Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801331-92.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: LARISSA DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de ação previdenciária de salário maternidade proposta por LARISSA DA CONCEICAO LIMA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, na qual alega que houve o nascimento do(a) filho(a), DÁVILA LORENA DOS ANTOS LIMA, em 01/05/2018, trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de legumes. Alega que requereu o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “não é segurado da Previdência Social na data do requerimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo. Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não o fez, conforme certidão no ID 87182555. Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Assim, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente, é cediço que o regime geral da previdência social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. Por sua vez, a Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: Art. 195, § 8º, CF. O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei. Para a concessão do salário maternidade, devem ser observados os artigos 11, inciso VII e 39 da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Ademais, a Lei nº 11.718/2008 modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, vejamos: Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; In casu, A requerente não se encaixa na qualidade de segurada especial, isso porque a autora comprova ter ocorrido nascimento do seu filho na data 01/05/2018, conforme faz prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial, contudo, o exercício da atividade rural não restou suficientemente comprovado, posto que foi anexado apenas certidões expedidas pela Justiça Eleitoral e de inteiro teor das certidões de nascimento. No tocante a qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência. Além disso, as certidões da justiça eleitoral, emitidas em 31/01/2019, não são suficientes para a comprovação de atividade campesina, posto que a profissão não é dado essencial e decorre de declaração unilateral de vontade, de maneira que a própria Corregedoria Regional Eleitoral editou o Provimento 02/2006 para vedar a emissão de certidões para tal finalidade. Eis a jurisprudência: Súmula nº 149 STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013)
ANTE O EXPOSTO, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 11, inciso VII; 39; 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje. Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros