partes e julgaram prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação 1020651-93.2015.8.26.0007; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) Em face do exposto, homologo o acordo constante no documento (ID 14614462) e, nos termos do art. 932, incisos I e III do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, restando, pois, não conhecido o recurso face a sua prejudicalidade. Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. CUMPRA-SE. São Luís, 02 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2021, 09:49
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:03
Documento (Certidão)
24/09/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:07
Publicação
17/09/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 11:51
Decurso de Prazo
11/09/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800025-60.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 11:35
Petição (Apelação)
03/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:16
Decurso de Prazo
01/09/2021, 23:13
Decurso de Prazo
01/09/2021, 23:13
Publicação
18/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): JOAO PEREIRA DE SOUSA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800025-60.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
17/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2021, 07:54
Petição (Apelação)
13/08/2021, 10:52
Publicação
28/07/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800025-60.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) ao se dirigir à agência do INSS, descobriu a existência de dois empréstimos que não teria contratado; c) as cobranças são indevidas porque as dívidas não existem. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; b) a parte autora não juntou com a inicial documento essencial à propositura da demanda; c) falta à parte autora interesse de agir; d) a presente demanda é conexa com outras distribuídas por este Juízo; e) o contrato foi regularmente celebrado; f) a parte autora litiga de má-fé; g) a contratação com pessoa analfabeta é legitima; h) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; i) não estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova e nem a repetição do indébito; e j) agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação. Saneado o feito, rejeitada as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, imposto à parte autora o ônus de juntar aos autos seu extrato bancário referente ao período da contratação, sob pena do reconhecimento de que os numerários lhe foram disponibilizados, bem como a realização de consulta junto ao BACENJUD e expedição de ofício à instituição financeira e a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte ré, por seu advogado, informou não pretender a produção de outras provas, enquanto a parte autora, quedou-se inerte. Reiterada decisão para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca da ordem de pagamento que teria sido utilizada para pagar o valor do empréstimo à parte autora. Considerando que a própria parte ré teria sido a emissora e destinatária da ordem de pagamento, foi determinada sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da referida documentação aos autos. Certificado a preclusão do prazo sem a manifestação da parte ré. Eis o relevante. Passo à decisão. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido. No caso dos autos, a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes. Contudo, deixou de comprovar a disponibilização do pagamento à parte autora, não obstante ser a instituição financeira responsável pela emissão e pagamento da ordem. Por sua vez, as cópias de telas de sistema juntadas pelo advogado da parte ré não se mostram suficiente à comprovação do recebimento dos valores, mesmo porque, se trata de documentos unilaterais que não contam a assinatura da parte autora ou de alguém a representando. Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não há comprovação de que tenha recebido os seus valores, nesse passo, devendo ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), devendo incidir em relação a cada uma das prestações. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (Súmula 362 STJ). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Açailândia, 20 de julho de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
23/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
21/07/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)
16/07/2021, 14:26
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:26
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:38
Publicação
29/03/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800025-60.2020.8.10.0022.
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que, em inúmeras ocasiões, este juízo buscou informações acerca do valor do empréstimo, supostamente contratado pelo requerente, e que teria sido disponibilizado através de ordem de pagamento. Em que pese o requerido seja o expedidor da ordem e também seu pagador, na medida em que, segundo alegado na contestação, os valores foram sacados em uma de suas agências, o banco tem, sistematicamente, ignorado as determinações deste juízo, deixando de apresentar documentos comprobatórios deste fato. A conduta da parte ré tem servido, exclusivamente, para postergar a análise definitiva do feito, em prejuízo à prestação jurisdicional, sem que apresentado nos autos qualquer justificativa, o que, aliás, é passível de fixação de multa por litigância de má-fé. Diante disso e considerando que o ônus de comprovar a regularidade da contratação recaí sobre a ré, determino, mais uma vez, que colacione, em cinco dias, comprovante do saque da quantia do empréstimo, nos termos de decisões anteriores. Superado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - Número do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) Intime-se a parte pela via ordinária, já que a expedição de ofício somente se faz necessário quando a ordem de pagamento é disponibilizada em estabelecimento bancário diverso daquele controlado pela requerida. Cumpra-se. Açailândia, 18 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:09
Documento (Certidão)
26/02/2021, 13:32
Decurso de Prazo
06/02/2021, 13:38
Decurso de Prazo
06/02/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:41
Documento (Ofício)
01/12/2020, 11:38
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:36
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:36
Publicação
13/11/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:40
Mero expediente
09/11/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 15:20
Documento (Certidão)
24/07/2020, 15:19
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:01
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:07
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:56
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:30
Decurso de Prazo
09/05/2020, 04:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 11:52
Documento (Certidão)
22/04/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 08:27
Documento (Certidão)
20/04/2020, 08:26
Petição (Contestação)
17/04/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:38
Audiência (conciliação)
19/03/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:36
Documento (Certidão)
13/03/2020, 09:04
Decurso de Prazo
28/02/2020, 04:40
Documento (Certidão)
03/02/2020, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))