Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que não houve impugnação à execução (id 124201693), bem como tendo em vista que a parte executada não contestou o débito apresentado pelo exequente na inicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 112071104, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios da fase de execução, já que não houve impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição da competente ordem de pagamento em favor da parte exequente (RPV). Efetuado o pagamento pelo executado em relação ao RPV, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Inexistindo o adimplemento do débito no prazo legal, proceda-se ao bloqueio eletrônico dos valores, via Sistema Sisbacen. Após o pagamento da RPV, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2a Vara da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente pela 1.a VFP, portaria 1231/2025
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que não houve impugnação à execução (id 124201693), bem como tendo em vista que a parte executada não contestou o débito apresentado pelo exequente na inicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 112071104, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios da fase de execução, já que não houve impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição da competente ordem de pagamento em favor da parte exequente (RPV). Efetuado o pagamento pelo executado em relação ao RPV, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Inexistindo o adimplemento do débito no prazo legal, proceda-se ao bloqueio eletrônico dos valores, via Sistema Sisbacen. Após o pagamento da RPV, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2a Vara da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente pela 1.a VFP, portaria 1231/2025
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que não houve impugnação à execução (id 124201693), bem como tendo em vista que a parte executada não contestou o débito apresentado pelo exequente na inicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 112071104, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios da fase de execução, já que não houve impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição da competente ordem de pagamento em favor da parte exequente (RPV). Efetuado o pagamento pelo executado em relação ao RPV, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Inexistindo o adimplemento do débito no prazo legal, proceda-se ao bloqueio eletrônico dos valores, via Sistema Sisbacen. Após o pagamento da RPV, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2a Vara da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente pela 1.a VFP, portaria 1231/2025
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:58
Outras Decisões
24/07/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:36
Publicação
17/07/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001 Intime-se o executado para impugnar a execução, no prazo de 30 dias, caso queira. Na sequência, intime-se o exequente para resposta à impugnação, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:21
Mero expediente
11/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 2 de fevereiro de 2024. POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Secretaria Judicial Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:04
Documento (Certidão)
02/02/2024, 17:23
Documento (Certidão)
02/02/2024, 17:19
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de São Luís Procuradora: Laís Maciel Andrade Lima
Apelado: Lourimary Nunes de Jesus Advogado: Fábio Lisboa Santos (OAB/MA 18.187) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia em apurar se é devida a condenação do ente municipal na verba honorária de sucumbência, em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, face à perda do objeto. II – In casu, a parte autora, aqui recorrida, diante da inércia da fazenda pública municipal e estadual, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Município de São Luís e do Estado em obrigação de fazer – a internação compulsória do seu filho, L. V. J. N. III – A sentença impugnada tão somente aplicou dispositivo do CPC, condenando quem deu azo ao ajuizamento da demanda em honorários advocatícios, sendo inviável acolher a tese recursal. IV – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0812730-61.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face a perda superveniente do objeto, condenando o Estado do Maranhão e o aqui apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Id. 14726475). Adoto o minudente relatório lançado os autos por ocasião da sentença, com os devidos acréscimos ao final: Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LOURIMARY NUNES DE JESUS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, e de seu filho, LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, objetivando a internação compulsória deste. Afirmou a parte autora que seu filho, Lourival Vitorio de Jesus Netto, desde os 14 (catorze) anos de idade faz uso abusivo de substâncias entorpecentes, mais especificamente álcool, crack e maconha, apresentando comportamento significativamente mais violento, amedrontando os familiares que com ele convivem, furtando diversos objetos de sua residência. Sustentou que tenta reiteradamente ajudar o filho, já tendo passagem em Clínica especializada, tendo fugido da mesma. Asseverou que diuturnamente presencia a decadência de seu filho, sem conseguir ajudá-lo, posto que o mesmo não aceita comparecer a uma unidade de saúde para consulta médica, tampouco a dar início ou continuidade a qualquer tratamento de reabilitação e desintoxicação proposto pela família. Assim, diante dos fatos, requereu a concessão de liminar para determinar ao Município de São Luís e ao Estado do Maranhão que promovam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação compulsória do requerido, Lourival Vitorio de Jesus Netto, ou, que promovam no mesmo prazo, a avaliação clínica do mesmo, por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento psiquiátrico, devendo o laudo médico ser anexado nos autos nas 12 (doze) horas subsequentes, e, em caso de comprovada necessidade, que o mesmo seja internado compulsoriamente em clínica especializada para o tratamento psiquiátrico, pelo tempo necessário a sua recuperação de desintoxicação de drogas, além dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a procedência do pedido com a ratificação da liminar concedida. Juntou documentos de ids. 577742/5777470. A tutela antecipada foi deferida id. 6009030. O Estado do Maranhão ofereceu contestação, id.6583410, onde preliminarmente suscitou impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva. No mérito, o pedido seja julgado improcedente. Réplica, id. 71071454. Decisão, id.7119799 determinando a internação compulsória do Sr. LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, na Clínica Ruy Palhano. O Município de São Luís, apresentou contestação de id. 10926771, onde suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa e no mérito pugna pela improcedência da inicial. Declaração da Clínica Ruy Palhano id.14623858 informando o cumprimento da liminar, bem como a apresentação do laudo Circunstanciado de Despesas referente ao período de internação do LOURIVAL VITÓRIO DE JESUS NETTO. Juntada de termo que comprova o bloqueio dos valores referente às despesas de internação junto a Clínica Ruy Palhano, id. 18503218. Contestação da Defensoria Pública, por negativa geral, id. 19025657. Decisão, id.7119799 a internação compulsória do Sr. LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, na Clínica Ruy Palhano. Petição de id. 21209050, atestando que o LOURIVAL VITÓRIO DE JESUS NETTO se encontra internado na Clínica Ruy Palhano. Juntada de termo que comprova o bloqueio dos valores referente as despesas de internação junto a Clínica Ruy Palhano, id. 25985476, bem como recebimento do alvará. Decisão de id. 30384570 determinando aos réus a avaliação clínica de LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento de desintoxicação de substâncias entorpecentes. Petição do autor, id. 34726859, declarando que procedeu com a internação do Lourival Vitorino De Jesus Netto por seus próprios meios no Instituto Volta Vida, pois não poderia mais aguardar as autoridades competentes tendo em vista a grave situação que se encontrava com seu filho. Petição do Município de São Luís, id. 48457628, informando que realizou a avaliação psicossocial do Lourival Vitório de Jesus Netto no qual atestou que se encontra com o quadro clínico estável. Despacho determinando a intimação da parte autora sobre as informações apresentadas pelo Município de São Luís, id. 4845768. Manifestação da parte autora pela concordância do quadro estável do Lourival Vitório de Jesus Netto, id. 50280056 requerendo na ocasião a suspensão dos autos em caso de eventual necessidade de internação. Relatado, passo à decisão. A sentença, da qual extraído o trecho acima, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do autor já ter recebido o tratamento médico, não havendo possibilidade de continuação da demanda, ante a perda superveniente do objeto”. Ademais, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignado, o Município de São Luís interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a impossibilidade de condenação do ente municipal em honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois “a avaliação psicossocial realizada pela SEMUS constatou que não havia indicação para internação compulsória do requerido”. Firme em seus argumentos, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação imposta ao município. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do Município de São Luís “a restituição do valor de R$ 19.766.97 (dezenove mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), gastos pela recorrida em detrimento da desobediência deste, de forma atualizada e corrigida” (Id. 14726485). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 23147905). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 21348389, sem alterações, conheço do recurso. Inicialmente, não conheço do pedido formulado em contrarrazões de condenação do Município de São Luís “a restituição do valor de R$ 19.766.97 (dezenove mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos)” visto que a respectiva manifestação se destina, exclusivamente, à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões recursais. MÉRITO Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Cinge-se a controvérsia em apurar se é devida a condenação do ente municipal na verba honorária de sucumbência, em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, face à perda do objeto. Em que pese a argumentação da parte recorrente, verifico que o decisum foi suficientemente fundamentado, obedecendo ao preceito constitucional insculpido no art. 93, IX, da CF. Extrai-se da sentença que houve perda superveniente do objeto da demanda, motivo que levou a magistrada a aplicar o art. 85, §10°, do CPC, que prevê “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. O dispositivo acima reflete o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. In casu, a parte autora, aqui recorrida, diante da inércia da fazenda pública municipal e estadual, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Município de São Luís e do Estado em obrigação de fazer – a internação compulsória do seu filho, L. V. J. N. Desse modo, vê-se que a sentença impugnada tão somente aplicou dispositivo do CPC, condenando quem deu azo ao ajuizamento da demanda em honorários advocatícios, sendo inviável acolher a tese recursal. Sobre o assunto assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas e a verba honorária serão suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Precedentes: REsp 1.683.442/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.6.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.066.415/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2010. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1789958 AM 2018/0327008-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Na mesma trilha segue esta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO NECESSITANDO COM URGÊNCIA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HERNIOPLASTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FACE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. II - Na espécie, quando da propositura da demanda em 19.11.2015, o apelado detinha legítimo interesse no seu ajuizamento, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, face a perda superveniente de objeto somente em 25.06.2018, devido o cumprimento da liminar em 29.03.2016, no qual o magistrado havia determinado a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00048140320158100058 MA 0138252019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §§ 8° e 11°, majoro a verba honorária de sucumbência fixadas pelo juízo de primeiro grau para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), produzindo efeitos somente à parte recorrente. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Luís Procuradora: Laís Maciel Andrade Lima Apelada: Lourimary Nunes de Jesus Advogado: Fabio Lisboa Santos (OAB/MA 18.187) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0812730-61.2017.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do RITJMA. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: LAÍS MACIEL ANDRADE LIMA APELADA: LOURIMARY NUNES DE JESUS ADVOGADO: FÁBIO LISBOA SANTOS (OAB/MA 18.187) DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812730-61.2017.8.10.0001 - PJE Vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria. Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0803236-78.2017.8.10.0000, foi sob a relatoria do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e tendo em vista que o presente agravo de instrumento diz respeito à decisão proveniente da mesma ação principal, resta caracterizada a prevenção. O Art. 293 do Regimento Interno desta Corte disserta que: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 293 do Regimento Interno desta e. Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do E. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, relator prevento para processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora
11/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 3 de dezembro de 2021. DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:11
Decurso de Prazo
24/11/2021, 20:27
Petição (Apelação)
22/11/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:53
Publicação
28/09/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 RÉU(S):
REU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0812730-61.2017.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LOURIMARY NUNES DE JESUS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, e de seu filho, LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, objetivando a internação compulsória deste. Afirmou a parte autora que seu filho, Lourival Vitorio de Jesus Netto, desde os 14 (catorze) anos de idade faz uso abusivo de substâncias entorpecentes, mais especificamente álcool, crack e maconha, apresentando comportamento significativamente mais violento, amedrontando os familiares que com ele convivem, furtando diversos objetos de sua residência. Sustentou que tenta reiteradamente ajudar o filho, já tendo passagem em Clínica especializada, tendo fugido da mesma. Asseverou que diuturnamente presencia a decadência de seu filho, sem conseguir ajudá-lo, posto que o mesmo não aceita comparecer a uma unidade de saúde para consulta médica, tampouco a dar início ou continuidade a qualquer tratamento de reabilitação e desintoxicação proposto pela família. Assim, diante dos fatos, requereu a concessão de liminar para determinar ao Município de São Luís e ao Estado do Maranhão que promovam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação compulsória do requerido, Lourival Vitorio de Jesus Netto, ou, que promovam no mesmo prazo, a avaliação clínica do mesmo, por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento psiquiátrico, devendo o laudo médico ser anexado nos autos nas 12 (doze) horas subsequentes, e, em caso de comprovada necessidade, que o mesmo seja internado compulsoriamente em clínica especializada para o tratamento psiquiátrico, pelo tempo necessário a sua recuperação de desintoxicação de drogas, além dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a procedência do pedido com a ratificação da liminar concedida. Juntou documentos de ids. 577742/5777470. A tutela antecipada foi deferida id. 6009030. O Estado do Maranhão ofereceu contestação, id.6583410, onde preliminarmente suscitou impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva. No mérito, o pedido seja julgado improcedente. Réplica, id. 71071454. Decisão, id.7119799 determinando a internação compulsória do Sr. LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, na Clínica Ruy Palhano. O Município de São Luís, apresentou contestação de id. 10926771, onde suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa e no mérito pugna pela improcedência da inicial. Declaração do Clínica Ruy Palhano id.14623858 informando o cumprimento da liminar, bem como a apresentação do laudo Circunstanciado de Despesas referente ao período de internação do LOURIVAL VITÓRIO DE JESUS NETTO. Juntada de termo que comprova o bloqueio dos valores referente as despesas de internação junto a Clínica Ruy Palhano, id. 18503218. Contestação da Defensoria Pública, por negativa geral, id. 19025657. Decisão, id.7119799 a internação compulsória do Sr. LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, na Clínica Ruy Palhano. Petição de id. 21209050, atestando que o LOURIVAL VITÓRIO DE JESUS NETTO se encontra internado na Clínica Ruy Palhano. Juntada de termo que comprova o bloqueio dos valores referente as despesas de internação junto a Clínica Ruy Palhano, id. 25985476, bem como recebimento do alvará. Decisão de id. 30384570 determinando aos réus a avaliação clínica de LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento de desintoxicação de substâncias entorpecentes. Petição do autor, id. 34726859, declarando que procedeu com a internação do Lourival Vitorino De Jesus Netto por seus próprios meios no Instituto Volta Vida, pois não poderia mais aguardar as autoridades competentes tendo em vista a grave situação que se encontrava juntamente com seu filho. Petição do Município de São Luís, id. 48457628, informando que realizou a avaliação psicossocial do Lourival Vitório de Jesus Netto no qual atestou que se encontra com o quadro clinico estável. Despacho determinando a intimação da parte autora sobre as informações apresentada pelo Município de São Luís, id. 4845768. Manifestação da parte autora pela concordância do quadro estável do Lourival Vitório de Jesus Netto, id. 50280056 requerendo na ocasião a suspensão dos autos em caso de eventual necessidade de internação. Relatado, passo à decisão. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver mais necessidade de produção de provas, pois os informes documentais colhidos no caderno processual pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado do mérito deve ser efetivado por este juízo Preliminarmente, verifico que há pedido de bloqueio de verba pública formulado pelo autor, constantes nos ids. 43822034 e 44820923, pendente de apreciação referente a internação do Lourival Vitorino De Jesus Netto na clínica particular Instituto Volta Vida. Ocorre que, da análise da decisão de id. 30384570,ficou estabelecido, apenas, aos réus a avaliação clínica de LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, a fim de constatar a necessidade de internação para tratamento de desintoxicação de substâncias entorpecentes e, em caso de confirmação da necessidade de internação seria efetuada a internação compulsória do mesmo em clínica especializada para o tratamento psiquiátrica. Portanto, a opção de internação na clínica particular Instituto Volta Vida não decorreu de comando judicial, mas sim de ato volitivo da parte autora que decidiu independente de sujeição judicial a internação LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora de ids. 43822034 e 44820923. Com relação ao pedido de reconsideração da decisão de id. 40232007, que determinou aplicação da multa estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária, em face dos citados Secretários de Saúde em virtude recalcitrância dos requeridos em permanecer no descumprimento das decisões proferidas por este Juízo merece acolhimento. Tal acolhimento se deve ao fato de que antes da decisão de id. 40232007 ser proferida, precisamente no dia 26 de janeiro de 2021, o município de São Luís informou que foi realizada uma visita domiciliar ao enderenço da Sr. Lourival Vitorino de Jesus Neto por uma equipe técnica de atenção Psicossocial atestando que já havia finalizado seu tratamento em outubro do ano em curso, estando, no momento em total controle, o que demonstra o cumprimento por parte do Município de São Luís em viabilizar o cumprimento da decisão liminar e o equivoco da aplicação da multa por descumprimento. Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão id. 40232007 para afastar a aplicação da multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária em face dos réus. No mérito, o objeto da demanda ora em análise é a realização de internação compulsória do LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO. Ocorre que, o Município de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, informou pelos documentos de ids. 48457628, que a realização da avaliação psicossocial do Lourival Vitório de Jesus Netto atestou que se encontra com o quadro clinico estável não necessitando de intervenção médica para o seu tratamento. Ressalto, ainda, que a parte autora se manifestou nos autos pela concordância do quadro estável Lourival Vitório de Jesus Netto, requerendo, apenas, a suspensão dos autos, a fim de viabilizar um novo pedido de internação na presente demanda em caso de eventual necessidade. A esse respeito, entendo que em caso de necessidade de uma nova internação, deverá ao interessado o ajuizamento de uma nova demanda com pedido liminar e não a suspensão do processo como requer o demandante, visto que já ocorreu o perecimento da demanda com a novo quadro clinico apresentado pelo Lourival Vitório de Jesus Netto. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL. Fato superveniente à interposição da ação altera tal situação de necessidade, configurando a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, EXTINTA A AÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO ESTADO. (Apelação Cível Nº 70074162314, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/06/2017).(TJ-RS - AC: 70074162314 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2017) Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do autor já ter recebido o tratamento médico, não havendo possibilidade de continuação da demanda, ante a perda superveniente do objeto, acarretando, assim, ausente uma das condições da ação, por falta de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, consolido os efeitos da liminar outrora concedida, e no mérito, uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer, com a realização do tratamento médico pleiteado, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e considerando a quantidade de atos praticados no processo, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 04:03
Perda do objeto
13/09/2021, 07:06
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:43
Decurso de Prazo
31/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 06:04
Mero expediente
16/07/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:52
Mero expediente
14/06/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:25
Mero expediente
11/05/2021, 13:10
Conclusão (para julgamento)
05/05/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:01
Mero expediente
28/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:16
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:15
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:28
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:08
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:19
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:19
Decurso de Prazo
06/02/2021, 12:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 12:12
Publicação
05/02/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812730-61.2017.8.10.0001.
AUTOR: LOURIMARY NUNES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187
RÉU: LOURIVAL VITORIO DE JESUS NETTO e outros (2) DECISÃO: Considerando o reiterado descumprimento pelos réus das ordens judiciais proferidas por este MM. Juízo, conforme inclusive relatado pelo Ministério Público em id 38420565, pugnando por providências, determino a intimação do Secretário Municipal de Saúde e Secretário Estadual da Saúde para o cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da avaliação clínica do paciente Lourival Vitorio de Jesus Netto, por equipe médica especializada a fim de constatar a necessidade de internação para o tratamento de dependência química. Por se tratar de típica obrigação de fazer e, verificando-se a recalcitrância dos requeridos em permanecer no descumprimento das decisões proferidas por este Juízo, hei, por bem, em majorar a multa estabelecida, desta feita, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diária, em face dos citados Secretários de Saúde, a qual será revertida em favor da parta autora. Estabeleço ainda a comprovação nos autos do efetivo cumprimento da obrigação ora imposta, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena ainda de que seja determinado o bloqueio dos custos destinados a subsidiar o tratamento necessário ao assistido do autor em clínica particular. Uma via da presente decisão servirá como Mandado. CUMPRA-SE. São Luís, 26 de janeiro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação -