Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Severa de Magalhães Advogado: Eliezer Colaço Araújo (OAB/MA 14.629-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Severa de Magalhães interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um Contrato de Empréstimo Consignado nº 204664784, no valor de R$ 8.649,88, a ser pago em 84 parcelas de R$ 196,88. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante (id. 17348535). Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato devidamente assinado com observância do regramento do art. 595 do CC, além dos documentos pessoais da autora e documento representativo de comprovante de pagamento (Id´s. 17348536 e 17348537). Réplica ao id. 17348542. Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor atribuído à causa (Id. 17348545). Irresignada com o pronunciamento acima, a demandante interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Id. 17348548). Para tanto, aduz que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte em querer induzir o juízo ao erro (id. 17348548). Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (Id. 17348552). Determinei a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para sanar falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil (id. 17693793). Proferi novo despacho, determinando a intimação pessoal da apelante para cumprir a determinação retro (id. 19642176). Procuração regularizada, juntada ao id. 20083948. Proferida decisão de recebimento do recurso e determinação de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21876104). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido no id. 21350655. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Por outro lado, não merece reforma a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, visto que, além de restar vencida, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800084-77.2021.8.10.0098 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matões
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Retifique-se a autuação, para que conste no polo passivo o Banco Santander Brasil S/A, considerando que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo primeiro, conforme petição interposta pela instituição financeira ao id. 17348531. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator