Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdecy Lopes da Silva Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234-A)
Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Valdecy Lopes da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Itaú Unibanco S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0076586788220140425, no valor de R$ 3.000,00. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante (id. 20549907). Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura que atribui ao autor e extratos da conta dele (id’s. 20549908 e 20549909). Em réplica, o autor aponta inconsistência na assinatura constante no contrato colacionado pelo réu, alegando, inclusive que “não tem como se verificar se pertence ao contrato em tela”. Ainda, aduz que o extrato não é documento válido, pois produzido unilateralmente. Assim, defende que o documento hábil a demonstrar o efetivo pagamento é o comprovante de transferência, ausente no acervo probatório (id. 20549924). Audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 14/06/2022, por intermédio de videoconferência, com colheita de depoimento pessoal do autor (id. 20549937). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado (Id. 20549938). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando ter sido induzida em erro, ante a sua condição de idoso e “semianalfabeto”. Por essa razão, alega a invalidade do contrato, pois não foi assinado por duas testemunhas. No mais, ressalta que o instrumento contratual não está assinado em todas as suas folhas, bem como que a assinatura constante na última folha, “poderia ser extraída de qualquer outro instrumento de contratação”. Ainda, segue defendendo que recebe seu benefício em “conta benefício” e, por essa razão, a juntada dos extratos é prova impossível, “pois nessa modalidade de conta NÃO EXISTE EXTRATOS” (sic) (id. 20549992). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 20549995). Proferida decisão pela emª. desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, em substituição a minha relatoria, de recebimento do recurso e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21724249). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 21243736. Sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº. 0076586788220140425. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além do extrato da conta bancária do autor, demonstrando que o apelante realizou a contratação questionada e recebeu o valor referente ao mútuo, o qual foi sacado no mesmo dia (Id. 20549909). O insatisfeito ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o seu inconformismo nas seguintes razões: na condição de idoso e “semianalfabeto”, foi induzido em erro, restando o contrato inválido, ante a ausência das assinaturas de duas testemunhas; contrato não está assinado em todas as folhas e a assinatura poderia ter sido extraída de outro documento; e não poderia ter juntado os extratos, pois é impossível considerando o tipo de sua conta. Com relação à suposta condição de “semianalfabeto” do autor, tenho que ele não pode ser reconhecido como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração por ele outorgada está devidamente assinada, além de constar dos autos cópia do seu documento de identidade civil, também devidamente assinado (Id´s. 20549892 e 20549893). Não se ignora que, às vezes, a pessoa consegue escrever o próprio nome, mas é incapaz de compreender minimamente o que lê. Assim, quem se afirma analfabeto funcional compete o ônus de provar o alegado analfabetismo e, mais, demonstrar que se trata de situação que a outra parte conhecia ou ao menos devia conhecer. Cabe ressaltar que haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional/semianalfabeto, condição de difícil definição e que admite uma série de gradações. Portanto, não sendo o autor pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 565 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Quanto à alegação de que a assinatura do autor, ao final do instrumento contratual, “poderia ser extraída de qualquer outro instrumento de contratação”, verifico que não há no caderno processual prova a atestar o alegado. Ao id. 20549908 a instituição financeira colacionou o contrato ora impugnado, onde verifico que a última página é contínua as páginas anteriores, constando, inclusive, logo acima da assinatura do autor, o local e a data. Ressalto que tais informações são as mesmas presentes na primeira página do contrato. Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Verifico que os extratos foram colacionados pelo recorrido, fazendo prova do crédito da quantia, assim como do seu saque no mesmo dia. Ademais, diferentemente do afirmado pelo recorrente, ressalto que o seu tipo de conta não inviabiliza o acesso aos seus extratos. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 20549908, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu o recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0815400-18.2018.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator